TJMA - 0808677-95.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 07:27
Baixa Definitiva
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06/05/2024 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/05/2024 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEIXOTO RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:03
Publicado Acórdão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 12:01
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA PEIXOTO RIBEIRO - CPF: *91.***.*77-68 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEIXOTO RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:24
Juntada de petição
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19/03/2024 13:28
Juntada de Certidão de adiamento
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19/03/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/03/2024 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/03/2024 14:19
Juntada de procuração
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10/03/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2024 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2024 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEIXOTO RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:03
Juntada de petição
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26/02/2024 14:42
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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26/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/02/2024 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2024 13:54
Juntada de petição
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20/02/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 22:32
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/02/2024 22:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 20:29
Juntada de petição
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16/11/2023 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 16:01
Juntada de parecer
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05/06/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/03/2023 11:15
Determinada a distribuição do feito
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16/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
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16/02/2023 06:15
Recebidos os autos
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16/02/2023 06:15
Conclusos para decisão
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16/02/2023 06:15
Distribuído por sorteio
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808677-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FATIMA PEIXOTO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - MA20414, AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA - MA18753, RENATA DOS REIS VILAS BOAS CORREA - MA16901 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Medida Cautelar, proposta por MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO RIBEIRO em desfavor de HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL GUARÁS, todos devidamente qualificados.
Alegou a autora que, em 09 de outubro de 2019, submeteu-se a procedimento cirúrgico de enterocele e colpoperineoplastia anterior (correção rotura perineal) nas dependências do hospital requerido , experimentando, porém, consequências danosas decorrentes da intervenção, tais como o posterior diagnóstico de septo vaginal, fato ensejador da prescrição de cirurgia corretiva do reconhecido erro médico.
Asseverou que, ao buscar atendimento no mesmo hospital, pertencente ao plano de saúde demandado, fora orientada a refazer o procedimento com outro profissional, sugestão à qual se opôs ao perceber que os materiais a serem utilizados não transpareciam segurança.
Por tais razões, requereu em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, o custeio da cirurgia reparadora pelos requeridos, a ser realizada por profissional de sua confiança, Dr.
João Nogueira Neto, no Hospital São Domingos, reivindicação oriunda da anterior experiência que resultou em erro médico.
No mérito, pleiteou pela confirmação da tutela pretendida, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em dano material sob a verba de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), além da condenação em honorários advocatícios arbitrados por este Juízo.
Proferida a Decisão de ID 43130568, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da parte requerida para manifestação no prazo legal.
Interposto Agravo de Instrumento em face da decisão sobredita, o relator Des.
Antônio Guerreiro Junior indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso em questão, conforme Decisão em ID 46381416.
Apresentada a contestação em ID 54118264, as requeridas destacam que alegado erro médico não teria causado incontinência urinária e depressão, além de não impedir a paciente de ter relações sexuais, visto que a demandante firmou contrato com a operadora para tratamento da depressão desde 2015, bem como possui em histórico médico a realização colecistectomia (retirada da vesícula biliar), polipectomia uterina (retirada de pólipo uterino) e perineoplastia, além de seis partos vaginais, outrossim, alegam que as requeridas não possuem responsabilidade sobre erro médico, mas tão somente em autorizar a oferta do serviço, razões pelas quais, suscitam pela inexistência de dano moral e material passível de indenização e pugnam pela improcedência da demanda.
Juntada aos autos a Decisão do Agravo de Instrumento nº 806818-47.2021.8.10.0000 (ID 55290809), foi negado provimento ao recurso interposto.
Oportunizada a Réplica, a requerente refutou os argumentos trazidos em sede de contestação, reiterou os termos contidos na petição inicial e requereu o julgamento antecipado da lide pela procedência da demanda, conforme evento de ID 57223657.
Na Decisão de Saneamento de ID 57277951, foram resolvidas as questões processuais pendentes, definida a distribuição do ônus da prova e delimitadas as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Oportunizada a manifestação, a parte demandada suplicou pela realização de perícia técnica sobre os documentos médicos constantes nos autos (ID 58344895), elencando os quesitos inerentes à prova pericial (ID 61697426) e efetuando o pagamento dos honorários fixados por este Juízo (ID 61723277, ID 62951557 e ID 62951558) Aceita a nomeação do médico Serafim Gomes de Sá Junior e apresentado o laudo pericial (ID 74436487), este Juízo oportunizou a manifestação as partes ID 74887115.
Em petitório de ID 75722136, a parte requerida concordou com o laudo técnico, destacou os pontos relevantes e reiterou o pedido de julgamento improcedente dos pedidos autorais (ID 75722136).
Na petição de ID 76121325, a parte requerente impugnou o perito médico e o laudo técnico apresentado, sob o fundamento de que o profissional não é médico especialista (ginecologia) e que a perícia não foi realizada presencialmente na demandante.
