TJMA - 0001307-21.2014.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 06:47
Decorrido prazo de CHRISANE OLIVEIRA BARROS em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:00
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Shopping Passeio - Av.
Contorno Norte, nº 145 - 2º Piso - Salas 315-318 - Cohatrac IV, Cep: 65054-375 / Telefones: (98) 3225 8592 / 3244 6020 CERTIDÃO DE CRÉDITO CREDORA: BRUNO CHAVES DE ALMEIDA, pessoa física, inscrito(a) no CPF n.º *21.***.*63-20, residente e domiciliada na a Rua 06, Quadra 13, Casa 71 – Cohatrac IV, São Luís - MA.
DEVEDOR: TNL PCS S/A, pessoa jurídica, inscrito(a) no CNPJ n.º 04.***.***/0001-59, residente e domiciliado na , nesta capital.
Valor: R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais) ORIGEM: Sentença de mérito proferida em 16/05/2015, nos autos prolatada nos autos do Processo n.º 0001307-21.2014.8.10.0009, pela MM.ª Juíza de Direito Maria Izabel Padilha.
DESPACHO (Id nº 54402920): “Vistos etc.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor do reclamante para habilitação nos autos da recuperação judicial, intimando-o para recebimento, no prazo de 10 (dez) dias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira, Juiz de Direito Titular do 4º JECRC” Certifico, em cumprimento à determinação proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, Titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, conforme o despacho supra transcrito, dos autos antes caracterizados, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de título executivo judicial líquido, certo e exigível, não honrado, no valor acima consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade e Comarca da Ilha de São Luís/MA, 19/10/2021, eu, Cinira Raquel Correa Reis, Secretária Judicial digite.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
26/10/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
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14/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 16:49
Conclusos para despacho
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13/10/2021 16:48
Transitado em Julgado em 27/02/2020
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25/09/2021 11:03
Juntada de petição
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02/09/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
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13/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:04
Decorrido prazo de CHRISANE OLIVEIRA BARROS em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:04
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:00
Decorrido prazo de CHRISANE OLIVEIRA BARROS em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:00
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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22/07/2021 14:13
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/07/2021 11:24
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2014
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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