TJMA - 0806067-91.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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01/09/2025 23:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2024 23:59.
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11/10/2024 11:26
Juntada de petição
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09/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 20:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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04/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:45
Outras Decisões
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11/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:44
Juntada de petição
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15/08/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:02
Juntada de decisão
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17/02/2022 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2022 14:06
Juntada de contrarrazões
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03/02/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 07:57
Conclusos para despacho
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01/02/2022 07:56
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:34
Juntada de apelação
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18/01/2022 09:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/01/2022 16:49
Juntada de Ofício
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05/01/2022 19:47
Juntada de petição
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07/12/2021 00:20
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806067-91.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE OSMAR PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por JOSE OSMAR PINHEIRO contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Decisão para implantação do percentual de 4,36 % (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre a remuneração da exequente em Id 28321006.
Interposto agravo de instrumento pelo Estado do Maranhão (Id 28623738), o qual foi desprovido (Id 41847836).
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 54457347) alegando: prescrição da pretensão executória; ilegitimidade ativa; a adesão ao PGCE e o excesso da execução.
Manifestação à impugnação (Id 56989711). É o relatório.
Decido.
O momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído, sendo, neste caso, o momento presente.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; De pronto, verifico a flagrante ilegitimidade da exequente (Id 28303899) para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria.
No caso em análise, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINPROESEMMA abrange os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão.
Desse modo, existe, na mesma base territorial, um sindicato próprio e específico para representar os interesses dos servidores de atividades que abrange Professores, Especialistas, Técnicos em Educação e Servidores de Apoio de qualquer nível e função, de forma que a parte exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença eis que integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005, como faz prova contracheque juntado pela própria autora aos autos (Id 28303899) e histórico funcional (Id 54457357).
Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4.
Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.5.Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO.
I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (AI 0809633-22.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Julgado em 14/02/2019, DJe 20/02/2019).
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que as apelantes, para que possam se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.
IV.
Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AC 0806545-36.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Julgado em 05/08/2019, DJe 07/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II- Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.(AC 0835108-74.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em 11/07/2019, DJe 16/07/2019) Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) deve ser feito por categoria profissional ou econômica, ou seja, o indivíduo pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Desse modo, verifica-se que tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ressalte-se, ademais, que é notória a condição do SINPROESSEMA como única entidade representativa da categoria dos profissionais da educação das Redes Públicas de Ensino Estadual e Municipal do Maranhão.
Assim, por fazer parte da categoria de servidores que abrange Professores, Especialistas, Técnicos em Educação e Servidores de Apoio de qualquer nível e função da Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a exequente é representada pelo SINPROESSEMA e não pelo SINTSEP.
Ante ao exposto, revogo a decisão de Id 28321006, ao tempo que julgo extinto cumprimento de sentença, por reconhecer a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se a SEGEP para que tome as providências cabíveis, considerando a revogação da decisão de implantação do percentual de 4,36% na remuneração da exequente, caso tenha ocorrido a implantação.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
03/12/2021 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 06:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:48
Juntada de petição
-
30/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806067-91.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE OSMAR PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 27 de outubro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
28/10/2021 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:13
Juntada de petição
-
10/09/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 15:16
Juntada de petição
-
08/09/2021 20:41
Decorrido prazo de JOSE OSMAR PINHEIRO em 03/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2021.
-
08/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 09:20
Juntada de termo
-
06/08/2021 14:30
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/08/2021 12:34
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 18:22
Outras Decisões
-
15/07/2021 09:02
Juntada de petição
-
24/06/2021 17:18
Juntada de petição
-
16/06/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 15:49
Juntada de petição
-
07/06/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
-
02/06/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 19:44
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 25/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 11:00
Juntada de diligência
-
06/04/2021 20:12
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 14:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/03/2021 14:43
Juntada de Ofício
-
04/03/2021 16:17
Outras Decisões
-
02/03/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 08:50
Juntada de termo
-
01/02/2021 14:23
Juntada de petição
-
28/01/2021 18:58
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 16:15
Juntada de petição
-
15/06/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 08:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 02:38
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 28/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:48
Juntada de termo
-
20/04/2020 14:28
Juntada de petição
-
17/03/2020 14:16
Juntada de petição
-
21/02/2020 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 16:19
Juntada de diligência
-
20/02/2020 08:30
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 08:13
Juntada de Ofício
-
19/02/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 20:33
Outras Decisões
-
18/02/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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