Apresentado o laudo pericial, foi acostado aos autos o pagamento de metade dos honorários periciais devidos ao profissional médico, conforme Certidão de ID 50906183. É o essencial a relatar.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Medida Cautelar, proposta por MARIA DE FÁTIMA PEIXOTO RIBEIRO em desfavor de HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL GUARÁS, em que requer a compensação pelos danos causados em decorrência de suposto erro médico na realização do procedimento cirúrgico de enterocele e colpoperineoplastia anterior (correção rotura perineal) nas dependências do hospital requerido, em 09 de outubro de 2019.
De antemão, cumpre destacar que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório e deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação acerca do estabelecimento dos quesitos e da nomeação do perito médico, acarretando a preclusão temporal de seu direito e consequente impossibilidade de exercício do ato extemporâneo. (NEVES, 2022; p. 444) Neste sentido, acerca da preclusão temporal que envolve a matéria, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que: Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte.
Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo.
A preclusão temporal pode ser excepcionalmente afastada diante do descumprimento de um prazo próprio se a parte convencer o juiz de que não praticou o ato processual por justa causa, ou seja, em razão de evento alheio à vontade da parte suficiente para impedir a ela ou a seu mandatário de praticar o ato processual.
O Superior Tribunal de Justiça exige que a justa causa advenha de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impossibilite de praticar determinado ato processual no prazo, devendo ser alegado no prazo de 5 dias após o término da situação que impossibilita a parte de cumprir o prazo "sob pena' de preclusão temporal". (NEVES, 2022; p. 444 e 445) Assim, tendo em vista que a demandada deixou de praticar o ato processual determinado pelo Juízo e diante da inexistência de hipótese de justa causa ao seu exercício, bem como de justificativa para impossibilidade do cumprimento da decisão judicial, caracterizo a incidência da preclusão temporal e, consequentemente, a não observância do seu dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, nos termos do art. 378 e 379, III, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, tendo em vista a preclusão do direito de contraditar o perito judicial e dos quesitos para realização do laudo médico pericial, INDEFIRO o pedido de impugnação do profissional que não é médico especialista (ginecologia) e da realização de nova perícia presencialmente na demandante.
Prosseguindo o raciocínio, tendo em vista a decisão de saneamento proferida nos autos, com a resolução das questões processuais pendentes sobre a inexistência da hipótese de prescrição, distribuição regular do ônus da prova e delimitação das questões relevantes ao julgamento do mérito, além de amplamente oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, reitero os termos fixados na Decisão de ID 57277951 e esclareço que ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente por ter sido oportunizado às partes amplas possibilidades para produção de provas para elucidação dos fatos delineados na exordial, e por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, por certo que as demandas devem possuir prazo razoável para serem julgadas, logo, entrego a prestação jurisdicional na forma que segue.
Passando ao exame da lide, cinge-se a controvérsia na possibilidade ou não de determinar que as requeridas custeiem o procedimento cirúrgico reparatório suplicado, por médico e estabelecimento hospitalar de escolha da demandante, bem como na condenação das demandadas ao pagamento de indenização a título de danos moral e material alegados pela autora.
Neste sentido, acerca do pedido de indenização por danos moral e material advindo do suposto erro médico, ofensa psíquica e emocional sofrida, bem como do dano material na modalidade de lucros cessantes pela perda de uma chance, verifico que a controvérsia reside na existência ou não de responsabilidade da requerida pela ofensa sofrida pela demandante e, consequentemente, o direito ao pagamento a título indenização.
Com efeito, versando sobre danos provocados por atuação da pessoa jurídica no fornecimento de serviços inerentes à sua atividade econômica, a questão deverá ser dirimida à luz da responsabilidade civil objetiva, a qual se encontra consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De igual modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, disciplina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, para que haja o dever de indenizar por dano proveniente da atividade desempenhada, basta a ação ou omissão profissional, o evento danoso e o nexo de causalidade entre aqueles, dispensando-se, assim, qualquer configuração de culpa por parte do fornecedor, haja vista a adoção da Teoria do Risco da Atividade (ou risco profissional) pelo ordenamento pátrio e doutrina majoritária, todavia, deve-se observar a presença ou não das excludentes de responsabilidade no caso concreto.
Neste sentido, segue o entendimento doutrinário com o fito de elucidar as hipóteses excludentes da responsabilidade civil objetiva a qual o fornecedor é vinculado: São excludentes da responsabilidade civil objetiva, portanto, somente o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois, além do que já se disse, tratam-se de hipóteses de exclusão do próprio nexo de causalidade, decorrendo o prejuízo, ainda que não diretamente, de fator que escapa o controle do agente (ASSIS NETO; JESUS; MELO, 2014, p. 815) Admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de culpa exclusiva da vítima.
