TJMA - 0003121-86.2017.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:39
Juntada de despacho
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28/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2023 10:09
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:21
Juntada de petição
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10/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA SANTANA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 21:43
Juntada de petição
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07/12/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2022 00:57
Juntada de petição
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23/03/2022 21:56
Juntada de petição
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31/01/2022 23:00
Juntada de Certidão
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28/01/2022 22:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003121-86.2017.8.10.0066 (31242017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIA SANTANA SILVA ADVOGADO: JOHANN WESLEY SILVA DE SOUSA ( OAB 18065-MA ) REU: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo: 3121-86.2017.8.10.0066 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE URV e de REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS E DO PODER DE COMPRA ajuizada por ANTONIA SANTANA SILVA em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO/MA, pelos motivos fáticos e jurídicos dispostos na inicial.
Alega a parte autora que teve direito violado "na propagada conversão do índice da URV (Unidade Real de Valor) quando da implementação do Plano Real, já amplamente difundido pela mídia e nos próprios órgãos públicos dos poderes legislativos, executivos e judiciários, inclusive nas Cortes Superiores, a reposição da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da lei n. 8.88/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento".
Assevera também a parte autora que sua remuneração perdeu poder de compra em razão da não reposição inflacionária e de reajuste de seu salário pelo município réu.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos quando a petição inicial fora despachada.
Citado, o Município réu apresentou contestação.
Assevera, preliminarmente, a prescrição do direito.
No mérito, sustenta que a parte autora ingressou nos quadros da municipalidade muitos após a conversão da URV, não tendo prejuízo em sua remuneração, por se encontrar prescrita.
Aduz que o autor não fez prova de "que teve perdas em seu salário, decorrente da conversão em URV, o que mostra que não possui nenhum direito a tais diferenças".
Defende que o ente municipal faz os pagamentos dos servidores nos primeiros dias do mês subsequente ao mês de referência.
Quanto ao pedido de reposição das perdas inflacionárias, arrazoa que a atualização monetária dos vencimentos dos servidores públicos depende de lei.
Diz que não cabe ao judiciário a iniciativa de lei versando sobre aumento de remuneração dos servidores públicos, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Invoca a súmula 37 do STF e assevera que a revisão geral anual depende de lei específica do poder executivo.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Certificou-se na fl. retro que apenas a parte requerida manifestou-se sobre a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Na espécie, entendo que existe um rol probatório suficiente ao exame da pretensão posta a julgamento, razão pela qual não se faz necessária a produção de novas provas.
Registre-se que se trata de evidente matéria de direito, revelando-se possível o julgamento antecipado da demanda.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Da questão prejudicial de mérito.
Rejeito a alegação da prescrição do direito, vez que não há como vingar a tese da defesa de forma plena, na medida em que o simples decurso do prazo de 05 (cinco) anos não atinge, por si só, o fundo de direito.
Por isso, passível de prescrição quinquenal é só a pretensão aos efeitos pecuniários, ou seja, aos vencimentos e proventos anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
O fundo de direito não foi afetado pela prescrição.
Alega a municipalidade que a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, sob o argumento de que ela teria ingressado no serviço público após a data da ocorrência da conversão da moeda, nos moldes arguidos na inicial.
Tal matéria já foi objeto de discussão no âmbito dos Tribunais Superiores onde se pacificou o entendimento de que o pleito compensatório vincula-se ao cargo e não ao servidor ocupante deste. É o que já pronunciou o STJ, no julgamento do AG 1.124.660/MG, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2010: "a diferença relativa à conversão de Cruzeiros Reais em URV é devida também aos servidores empossados após o advento da Lei nº 8.880/94".
Na mesma linha: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO.
URV.
INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94.
AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (.) II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1124645/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015).
Em sendo assim, partindo-se da premissa de que ao ingressar no serviço público a parte autora passou ocupar cargo que, em tese, já se encontrava em defasagem remuneratória, mostra-se possível a presente discussão em Juízo, na medida em que o direito de fundo refere-se a vantagem da categoria, ou seja, não pessoal.
No mesmo sentido ponderou o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ART. 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SERVIDORAS PÚBLICAS VINCULADAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PEDIDO.
REJEITADAS.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO 8.880/94.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO DESPROVIDO. (.) III - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato do ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.
Precedentes do STF e do STJ.
Preliminar rejeitada.
IV - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, portanto, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio, que antecede a propositura da ação.
V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN entendeu que descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos cruzeiros reais em URV, com aumento superveniente a título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual no caso de restruturação financeira da carreira, o que não é o caso dos autos.
VI - A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebidos seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal).
VII - Honorários advocatícios fixados, conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos.
VIII - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0566222016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 0) Embora aduza a requerida de que o autor não fez prova de "que teve perdas em seu salário, decorrente da conversão em URV, ressalto que cabe a fazenda pública municipal provar fato desconstitutivo do direito pleiteado pela parte autora.
