TJMA - 0801035-44.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 20:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 18:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/09/2022 23:59.
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02/11/2022 04:05
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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27/10/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:13
Desentranhado o documento
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27/10/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801035-44.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARCOS AURELIO SILVA CUTRIM - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833-A PARTE REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Portanto, antes de qualquer providência, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculo, conforme determinado no artigo 524, caput e incisos I a VII, c/c § 1º.1. 1.
Apresentada a atualização, certifique-se e intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Execução conforme as hipóteses do artigo 525, § 1º, I a VII, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.
Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:59
Juntada de petição
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19/10/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:34
Juntada de petição
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01/10/2022 08:14
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801035-44.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARCOS AURELIO SILVA CUTRIM - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833-A PARTE REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARCOS AURELIO SILVA CUTRIM, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Portanto, antes de qualquer providência, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculo, conforme determinado no artigo 524, caput e incisos I a VII, c/c § 1º.1. 1.
Apresentada a atualização, certifique-se e intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Execução conforme as hipóteses do artigo 525, § 1º, I a VII, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.
Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/09/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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18/09/2022 07:39
Juntada de petição
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23/08/2022 01:53
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 01:53
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801035-44.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARCOS AURELIO SILVA CUTRIM - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833-A PARTE REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARCOS AURELIO SILVA CUTRIM, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes baseados em suposta contradição deste Juízo, opostos no prazo legal (certidão nos autos), de forma que os conheço e não os acolho, pelas razões que seguem.
Em síntese, afirma a embargante que a sentença proferida (ID 67864163) trouxera em seu bojo contradição ao julgar procedentes os pedidos formulados pela autora, pois, nos argumentos de seu recurso, afirma que “resta clara a aplicação da Súmula 385 do STJ no presente caso, onde verifica-se a existência de outras dívidas anteriores, ou seja, preexistentes ao tempo da inclusão discutida nos autos”.
Requer, com a aplicação da Súmula mencionada, a improcedência da ação.
Ocorre que há menção expressa em sentença quanto ao entendimento deste juízo sobre as provas que instruem a ação e aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, senão vejamos a transcrição do trecho da sentença que enfrenta de forma clara e objetiva a questão: “Em que pese a comprovação de que o demandante já possuía restrição anterior, ilegal se mostra a inclusão de seu nome pela requerida porque afeta direitos da personalidade, justificando sua condenação e a obrigação de pagar pelos danos gerados.
O dano moral existe in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo, de tal sorte que, provada a ocorrência do fato lesivo, a sequela moral aflora como presunção hominis (ou facti) que decorre das regras da experiência comum, daquilo que ordinariamente acontece, sendo inaplicável a Sumula 385 do STJ, consoante entendimento recente de nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - DANO MORAL - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.
O quantum arbitrado a título de danos morais deve ser mantido quando arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10194140043937001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/03/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2016)” Embora a embargante alegue contradição da sentença por haver provas nos autos de restrições anteriores em nome da consumidora pugnando pela aplicação da Súmula 385 do STJ, claro está que, em verdade, objetiva com o presente recurso reanálise dos fatos e provas como forma de satisfação de sua pretensão, sendo que já há valoração das provas e descrição precisa do entendimento do julgador quanto às questões de fato e de direito atinentes ao caso concreto, configurando-se o pedido em mero inconformismo com a decisão já exarada.
Não observo nenhuma contradição, omissão ou erro material, posto a sentença estar devidamente motivada e justificada quanto ao entendimento deste Juízo em relação à matéria levantada e aos pedidos formulados.
Por oportuno, menciono que a interpretação e livre convencimento são elementos subjetivos do julgamento, os quais, relacionados às provas e às disposições legais, levam ao acolhimento ou rejeição do pedido.
Impedir o livre convencimento é retirar do juiz a liberdade de julgar.
No mais, de acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil é cabível embargos de declaração apenas nessas hipóteses: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A embargante não apontou nenhuma contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada a ser sanada, conforme teor do artigo 535 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95, sendo incabível a oposição dos embargos com o objetivo de provocar o reexame da matéria que levou ao julgamento da ação, razão pela qual deixo de acolher os embargos, persistindo assim a decisão tal como se encontra exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
19/08/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2022 13:41
Juntada de impugnação aos embargos
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20/07/2022 16:49
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA CUTRIM em 24/06/2022 23:59.
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15/07/2022 14:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 14:50
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SILVA CUTRIM em 21/06/2022 23:59.
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27/06/2022 11:02
Conclusos para decisão
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27/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:23
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
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11/06/2022 06:11
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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11/06/2022 06:10
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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09/06/2022 18:54
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801035-44.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARCOS AURELIO SILVA CUTRIM - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833 PARTE REQUERIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARCOS AURELIO SILVA CUTRIM, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que o autor requer declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais decorrestes da inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Em contestação o requerido suscitou preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, que deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Impugnado o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolher a impugnação, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência. Da análise dos autos, verifico que o requerido não juntou contrato de cessão de crédito, deixando de comprovar, assim, a legitimidade da dívida originária, bem como a notificação do devedor para que pudesse ser cientificado do débito a fim de questioná-lo ou saldá-lo.
Observo, ainda, que na nota fiscal apresentada em nome do demandante consta endereço diverso do seu, inclusive em outro município, São Luís Gonzaga do Maranhão Pelos fatos mencionados, entendo que não está demonstrada a regularidade da restrição ou a imputação devida de dívida ao demandante, gravame que competia ao requerido à luz da doutrina vigorante no CDC, que prevê a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil).
Frente ao consumidor, há dever do cessionário de averiguar a regularidade de uma dívida antes de proceder à sua cobrança.
Como o demandado/cessionário não trouxe elementos probatórios contundentes que pudessem demonstrar que a dívida cedida era legítima, ou ao mesmo demonstrou que a cessão se deu de forma regular, deve ser responsabilizado pela falha decorrente da má prestação do serviço.
Em que pese a comprovação de que o demandante já possuía restrição anterior, ilegal se mostra a inclusão de seu nome pela requerida porque afeta direitos da personalidade, justificando sua condenação e a obrigação de pagar pelos danos gerados.
O dano moral existe in re ipsa, isto é, deriva do próprio fato ofensivo, de tal sorte que, provada a ocorrência do fato lesivo, a sequela moral aflora como presunção hominis (ou facti) que decorre das regras da experiência comum, daquilo que ordinariamente acontece, sendo inaplicável a Sumula 385 do STJ, consoante entendimento recente de nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - DANO MORAL - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.
O quantum arbitrado a título de danos morais deve ser mantido quando arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10194140043937001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 02/03/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2016) Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, uma vez que esta se viu inclusa em órgãos restritivos de crédito, limitando seu poder de compra no mercado, impondo-se, dessa forma, seja reconhecida sua pretensão e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que declaro a inexistência da dívida objeto da ação e condeno o requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo.
Sem custas ou honorários nesta Instância Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
02/06/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 23:33
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 08:23
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:21
Juntada de petição
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23/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
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15/01/2022 18:10
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2021 10:58
Juntada de petição
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28/10/2021 17:43
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801035-44.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: MARCOS AURELIO SILVA CUTRIM Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I MARCOS AURELIO SILVA CUTRIM Rua São Sebastião, 46, Vila Bacanga, SãO LUíS - MA - CEP: 65080-810 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 25/05/2022 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
26/10/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/10/2021 10:36
Juntada de contestação
-
27/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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