TJMA - 0800542-94.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:08
Juntada de petição
-
24/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:08
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:58
Juntada de petição
-
07/12/2024 03:17
Decorrido prazo de IVOZANGELA RODRIGUES FARIA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:18
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:18
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:27
Juntada de petição
-
12/08/2024 09:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 22:03
Juntada de petição
-
10/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 02:39
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 24/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:39
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 24/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:28
Juntada de petição
-
18/11/2022 18:40
Juntada de petição
-
16/11/2022 17:58
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
16/11/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
10/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:09
Juntada de petição
-
25/09/2022 14:43
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 18:18
Outras Decisões
-
06/06/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:09
Juntada de petição
-
31/05/2022 19:39
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 23:22
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 21/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 23:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:55
Juntada de petição
-
21/02/2022 15:17
Juntada de petição
-
13/01/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:41
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:41
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 07:57
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 06:40
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 02/12/2021 23:59.
-
04/11/2021 17:36
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
02/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800542-94.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARLENE LIMA CARDOSO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA - PI10913 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303 FINALIDADE: Intimação da parte EXECUTADA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI em face do pleito executivo apresentado pela parte exequente.
Em síntese, sustentou a Fazenda Pública Municipal que o título judicial deve ser exigível, o que não ocorreria no vertente caso, uma vez que a sentença do processo de conhecimento não teria transitado em julgado.
Argumentou que não foi intimada da sentença, conforme preconizaria o Código de Processo Civil (intimação por carga, remessa ou meio eletrônico).
Esclareceu que a intimação se deu apenas por diário da Justiça, em nome de seu patrono, o que fulminaria a validade do ato.
Em tese sucessiva, defendeu que acaso vencida a questão preliminar, no mérito melhor sorte não caberia a parte impugnada.
Observou que a memória de cálculos apresentada não teria observado o regramento previsto no art. 534 do CPC, uma vez que estariam ausentes os índices de juros e correção monetária aplicados.
Por fim, pugnou pelo acatamento da preliminar de nulidade da intimação da sentença e consequente extinção do procedimento executivo.
Em tese sucessiva, acaso ultrapassada a preliminar, que o feito fosse convertido em diligência, para que a parte adequasse seu pedido às exigências previstas no art. 534 do CPC.
Ato contínuo, a parte exequente foi instada a se manifestar, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Análise da alegação de nulidade no procedimento de intimação de sentença (fase de conhecimento) Aduziu o Município impugnante que o título judicial, base da presente execução, não seria exigível, uma vez que não teria ocorrido o trânsito em julgado do mesmo.
Sustentou que a intimação da sentença foi feita por Diário da Justiça, apenas em nome de seu procurador habilitado.
Assim, o título padeceria de exigibilidade.
Sem razão a parte impugnante.
Explico.
Diferentemente do Advogado da União, do Procurador da Fazenda Nacional, do Defensor Público e do Ministério Público, os Procuradores de Estado, do Distrito Federal e de Municípios não fazem jus ao benefício da intimação pessoal, sendo válida a intimação efetuada por meio da imprensa oficial.
Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
URV.
FAZENDA PÚBLICA.
DUPLA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO RÉU.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO.
INTERPOSIÇÃO DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO.
PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Diferentemente do Advogado da União, do Procurador da Fazenda Nacional, do Defensor Público e do Ministério Público, os Procuradores de Estado, do Distrito Federal e de Municípios não fazem jus ao benefício da intimação pessoal, sendo válida a intimação efetuada por meio da imprensa oficial.
II - Logo, conta-se o prazo para interposição do recurso a partir do momento em que a parte tomou ciência da decisão, mesmo que posteriormente tenha havido nova intimação.
III.A decisão monocrática analisou as preliminares e fundamentou a rejeição, bem como foram abordadas todas as questões trazidas no recurso.
IV.
O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa, quando está de acordo com as hipóteses previstas no CPC.
V.
A perda decorrente da conversão salarial de cruzeiro real para URV é matéria pacificada neste Tribunal e nas Cortes Superiores, sendo que o percentual dos servidores do Poder Executivo deve ser apurado em liquidação de sentença.
VI.
Agravo improvido. (TJ-MA - AGR: 0492562015 MA 0002489-22.2013.8.10.0027, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2016) Portanto, afasto a preliminar de inexigibilidade do título exequendo.
Análise do mérito No mérito, o Município questionou que a parte impugnada, ao apresentar seu pleito executivo, não cumpriu o que determina o art. 534 do CPC, o que dificultaria sua defesa e, por via de consequência, tornaria o pedido inepto.
Pois bem.
A legislação vigente impõe ao credor o ônus de instruir a execução com a memória discriminada e atualizada do cálculo até para efeitos de liquidez e certeza, ínsitos ao feito executivo porque descabe à parte autora buscar cobrança executória de montante indefinido.
Isso é exigido para permitir que a Fazenda Pública possa se contrapor ao valor executado.
Compulsando os autos, verifico que os cálculos apresentados pela parte impugnada não cumpriu as diretrizes do art. 534 do CPC, uma vez que obscuros os índices de juros e correção utilizados, bem como os termos iniciais e finais.
Assim, converto o julgamento em diligência para conceder o prazo de 10 (dez) dias úteis à parte exequente, para que adéque sua memória de cálculos às exigências do art. 534 do CPC.
Advirta-se que o transcurso do prazo em branco, acarretará o reconhecimento da inépcia de seu pleito executivo e resultara na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Cumprida a intimação e escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Buriti, 5 de agosto de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
01/11/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 19:21
Juntada de petição
-
25/08/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 15:59
Outras Decisões
-
04/08/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 21:21
Juntada de petição
-
18/06/2021 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 09:37
Juntada de petição
-
09/03/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800530-80.2020.8.10.0077
Antonia Edilene Serejo Tertulino
Municipio de Buriti
Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 22:18
Processo nº 0808471-86.2018.8.10.0001
Adriana Lima Brandao Torres
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2018 19:43
Processo nº 0816399-83.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Anderson Rafael Nunes Rocha
Advogado: Nandara Glenda Azevedo Giusti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2021 12:18
Processo nº 0800380-50.2018.8.10.0116
Banco Itau Consignados S/A
Maria da Luz Brito dos Santos
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 11:13
Processo nº 0800380-50.2018.8.10.0116
Maria da Luz Brito dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jorlene de Sousa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2018 11:25