TJMA - 0816399-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:20
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:29
Juntada de intimação
-
10/10/2023 03:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/10/2023 03:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA CAMELO SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:30
Decorrido prazo de CLEITON SANTOS DA CONCEIÇÃO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:35
Decorrido prazo de LUANA PINHEIRO CASTRO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CLEITON SANTOS DA CONCEIÇÃO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA CAMELO SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:26
Decorrido prazo de LUANA PINHEIRO CASTRO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de LUANA PINHEIRO CASTRO em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 20:26
Juntada de diligência
-
19/09/2023 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA CAMELO SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 01:17
Decorrido prazo de CLEITON SANTOS DA CONCEIÇÃO em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 19:26
Juntada de diligência
-
05/09/2023 15:01
Juntada de Edital
-
04/09/2023 22:01
Expedição de Informações por telefone.
-
04/09/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 21:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 01:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:30
Juntada de despacho
-
13/04/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:57
Juntada de protocolo
-
13/04/2023 10:55
Juntada de protocolo
-
24/02/2023 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 11:52
Juntada de Edital
-
10/02/2023 02:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 01:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:11
Juntada de petição
-
08/02/2023 03:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 02:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 22:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MORAIS DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:46
Juntada de protocolo
-
23/01/2023 14:45
Juntada de protocolo
-
23/01/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 05:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 04:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:58
Juntada de petição
-
17/01/2023 10:46
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:46
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:46
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DO VALE em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:46
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:46
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:46
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DO VALE em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:53
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:53
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:53
Decorrido prazo de DENISE SOARES FRANCO DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:53
Decorrido prazo de DENISE SOARES FRANCO DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
14/01/2023 14:43
Juntada de diligência
-
13/01/2023 16:30
Juntada de petição
-
11/01/2023 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 14:01
Juntada de petição
-
08/01/2023 02:11
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
-
08/01/2023 02:11
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 11/10/2022 23:59.
-
08/01/2023 02:11
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI em 11/10/2022 23:59.
-
08/01/2023 02:11
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DO VALE em 11/10/2022 23:59.
-
08/01/2023 02:08
Decorrido prazo de DENISE SOARES FRANCO DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
20/12/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 09:14
Juntada de diligência
-
01/12/2022 01:35
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 01:26
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 17:39
Juntada de petição
-
22/11/2022 01:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 14:34
Juntada de apelação
-
16/11/2022 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/11/2022 03:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 03:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:52
Juntada de apelação
-
30/10/2022 23:07
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:07
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:06
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:06
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:06
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DO VALE em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:06
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:06
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:06
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DO VALE em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:02
Decorrido prazo de DENISE SOARES FRANCO DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:01
Decorrido prazo de DENISE SOARES FRANCO DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
20/10/2022 17:23
Juntada de protocolo
-
13/10/2022 16:35
Juntada de petição
-
11/10/2022 21:31
Juntada de petição
-
11/10/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:05
Juntada de diligência
-
11/10/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:47
Juntada de diligência
-
07/10/2022 17:22
Juntada de petição
-
07/10/2022 03:54
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
-
07/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
07/10/2022 03:54
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
-
07/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
07/10/2022 03:54
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
-
07/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
07/10/2022 03:53
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
-
07/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
07/10/2022 03:53
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
-
07/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
07/10/2022 03:53
Publicado Sentença (expediente) em 06/10/2022.
-
07/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 18:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:28
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 22:28
Juntada de petição
-
22/08/2022 18:07
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL NUNES ROCHA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 23:08
Juntada de petição
-
15/08/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 13:56
Juntada de petição
-
15/08/2022 08:53
Juntada de petição
-
12/08/2022 16:36
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DO VALE em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:36
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:36
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 22:38
Juntada de diligência
-
07/08/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 22:35
Juntada de diligência
-
28/07/2022 23:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MORAIS DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2022 15:36
Decorrido prazo de LUANA PINHEIRO CASTRO em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 14:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA CAMELO SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:58
Juntada de protocolo
-
22/07/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 17:46
Juntada de diligência
-
20/07/2022 12:34
Juntada de petição
-
19/07/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 20:24
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DO VALE em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:02
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:01
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO GIUSTI em 07/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:01
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DO VALE em 07/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 16:57
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 08:12
Audiência Instrução realizada para 06/07/2022 09:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/07/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 09:26
Juntada de diligência
-
05/07/2022 11:45
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL NUNES ROCHA em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:15
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL NUNES ROCHA em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 08:43
Juntada de diligência