Inclusive, esse entendimento restou assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV.
PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na ação de cobrança cabe à Fazenda Pública provar o fato desconstitutivo do direito em face dela pleiteado, vez que o ônus da prova contrária incumbe ao réu (artigo 333, II, do CPC/73.
II - É entendimento pacífico do C.
STJ, bem como desta E.
Corte Estadual que a Lei n.º 8.880/94 tem aplicação a todos os servidores públicos, indistintamente, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais.
III - É aplicável aos servidores do Poder Executivo, que possuem data de pagamento variável, percentual a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração os meses de novembro/93 a fevereiro/94, tendo em vista a diferença na conversão das remunerações em URV pela Lei n.° 8.880/94.
IV - Agravo improvido.(AgR no Ap 039280/2015, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2017, DJe 13/03/2017).
Desta forma, não confirmado se a autora percebeu seus vencimentos entre o dia 20 e antes do final de cada mês (início da terceira dezena do mês), deve o índice ser apurado em liquidação de sentença, conforme precedentes do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI Nº 8.880/94.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.Quando a questão discutida nos autos versar sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos, nem duvidosos a serem provados, o juiz tem o dever-poder de julgar antecipadamente a lide, sem que isso constitua cerceamento de defesa, conforme preceitua o artigo 355, I do CPC.
Preliminar Rejeitada. 2.
A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estende-se aos servidores públicos de todos os Poderes, inclusive do Poder Executivo Municipal, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). 3.
Apelação conhecida e improvida, porém, determino que o índice deve ser apurado em liquidação de sentença e não no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) 4.
Unanimidade. (Ap 0127302017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/06/2017, DJe 12/06/2017).
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIFERENÇA SALARIAL.
CONVERSÃO URV EM REAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - No convencimento do julgador o feito já se encontrava pronto para ser sentenciado, vez que se trata de questão de direito, inclusive já pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, não havendo como se reconhecer o alegado cerceamento de defesa, porquanto somente foi aplicada a norma do art. 330, I do CPC.
Rejeitada a preliminar.
II - Laborou em acerto o magistrado singular ao condenar o Município de Chapadinha a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas à conversão de Cruzeiro Real para URV em favor das apeladas, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
III - Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL Nº 047.312/2015CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 039356/2015 - CHAPADINHA, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível TJMA).
Outrossim, conforme assentado em consolidada jurisprudência, o direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento da remuneração do servidor público, reajuste ou concessão de vantagem pessoal, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado. É como julgou o STF no RE 561836.
Destaco ainda, portanto, que pelo exposto inexiste qualquer violação ao disposto na Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal. À evidência, finalmente, impõe-se reconhecer o direito da autora à conversão de seus vencimentos e proventos, com a apuração do percentual devido pela Administração Direta, em sede de liquidação de sentença, de acordo com a data do efetivo pagamento do servidor, ora demandante, constante da tabela oficial do Município, de forma a garantir aos mesmos a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da CF/88).
Em suma, repise-se, a situação posta nos autos pelo requerido, quanto aos pagamentos dos servidores municipais serem feitos nos primeiros dias do mês subsequente ao mês de referência, não foi confirmado, visto que o município não trouxe comprovação da referida alegação.
Portanto, diante dos fundamentos apresentados, constato a comprovação da perda de valores pelo servidor do Poder Executivo Municipal e, por consequência, fazendo jus ao pagamento das perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV, além da incorporação dos resíduos frutos da conversão de seus salários em URV, a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão.
Indefiro o pedido do réu para que a parte autora seja condenada por litigância de má-fé, vez que ela se limitou a exercer seu direito de petição ao Poder Judiciário.
Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Amarante do Maranhão a implantar nos vencimentos da parte demandante os devidos índices, em vista da conversão ao tempo da implantação da nova moeda, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença, caso seja esta sentença mantida em segunda instância, assegurada essa incorporação à remuneração atual.
Tal incorporação incidirá sobre as parcelas vencidas, incluindo 13º salário, férias e demais vantagens salariais que tenham como base de cálculo o vencimento percebido, limitadas pela prescrição, ao período de 05 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação, até a data efetiva da incorporação remuneratória, acrescidos das correções e juros legais.
Determino ainda, que a liquidação se dará na modalidade arbitramento, nos moldes do art. 509, I e 510, ambos do CPC, devendo as partes serem intimadas para apresentar os documentos e pareceres que dispuserem, ficando estabelecido, desde já, o percentual de 11,98%, já reconhecido pela jurisprudência, em caso de inércia dos intimados.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Com base no art. 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, honorários ao cargo do réu, com percentual de 15% sobre o valor da causa a ser arbitrado na fase de liquidação da sentença.
Superados os prazos sem a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC).
Após o trânsito em julgado e a adoção das formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, 25 de outubro de 2021.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão Resp: 198019
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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