TJMA - 0813960-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 10:11
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 16:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 16:37
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:05
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813960-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA BALATA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB MA9348-A SENTENÇA CLAUDIO PEREIRA BALATA ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada a juntada de documentos para comprovação do beneficio da justiça gratuita ou recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado (vide certidão de ID n. 50106725 ).
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação" (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003, p. 641).
No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC.
Após o trânsito em julgado, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Registre-se e intimem-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/10/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2021 16:50
Conclusos para despacho
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25/08/2021 09:47
Juntada de petição
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03/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:11
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 30/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 09:01
Juntada de petição
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08/06/2021 01:41
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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06/06/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 11:38
Conclusos para despacho
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16/04/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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