-
27/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA CAMELO SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA MOREIRA em 16/05/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:42
Juntada de protocolo
-
31/05/2022 13:40
Juntada de protocolo
-
30/05/2022 12:19
Juntada de petição
-
27/05/2022 02:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 16:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 13:50
Juntada de diligência
-
26/05/2022 09:33
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 02:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 18:53
Juntada de diligência
-
25/05/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 18:01
Juntada de diligência
-
25/05/2022 07:09
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 21:25
Juntada de petição
-
23/05/2022 20:08
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 20:00
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 19:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2022 06:11
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 06:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:32
Juntada de petição
-
13/05/2022 13:17
Audiência Instrução designada para 06/07/2022 09:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 18:00
Audiência Instrução realizada para 10/05/2022 09:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
10/05/2022 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:09
Juntada de diligência
-
09/05/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:05
Juntada de diligência
-
02/05/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 18:06
Juntada de diligência
-
02/05/2022 10:22
Decorrido prazo de CLEITON SANTOS DA CONCEIÇÃO em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 11:56
Juntada de diligência
-
25/04/2022 08:08
Decorrido prazo de CLEITON SANTOS DA CONCEIÇÃO em 22/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 15:26
Juntada de diligência
-
19/04/2022 22:48
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 22:48
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 22:48
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DO VALE em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 23:01
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL NUNES ROCHA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 14:52
Juntada de diligência
-
07/04/2022 08:39
Juntada de petição
-
07/04/2022 04:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 01:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 21:20
Juntada de diligência
-
06/04/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 21:18
Juntada de diligência
-
05/04/2022 15:18
Juntada de protocolo
-
04/04/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:43
Juntada de petição
-
04/04/2022 08:55
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 08:49
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 21:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 21:15
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 21:10
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:10
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:10
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DO VALE em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 19:22
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL NUNES ROCHA em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:18
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL NUNES ROCHA em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:12
Audiência Instrução designada para 10/05/2022 09:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
22/03/2022 10:44
Juntada de protocolo
-
22/03/2022 03:08
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO DE SOUSA em 14/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:08
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DO VALE em 14/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 08:03
Juntada de petição
-
18/03/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 08:17
Juntada de diligência
-
17/03/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:32
Juntada de diligência
-
14/03/2022 08:12
Juntada de petição
-
11/03/2022 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 22:39
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 22:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:01
Juntada de petição
-
02/03/2022 18:40
Decorrido prazo de DAVI ALBINO DE ALMEIDA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MORAIS DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:03
Decorrido prazo de LUANA PINHEIRO CASTRO em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 19:07
Juntada de petição
-
18/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:12
Juntada de petição
-
14/02/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 11:34
Audiência Instrução realizada para 11/02/2022 09:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/02/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 12:20
Juntada de diligência
-
03/02/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 09:07
Juntada de diligência
-
01/02/2022 11:33
Juntada de diligência
-
01/02/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 11:10
Juntada de diligência
-
31/01/2022 09:56
Juntada de protocolo
-
28/01/2022 10:45
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 13:07
Juntada de petição
-
26/01/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 15:20
Audiência Instrução designada para 11/02/2022 09:30 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:58
Juntada de Ofício
-
29/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 12:15
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:15
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DO VALE em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:14
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:14
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DO VALE em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de DAVI ALBINO DE ALMEIDA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de DAVI ALBINO DE ALMEIDA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:04
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL NUNES ROCHA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:04
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL NUNES ROCHA em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:15
Decorrido prazo de NANDARA GLENDA AZEVEDO DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:15
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DO VALE em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:31
Juntada de diligência
-
10/11/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:29
Juntada de diligência
-
05/11/2021 11:07
Juntada de petição
-
04/11/2021 09:10
Juntada de petição
-
04/11/2021 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
03/11/2021 11:43
Juntada de petição
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 7ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0816399-83.2021.8.10.0001 Requerente (s): ANDERSON RAFAEL NUNES ROCHA e DAVI ALBINO DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva c/c pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pelas Defesas dos acusados: DAVI ALBINO DE ALMEIDA SILVA no id 54496664 e ANDERSON RAFAEL NUNES ROCHA no id 54590527, alegando excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, não atribuível a defesa, bem como inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento dos pedidos, conforme parecer de id 54953916.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva c/c pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pelas defesas dos réus DAVI ALBINO DE ALMEIDA SILVA e ANDERSON RAFAEL NUNES ROCHA, fundamentando o pedido no excesso de prazo para inicio e conclusão da instrução criminal, sem que a defesa tenha dado causa, bem como alegando que a inexistência dos requisitos descritos no art. 312 do CPP. É verdade que a prisão preventiva é medida excepcional que se condiciona à necessidade de garantir a ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, porém, sempre baseada em critérios de ordem objetiva.
Compulsando os autos verifico que não merece ser acolhido o pleito dos acusados, quanto ao alegado de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, posto que a superação em dias do limite legal para início e conclusão da instrução criminal não atingiu patamar suficiente para configurar situação desarrazoada.
Dito isto, impende esclarecer que os prazos processuais devem ser vistos de forma englobada e não isoladamente.
