TJMA - 0847899-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:37
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:30
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:49
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:01
Juntada de petição
-
17/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:16
Juntada de petição
-
15/05/2023 17:05
Juntada de petição
-
30/04/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 15:52
Juntada de diligência
-
25/04/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:14
Juntada de Mandado
-
21/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:17
Decorrido prazo de JORGE WALLACE ALVES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:44
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
09/03/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
23/02/2023 17:45
Juntada de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0847899-70.2021.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 Réu: JORGE WALLACE ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após REITERO mandado de CITAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA F 9, QUADRA 15, RECANTO DOS VINHAIS, CEP: 65070-012 – SÃO LUÍS/MA.
São Luís, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 . -
04/02/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 15:05
Juntada de petição
-
21/12/2022 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 07:34
Juntada de diligência
-
08/12/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 12:19
Juntada de Mandado
-
07/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:07
Juntada de petição
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847899-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 REU: JORGE WALLACE ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes a expedição de novo MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
02/12/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 10:18
Juntada de petição
-
07/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:55
Juntada de petição
-
27/09/2022 18:59
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847899-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 REU: JORGE WALLACE ALVES DA SILVA DESPACHO: Considerando que é possível a solicitação do endereço da parte Ré, através dos sistemas conveniados, o que viabiliza, inclusive, a celeridade processual, DEFIRO em parte o pedido acostado ao ID 59831182, pelo que determino que se requeira tal informação por esses sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora recolher custas judiciais relativas aos atos de consulta ao sistema conveniado, por pesquisa, nos termos da Lei 9109/2009 (tabela III, item 3.10).
Feito o recolhimento das respectivas custas, com a juntada do comprovante aos autos, proceda-se as consultas on line, juntando aos autos as respectivas informações.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
21/09/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 09:47
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 10/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:46
Decorrido prazo de CICERO NOBRE CASTELLO em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 13:07
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
31/01/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:02
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2021 17:47
Juntada de diligência
-
03/11/2021 08:30
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847899-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 REU: JORGE WALLACE ALVES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA seja reintegrada na posse direta do veículo marca FIAT, modelo MOBI, cor BRANCO, ano de fabricação/modelo 2017, Chassi nº. 9BD341A8XHY454267, placa PST 487, RENAVAM *11.***.*99-16.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema Renajud.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 21101916442876200000051270429.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
27/10/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 23:11
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 21:56
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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