TJMA - 0809882-62.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:33
Decorrido prazo de DC COMERCIO DE ACESSORIOS E VESTUARIOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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27/03/2024 15:08
Juntada de petição
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17/03/2024 10:23
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
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15/09/2023 07:21
Recebidos os autos
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15/09/2023 07:21
Juntada de despacho
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12/04/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/03/2022 20:41
Juntada de contrarrazões
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01/02/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 20:19
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:00
Juntada de protocolo
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18/11/2021 12:26
Juntada de apelação
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09/11/2021 19:28
Juntada de petição
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05/11/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809882-62.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DC COMERCIO DE ACESSORIOS E VESTUARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387 REQUERIDO: Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DC COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS E VESTUÁRIOS LTDA. em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, todos já qualificados na exordial.
A impetrante, em síntese, alega que atua no comércio eletrônico na venda de vestuários e acessórios pessoais para consumidores finais localizados em todo o território nacional, razão pela qual sujeita-se ao recolhimento do DIFAL/ICMS à luz da Lei Estadual n° 10.326/15, que alterou a Lei estadual nº 7.799/02, editada com fundamento na EC n° 87/2015 e do Convênio ICMS n° 93/2015.
Sustenta que essa exigência é indevida até que seja editada Lei Complementar regulamentando a EC n° 87/2015 e posterior Lei Ordinária estadual instituindo a exigência, sob pena de violação ao inciso I e alínea “a” do inciso III do art. 146 da CF/88, uma vez que a Lei Kandir não prevê as regras necessárias para viabilizar a aplicação da EC n° 87/2015.
Em face disso, pleiteia, em sede de liminar, que seja afastada a exigência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS (afastar a incidência/ aplicação da lei Estadual que trata do DIFAL do ICMS) sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido nesse Estado e não contribuinte de ICMS, bem como impedir a retenção/apreensão de veículos/mercadorias com fundamento nessa exigência pelo fisco estadual.
No mérito, solicitam a confirmação da decisão liminar.
Em decisão interlocutória de Id n° 43537275, o Juízo indeferiu o pedido de liminar.
Em Id de n° 45054436, o Estado do Maranhão, ingressando no feito, apresentou contestação.
Em parecer de Id n° 49873733, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito pela preliminar de ausência da pretensão resistida e no mérito, pela denegação da segurança.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido para a regularidade do processo, por ausência da pretensão pretendida, que afeta o próprio interesse de agir.
Em 24 de fevereiro do corrente ano o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu a questão afetada ao Tema 1.093, com efeito de repercussão geral, originado do RE n° 1287019, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, declarando a necessidade de Lei Complementar Federal para regulamentar a cobrança do ICMS/DIFAL nas vendas interestaduais para consumidor final, fixando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Entretanto, a referida decisão foi modulada, estabelecendo-se que a obrigatoriedade da Lei Complementar só deverá ser obedecida, pelos efeitos da repercussão geral, a partir de janeiro de 2022, excetuando-se da modulação te tal modulação, as ações judiciais em curso, o que permite que juízes e tribunais decidam referidas ações conforme seus entendimentos jurídicos a respeito do tema.
O caso do presente mandamus, não se enquadra na exceção da modulação narrada, já que não se encontrava em trâmite no dia da decisão do STF.
Deveras, constata-se que a impetração do presente mandado de segurança ocorreu em 15/03/2021, data posterior ao julgamento do Tema 1.093, o qual se deu em 24/02/2021, não podendo, por essa razão, ser considerada uma “ação judicial em curso”.
Nesse sentido, alguns precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE DIFAL E DO FECP.
Objeto.
Tutela liminar para suspender a exigibilidade do diferencial de alíquotas de ICMS ("DIFAL") e do adicional de alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza ("Adicional do FECP").
Inaplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 1093 da repercussão geral do STF.
Julgamento pelo STF em 24.02.2021, com publicação em 03.03.2021.
Impetração do 'mandamus' em 26.02.2021.
Decisão proferida pelo STF registra a modulação dos efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), com a ressalva das ações em curso discutindo a questão.
A decisão do STF não fixa data específica quanto à modulação dos efeitos para fins de "ações judiciais em curso" e, por isso, interpreta-se que se deve considerar, para tanto, como marco temporal limite, a data do julgamento ocorrido em 24.02.2021 .
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075214-31.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021) Faz-se mister mencionar que o que importa é a data de julgamento (24/2/2021), ainda que a data de publicação da ata da respectiva sessão tenha ocorrido em 15/03/2021, entendimento que tem por escopo para evitar que contribuintes se valham do lapso temporal entre a referida data de julgamento e a da publicação da ata da sessão de julgamento para ajuizamento de ações visando enquadramento na recente orientação (TJSP; Agravo de Instrumento 213231356.2021.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
Assim, com a modulação dos efeitos da sua decisão, o Supremo Tribunal Federal não visou impedir o ajuizamento de demandas futuras tendo por objeto do Tema 1.093 (princípio do livre acesso ao Judiciário), mas tão somente deixou a entender que as futuras ações ajuizadas a partir da data decisão, na prática, levaria à ausência de uma das condições de desenvolvimento válido das ações judiciais, qual seja, o interesse de agir, haja vista que, se em decorrência do antecitado efeito modulatório, até dezembro de 2021 não há necessidade de Lei Complementar para regulamentar a DIFAL (permanecendo válidas até essa data as cláusulas do Convênio ICMS N° 93/2015), evidentemente, não haverá pretensão resistida.
Com efeito, a impetrante continua obrigada ao recolhimento do ICMS/DIFAL até 31/12/2021, não havendo, por conseguinte, a possibilidade de restituição/compensação dos valores eventualmente já recolhidos, estando ausente qualquer resistência supostamente ilegal e inconstitucional do Fisco até a referida data.
A inviabilidade técnica e fática do pleito revela a impossibilidade jurídica do pedido, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Consoante a melhor doutrina, a possibilidade jurídica do pedido não deixou de existir faticamente, apenas deixou de constar expressamente como condição da ação, levando sua caracterização à extinção do processo.
Nesse sentido a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (2016): “Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação.” Neste esteio, em corroboração à inteligência das diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito, neste particular, a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).
O art. 485, inciso IV do CPC dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [. . .] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Desta forma, consoante agora – já nesta fase avançada dos autos – não entrevemos qualquer prova que caracterize o direito líquido e certo da impetrante, ocorrendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido para a regularidade do processo.
Desse modo, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo).
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
03/11/2021 04:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 04:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 04:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 00:25
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 14:15
Juntada de termo
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30/09/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 11:35
Juntada de Mandado
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22/09/2021 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 15:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/07/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 11:34
Juntada de termo
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09/06/2021 15:30
Juntada de diligência
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14/05/2021 11:02
Mandado devolvido dependência
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14/05/2021 11:02
Juntada de diligência
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05/05/2021 10:31
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 10:32
Juntada de contestação
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03/05/2021 11:17
Juntada de petição
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16/04/2021 06:05
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 11:40
Juntada de Carta ou Mandado
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14/04/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 14:31
Conclusos para decisão
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30/03/2021 16:37
Juntada de petição
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23/03/2021 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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19/03/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 18:36
Conclusos para decisão
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15/03/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação de acórdão • Arquivo
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Protocolo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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