Assim, o prazo para o encerramento da instrução criminal depende das peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
A duração do processo, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), deve ser razoável, impondo-se a interpretação de eventual demora através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais, ainda mais considerando o número de acusados (02), complexidade do caso e o cenário e crise de saúde pública em razão da pandemia do COVID-19.
A superação do prazo para a formação da culpa deverá, sempre, ser examinada com base no princípio da proporcionalidade, verificando se há razoabilidade no lapso de tempo dos atos processuais realizados, uma vez que, mesmo ultrapassado o prazo global para o término da instrução criminal, a alegação de excesso não pode resultar de mera soma aritmética, devendo haver um juízo de razoabilidade, não se admitindo o rigorismo hermenêutico pretendido na impetração.
Neste sentido, manifestação dos Tribunais: HABEAS CORPUS.
IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE PECULATO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PRAZOS PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO NÃO PEREMPTÓRIOS.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CONHECE E DENEGA A ORDEM. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0042320-83.2019.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 26.09.2019) (TJ-PR - HC: 00423208320198160000 PR 0042320-83.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 26/09/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/09/2019) HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE QUE NÃO TERIA SE ASSOCIADO PARA O COMETIMENTO DE DELITOS, INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PACIENTE QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, OCUPAÇÃO LÍCITA E É PAI DE CRIANÇAS, EVENTUAL CONDENAÇÃO ENSEJARIA REGIME DIVERSO DO FECHADO, EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – PEDIDO DE LIBERDADE MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INERENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL, PORTANTO NÃO PASSÍVEL SUA AFERIÇÃO EM SEDE DE HC – ENUNCIADO CRIMINAL 42 DO TJMT – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES – REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÕES POR FURTO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E RESPONDE A AÇÃO PENAL POR FURTO – JURISPRUDÊNCIAS DO STF E STJ E ENUNCIADO CRIMINAL 6 DO TJMT – PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO AUTORIZAM, EM SI, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E ENUNCIADO CRIMINAL 43 DO TJMT – NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE NOS CUIDADOS DOS FILHOS – VÍNCULO FAMILIAR PATERNO NÃO DEVE SE SOBREPOR À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ARESTO DO TJMT – ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO – CONCLUSÃO IRRASOÁVEL – PACIENTE REINCIDENTE – JULGADO DO TJMT – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA/INADEQUAÇÃO PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – ORIENTAÇÃO DO STJ – TEMPO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADO – 6 (SEIS) MESES – PARTICULARIDADES DA AÇÃO PENAL – 4 (QUATRO) RÉUS REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS – NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DO ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA; EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA CITAÇÃO DO PACIENTE E DOS CORRÉUS E PARA CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA DE CORRÉU – RECESSO FORENSE – SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS – PENDÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA DO PACIENTE E UM DOS CORRÉUS – PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL JUSTIFICADO – PRAZOS PROCESSUAIS NÃO PEREMPTÓRIOS – ENTENDIMENTO DO STJ – ORDEM DENEGADA. “Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito” (TJMT, Enunciado Criminal 42) O c.
STJ firmou diretriz jurisprudencial no sentido de que a “a necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura” (HC nº 408.335/GO). “A fundada probabilidade de reiteração delitiva justifica a ordem de prisão cautelar (HC 128.779, Rel.
Min.
Dias Toffoli; HC 135.418, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 135.105, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia)” (STF, HC nº 137558AgR). “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” (TJMT, Enunciado Criminal 43) Se não comprovada a imprescindibilidade do paciente nos cuidados dos filhos, o vínculo familiar paterno não deve se sobrepor à garantia da ordem pública. “A homogeneidade é fator que deve ser considerado na decretação da custódia cautelar.
Entretanto, não é o patamar da pena privativa de liberdade o único parâmetro a ser tomado, mas sim o regime do seu cumprimento, que pode ser definido pela negativação de qualquer das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, pela reincidência ou causas de aumento de pena.’ (TJMT, HC nº 153516/2016)” (TJMT, HC nº 162480/2016) “Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e o risco concreto de reiteração criminosa, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.” (STJ, HC nº 414.868/SP) O tempo de segregação cautelar – aproximadamente 6 (seis) meses – apresenta-se justificado diante das particularidades da respectiva ação penal, quais sejam: 4 (quatro) réus representados por advogados distintos; necessidade de nomeação do órgão da Defensoria Pública para representar dois corréus; expedição de cartas precatórias para citação do paciente e dos corréus e para cumprir alvará de soltura também de corréu], bem como considerado o período de recesso forense, no qual os prazos processuais ficam suspensos. “[...] A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. [...]” (STJ, RHC nº 71.701/CE) (TJ-MT - HC: 10007541520188110000 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 03/04/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/04/2018) Imperioso destacar que a ação penal segue seu curso regular, pois dada sequência ao feito após o recebimento da denúncia, ofertada pelo Ministério Público, devendo-se levar em consideração o tempo gasto para seus respectivos atos judiciais de citação e intimação de 02 acusados e as medidas tomadas como forma de evitar a propagação do COVID-19, entre outros.
