TJMA - 0802726-03.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800642-35.2021.8.10.0038– JOÃO LISBOA/MA 1º APELANTE: KELMA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A): GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) 1ª APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) 2º APELADO (A): KELMA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO (S): GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
PEDIDO PROCEDENTE.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que o apelante realizou outras operações bancárias. 2.O extrato acostado aos autos, demonstra que a primeiro apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.Desprovimento do recurso da primeira apelante.
Provimento do recurso da instituição financeira.
DECISÃO MONOCRÁTICA Kelma Ferreira Barbosa e Banco Bradesco S.A, em 13.10.2021 e 24.10.2021, respectivamente, interpuseram apelações cíveis com vistas à reforma da sentença proferida em 01.10.2021 (Id 13926533), pelo Juiz de Direito Titular da 1º Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Dr.
Glender Malheiros Guimarães, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 27.04.2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento do valor descontado a título de “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, cuja liquidação ficará a cargo da autora, em dobro, uma vez que trata de cobrança indevida.
Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que o requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário-mínimo, de sorte que os saques indevidos comprometem o orçamento familiar, condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar a autora, a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), abrangendo todos os descontos derivados da rubrica “CESTA FACIL ECONÔMICA”.Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação; incidindo, ainda, multa de 10% (dez por cento), caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Conforme determina o art. 523, § 1º do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a título de cumprimento de sentença.
Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º)”.
Em suas razões recursais contidas ID 13926535, pugna a primeira apelante, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, aduzindo no mérito, que deve ser reformada a sentença para majorar a condenação do apelado pelos danos morais sofridos, razão pela qual pugna para que seja fixado seu quantum no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Já o segunda apelante, conforme ID 13926544, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em breve síntese, que as tarifas cobradas são legítimas, e estão sendo descontadas em razão da utilização de serviços não essenciais pela apelada, que ultrapassam os limites da Resolução do Bacen, requerendo desse modo, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
O banco apelado, apresentou as contrarrazões contidas no ID 13926550, defendendo em suma, a reforma da sentença.
A segunda apelada, apresentou contrarrazões constantes no ID 13926552, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (ID 14446972). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço.
De logo me manifesto sobre o pleito em que o 2º apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto destas apelações, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia recursal do primeiro recurso diz respeito sobre a majoração da condenação da instituição financeira por danos morais.
Já quanto ao segundo recurso, interposto pelo banco, diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da primeira apelante, sob a rubrica “Tarifas Bancária Cesta Fácil Econômica”.
O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a despeito de não ter sido coligido aos autos o instrumento contratual para abertura de conta, celebrado entre as partes, dos extratos bancários juntados pela primeira apelante em sua inicial (ID 13926490), depreende-se na verdade, tratar-se, a da recorrente, de conta corrente e não de conta de benefício, a qual não vinha se utilizando da mesma, apenas para saque dos seus proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive saques, seguros prestamistas e Título de Capitalização, os quais são incompatíveis com a gratuidade da conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários.
Como determinado no IRDR n. 3043/2017, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, como ocorre no caso em comento.
Assim, restando claro nos autos que a primeira apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários há alguns anos pelo recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária.
Ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, acertada é a validação da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial e consequente condenação nos ônus sucumbenciais, devendo ser reformada a sentença de 1º grau.
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, conheço dos recursos, para negar total provimento ao apelo interposto pela primeira apelante, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, bem como, dou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, reformando a sentença, para que seja totalmente afastada a condenação imposta ao mesmo, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, entretanto, considerando que a apelada é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moles do §3° do art. 98 do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
04/07/2022 18:53
Baixa Definitiva
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04/07/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/07/2022 18:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2022 02:40
Decorrido prazo de JORDECI RIBEIRO DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 02:24
Publicado Acórdão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802726-03.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado: : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348) Apelado : Jordeci Ribeiro da Silva Advogado : Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) e Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) 2.
O Banco Apelante não acostou aos autos cópia do instrumento contratual válido, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta corrente de titularidade da autora através de comprovante de TED, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso.
Devendo, portanto, ser mantido o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
No que tange aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
06/06/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 13:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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03/06/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 11:22
Juntada de parecer
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25/05/2022 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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25/02/2022 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/02/2022 23:59.
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30/11/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 14:29
Recebidos os autos
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26/11/2021 14:29
Conclusos para decisão
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26/11/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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