TJMA - 0804654-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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10/11/2024 17:32
Juntada de petição
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ROQUILANE SILVA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2024 18:15
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:16
Juntada de despacho
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02/02/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/02/2022 13:48
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:12
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 12:25
Juntada de apelação cível
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05/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804654-09.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ROQUILANE SILVA DOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA - MA5823, ANA MARINA RIBEIRO MENEZES - MA17593, JOSYRAN MESQUITA TRABULSI - MA9111 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de procedimento comum, pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROQUILANE SILVA DOS SANTOS E HIATAANDERSON MENDES ARAÚJO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
Os autores alegam, em síntese, que exercem a função de Investigadores da Polícia Civil e que estão na iminência de terem suas demissões homologadas em virtude da tendo conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar n° 49/2018, que apura a recusa destes de receberem na Delegacia Regional de Balsa os presos conduzidos pela Polícia Militar.
Sustentam que o motivo da recusa se deve à ausência de Delegado Plantonista na Unidade, ocasionando a soltura dos presos conduzidos sem a lavratura do procedimento de flagrante.
Que, muito embora não exista nenhum ato normativo estadual que permita tal conduta, recusaram-se a atuar em razão da orientação do Sindicato a que fazem parte, o qual indicou que a autoridade policial se faria necessária nesse momento.
Ao final, solicitam o deferimento da tutela antecipada para que sejam mantidos/reintegrados nos cargos de Investigador de Polícia Civil, garantidas condições idênticas, de função, remuneração, horário e local de trabalho, àquelas praticadas quando da demissão indevida, até que sobrevenha sentença de mérito na presente demanda.
No mérito, pleiteiam a nulidade do ato administrativo, que por meio do Processo Administrativo Disciplinar n° 49/2018, que determinou a demissão dos autores e, por conseguinte, a reintegração de todos com os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, e a condenar ainda o réu ao pagamento dos salários não recebidos, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie.
Solicitam também a indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória de Id. n° 40939982, o Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada.
Em Id. de n° 43288774, o Estado do Maranhão apresentou contestação, rebatendo os argumentos do autor.
Em Id de n° 45133286, Certidão da Secretaria Judicial Digital atestando que o autor não apresentou réplica.
Em despacho de Id n° 45680322, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas adicionais.
O autor se manifestou, informando que não tem interesse na produção de mais provas e requer o julgamento antecipado da lide (Id n° 46520099).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ressalta-se que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público, em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza.
Passada essa etapa, observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Examinando o arcabouço documental e as regras jurídicas relacionadas ao tema, já na fase de mérito e após o contraditório, não vislumbro a existência do direito vindicado pelos autores.
Conforme os autos, os autores confessam que se recusaram a cumprir dever de ofício em razão de orientação sindical, mencionando que, de acordo com a cartilha do “movimento polícia legal”, os investigadores de polícia civil deveriam se recusar a lavrar flagrantes sem a presença do Delegado.
Não adentrando no cerne da orientação sindical, esta não pode estar acima de normas legais e atos administrativos.
A Lei Estadual n° 8.957/2009, que reestruturou a carreira dos Investigadores da Polícia Civil, possui expressa previsão acerca das atribuições dos demandantes.
Eis o seu anexo: DENOMINAÇÃO DO CARGO: INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS RESPONSABILIDADES Realizar atividade pertinente a operações policiais, adotando medidas ostensivas, preventivas ou repressivas, para proteger as pessoas e os bens contra os perigos e atos delituosos.
Dirigir, devidamente habilitado, viaturas em operações de natureza policial.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS RESPONSABILIDADES [. . .] Executar as ações necessárias para a segurança das investigações; [. . .] Deter ou auxiliar na prisão de infratores da Lei, por determinação superior ou judicial, ou em flagrante delito, recolhendo-os em viatura policial e encaminhando-os à delegacia, visando garantir a ordem pública, proteger a população e patrimônio.
Observa-se a expressa previsão legal no ato normativo que rege a carreira sobre a possibilidade de o Investigador de Polícia Civil deter ou auxiliar na prisão de infratores da Lei, por determinação superior ou judicial, ou em flagrante delito.
Ademais, considerando que a segurança pública é direito de todos e dever do Estado, os servidores não executaram as ações necessárias para a manutenção do direito à segurança pública da população, já que poderiam, inclusive, encaminhar os presos ao lugar mais próximo em que houvesse a autoridade policial que consideravam necessária para a formalização da prisão, de acordo com o art. 308 do Código de Processo Penal: Art. 308.
Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Assim, a omissão dos autores que ocasionou a imediata liberação dos presos, além de não se coadunar com os dispositivos legais antecitados, ocasionou risco à coletividade e afronta ao constitucional direito à segurança pública.
Face o exposto, julgo improcedente o pedido, com base no art. 487, I do CPC, ante a não comprovação do direito às pretensões da parte autora.
Sem custas, em face da concessão dos benéficos da gratuidade.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. 2-d MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/11/2021 15:52
Juntada de petição
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03/11/2021 04:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 04:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 13:31
Juntada de termo
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27/09/2021 12:40
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 12:01
Juntada de petição
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28/05/2021 10:11
Juntada de petição
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27/05/2021 00:53
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:35
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:34
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:47
Decorrido prazo de ROQUILANE SILVA DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2021.
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06/04/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 14:39
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
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29/03/2021 13:49
Juntada de contestação
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11/03/2021 13:02
Decorrido prazo de ROQUILANE SILVA DOS SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:35
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2021 12:56
Juntada de Certidão
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15/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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12/02/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 18:08
Conclusos para decisão
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08/02/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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