Ressalto que nesta fase as respostas a acusação já foram apresentadas e o processo será incluído em pauta de audiência de instrução, com urgência.
Por fim, reavaliando a necessidade da prisão cautelar dos requerentes, entendo que os pressupostos do fummus comissi delict e do periculum libertatis restam presentes, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, como forma de evitar a ocorrência de novos delitos, haja vista que ambos os acusados possuem registros criminais desabonadores que indicam que os referidos possuem a personalidade inclinada para a pratica de ilícitos penais, senão vejamos: Em consulta ao sistema Jurisconsult e SIISP, nesta data, verifiquei que o acusado DAVI ALBINO DE ALMEIDA SILVA foi condenado definitivamente pela pratica do delito de roubo majorado e corrupção de menores, no bojo do proc. nº 39522016 - 1ª vara criminal de São José de Ribamar/MA; responde a ação penal nº 151822019 - 9ª vara criminal de São Luis/MA, pela suposta pratica do delito de roubo; está em seu 3º ciclo de entrada no sistema penitenciário.
Quanto ao acusado ANDERSON RAFAEL NUNES ROCHA verifiquei em consulta ao sistema Jurisconsult e SIISP que o referido foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela pratica do crime de trafico de drogas no bojo do processo nº 9649/2018 - 2ª vara de entorpecentes de São Luis/MA; responde ao proc. 48102020 - central de inqueritos, pela pratica do delito de trafico de drogas; está em seu 3º ciclo de entrada no sistema penitenciário.
As constatações acima estão a indicar que os acusados possuem personalidade inclinada para a prática de ilícitos e em liberdade muito provavelmente continuarão a delinquir.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos das defesas dos acusados DAVI ALBINO DE ALMEIDA SILVA e ANDERSON RAFAEL NUNES ROCHA, qualificados nos autos.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público, à DPE e aos réus pessoalmente, bem como ao causídico constituído via DJEN.
Por fim, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, proceda-se a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, devendo ser realizadas todas intimações e requisições necessárias ao ato.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021. Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz titular da 7ª Vara Criminal -
28/10/2021 16:27
Juntada de protocolo
-
28/10/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:59
Juntada de petição
-
18/10/2021 10:46
Juntada de petição
-
15/10/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 11:16
Juntada de petição
-
14/10/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 15:58
Decorrido prazo de DAVI ALBINO DE ALMEIDA SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 13:12
Decorrido prazo de DAVI ALBINO DE ALMEIDA SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 22:53
Juntada de diligência
-
21/09/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 09:35
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL NUNES ROCHA em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 15:11
Juntada de Mandado
-
20/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/09/2021 07:40
Juntada de petição inicial
-
13/09/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:03
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 16:48
Juntada de diligência
-
23/08/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 13:50
Juntada de Mandado
-
18/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:59
Recebida a denúncia contra ANDERSON RAFAEL NUNES ROCHA - CPF: *38.***.*72-52 (FLAGRANTEADO)
-
14/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:28
Juntada de denúncia
-
14/07/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 22:07
Juntada de petição
-
15/06/2021 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2021 16:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:52
Outras Decisões
-
02/06/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 13:57
Juntada de Ofício
-
02/06/2021 13:34
Juntada de relatório em inquérito policial
-
24/05/2021 11:00
Juntada de petição criminal
-
15/05/2021 18:52
Juntada de protocolo
-
14/05/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:01
Juntada de
-
05/05/2021 16:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 14:30 Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís .
-
05/05/2021 16:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/05/2021 09:27
Audiência de custódia designada para 05/05/2021 14:30 Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
04/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 17:32
Audiência de custódia cancelada para 04/05/2021 14:30 Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
04/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:12
Audiência de custódia designada para 04/05/2021 14:30 Central de Inquéritos e de custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
04/05/2021 09:41
Juntada de
-
03/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 12:21
Juntada de
-
02/05/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801181-70.2021.8.10.0015
Aldice Noleto Lopes
Via Varejo S/A
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2021 14:22
Processo nº 0002522-78.2014.8.10.0123
Maria Soares da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marcio da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 00:00
Processo nº 0816399-83.2021.8.10.0001
Anderson Rafael Nunes Rocha
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Nandara Glenda Azevedo Giusti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:43
Processo nº 0800530-80.2020.8.10.0077
Antonia Edilene Serejo Tertulino
Municipio de Buriti
Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 22:18
Processo nº 0808471-86.2018.8.10.0001
Adriana Lima Brandao Torres
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2018 19:43