Com isso, na realidade, se alude a ato ou fato exclusivo da vítima, pelo qual fica eliminada a causalidade em relação ao terceiro interveniente no ato danoso (DIAS, apud, GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017) Deste modo, a despeito dos preceitos ilustrados, destaco que a exclusiva atuação culposa da vítima ou de terceiro tem o condão de romper o nexo causal e eximir a responsabilidade do agente.
Prosseguindo este raciocínio, especificamente no que pertine ao nexo de causalidade, trata-se do ponto fulcral de conexão entre as razões de fato e o resultado danoso, ao ponto que a ruptura desta interligação, por motivos alheios ao controle do agente, termina por excluir a responsabilidade civil objetiva e, consequentemente, fulminar a pretensão indenizatória.
Na lide em questão, observo que os fatos alegados na inicial restaram controversos, conforme se infere da peça contestatória e das provas juntadas pelas partes, em que verifico a hipótese excludente da responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, plenamente configurada por decorrência da supressão do nexo de causalidade entre o fato do suposto erro médico na cirurgia reparadora, o quadro de depressão e a inexistência de qualquer falha na prestação de serviços por parte da empresa requerida.
Consoante se depreende dos autos, notadamente o laudo do médico psiquiatra (ID 42102785), o receituário do médico ginecologista (ID 42102782), o laudo pericial realizado por determinação deste Juízo (ID 74436487) e demais documentos médicos (ID 42102780, ID 42102781, ID 42102784), verifico que a parte ré procedeu com a regular oferta da assistência interdisciplinar requisitada pela autora, que os transtornos depressivos iniciaram anteriormente à ocorrência do suposto erro médico na cirurgia reparatória e que a condição clínica da demandante não advém exclusivamente do procedimento realizado em 09 de outubro de 2019, mas de todo um histórico médico.
Assim, a despeito dos preceitos ilustrados, tenho que na lide sob exame não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, já que verifico a hipótese de excludente que fulmina o nexo de causalidade entre as razões de fato e o resultado danoso, em razão da culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Por oportuno, reiterando a ausência de responsabilidade das empresas requeridas, no que pertine à atuação do profissional médico, o art. 1º, “a”, da Resolução nº 1.642/2002, do Conselho Federal de Medicina, destaca que: Art. 1º – A s empresas de seguro – saúde, de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico, empresas de autogestão ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico – hospitalares devem seguir os seguintes princípios em seu relacionamento com os médicos e usuários: a. respeitar a autonomia do médico e do paciente em relação à escolha de métodos diagnósticos e terapêuticos; Nesta senda, sobre a responsabilidade do profissional médico pelos danos causados por suas ações ou omissões, o art. 1º do Capítulo III, da Resolução CFM nº 1.931/09 (Código de Ética Médica), disciplina que: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único.
A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
Neste bordo, corroborando com a excludente de responsabilidade civil objetiva das empresas requeridas, reitero que diante da ocorrência de evento danoso na cirurgia realizada em 09 de outubro de 2019, derivado de ação ou omissão do profissional médico, a responsabilização recairia sobre este, não incidindo o dever obrigacional de reparação por parte das empresas demandadas.
Noutro bordo, deixo de verificar a existência de prova verossímil da suposta ocorrência de erro médico no procedimento referenciado, vez que o laudo pericial de ID 74436487, enfatizou que a incontinência urinária e o defeito lateral vaginal são relacionados aos múltiplos partos vaginais, destacou o diagnóstico de depressão desde 2015, com possível descompensação por inúmeros motivos, usando ou não medicamentos específicos de forma adequada, bem como esclareceu que, não obstante avaliada por especialistas, a não opção da utilização da “tela” pode acarretar na realização de novo procedimento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, fundado nas legislações próprias acerca do tema abordado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
DETERMINO o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) e seus acréscimos, da conta vinculada ao Juízo n.º 1700119220496, para a conta bancária do Banco: Nu pagamentos S/A, Agência: 001, Conta Corrente: 1141783-1, em favor do Perito SERAFIM GOMES DE SA JUNIOR - CPF: *09.***.*13-86, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022) -
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808677-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE FATIMA PEIXOTO RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/MA 20414, AGEU AZARIAS CUNHA LOIOLA - OAB/MA 18753, RENATA DOS REIS VILAS BOAS CORREA - OAB/MA 16901 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98), ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A DESPACHO Considerando que o perito apresentou o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca do laudo.
Determino a expedição do alvará de 50% do valor fixado referente aos honorários periciais, conforme decisão de ID 63454812.
Após o aceite do laudo pericial fica autorizada a expedição de alvará do valor restante.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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