TJMA - 0805963-02.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:06
Determinado o arquivamento
-
07/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 23:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:58
Juntada de petição
-
26/08/2022 08:54
Juntada de petição
-
26/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:05
Recebidos os autos
-
18/08/2022 08:05
Juntada de petição
-
13/12/2021 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/12/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:51
Juntada de petição
-
02/12/2021 14:51
Juntada de contrarrazões
-
20/11/2021 11:04
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:04
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 17:22
Juntada de apelação cível
-
09/11/2021 10:57
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2021 15:32
Juntada de apelação
-
25/10/2021 08:49
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 16:41
Juntada de petição
-
23/10/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805963-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRACEMA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARLAN PEREIRA PINHEIRO - MA20659 REU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 SENTENÇA Visto.
ETC. 1-RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer com anulação de contrato de seguro c/c pedido de tutela antecipada e reparação por danos morais, ajuizada por MARIA IRACEMA SOUZA em face do SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS; SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, que é pessoa idosa, aposentada por idade, e recebe benefício de pensão por morte, com renda mensal no total de R$ 1.996 (mil novecentos e noventa e seis reais), referente a soma da aposentadoria com o benefício de pensão por morte.
Relata, que nos anos de 2018 e 2019 realizou contratações de empréstimos consignados, e junto essas contratações de empréstimos foi embutida a venda de um contrato de apólice de seguro, com autorização de desconto em conta poupança.
No entanto, autora aduz que não autorizou a contratação do Seguro, e somente tomou conhecimento quando percebeu descontos em seu contracheque, e buscou a agência bancária para saber a origem do desconto no valor de R$ 62,36 (sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Na oportunidade, a autora foi informada de que se tratava de um contrato de seguro, supostamente contratado junto aos empréstimos consignados.
Diante da irresignação da autora, o Banco formalizou pedido de cancelamento junto a Seguradora, solicitando o cancelamento do seguro e devolução dos valores descontados, todavia, a devolução de valores não foi realizada, sob o argumento de que a requerente efetivamente teria contratado o seguro, razão pela qual a cobrança seria legítima.
Dessa forma, sustenta que a cobrança trata-se de venda casada, uma vez que não teria contratado o Seguro, mas apenas o empréstimo.
Diante de tudo que foi apresentado e por temer ficar sem seu provento ajuizou a presente ação, na qual sustenta tratar-se de venda casada, uma vez que não teria contratado o Seguro, mas apenas o empréstimo.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a parte Requerida se abstenha de e fazer novos descontos do contrato de seguro apólice 1709/9186113 no valor de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos), bem como se abstenha de inscrever o nome da Requerente nos Cadastros de Proteção ao Crédito.
No mérito, requer a confirmação tutela antecipada para suspender os descontos em sua conta bancária, o cancelamento do contrato, ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no importe de R$ 563,40 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), valor esse em dobro a 9 (nove) parcelas descontadas e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais).
Com a inicial juntou os documentos comprobatórios.
Em contestação de id: 30029707, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, aduz, em síntese, que as cobranças contestadas pela autora são legítimas, vez que Requerente possuía conhecimento da contratação do seguro, uma vez que devidamente advertida pela Estipulante (SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇO), assinou o contrato de seguro, que autorizava os descontos em sua conta, como parte segurada.
Dessa forma, defende a inexistência de ato ilícito, de nexo de causalidade e culpa do réu como a inexistência de danos materiais e de fato ensejador de dano moral.
Ao final, requer que a ação seja julgada improcedente.
Com a contestação, juntou documentos comprobatórios, dentre eles o contrato de autorização (id. 30029716).
Réplica à Contestação (id.30421940).
Despacho de id. 40853960 decretou a Revelia das Requeridas Sudamerica Vida Corretora de Seguros LTDA – EPP e Sudamerica Clube de Serviços, deixando pra analisar a incidência dos efeitos no julgamento da lide.
Em contestação de id: 41062750, a SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS e SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, aduz em sede de preliminar, sobre a ausência de interesse de agir, uma vez que houve o cancelamento e suspensão da cobrança do prêmio mensal na conta-corrente do contrato.
No mérito, afirma que na contratação do serviço foi realizada com o consentimento da parte autora, que tinha conhecimento do contrato de seguro.
Defende, que não há existência de ato ilícito, e ao final, requer que a ação seja julgada improcedente.
Réplica nos autos de id: 30421940/ 41141189.
Despacho de id: 41268375, determinando a intimação das partes para informar sobre o interesse na composição amigável do litígio, ou, interesse pela produção de provas.
Petições das partes, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2-FUNDAMENTOS 2.1.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
Fundamenta-se.
O caso em vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora padrão, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor1. É o que a doutrina costuma conceituar como consumidor “standard”.
A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor.
Contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o pólo mais forte da relação jurídica, mantendo, assim, situação de prejuízo.
O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo.
Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo, este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga-mestre da lei em comento.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – CONMETRO E INMETRO – LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 – ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES – PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES – TEORIA DA QUALIDADE. 1.
Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais.
Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2.
Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.
Precedentes do STJ. 3.
Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). (GRIFOU-SE).
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como os argumentos acima expostos, cabível a inversão do ônus da prova, sendo de incumbência da parte requerida demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa e comprovar a validade do débito. 2.2.
Do Mérito De maneira objetiva, a autora se insurge contra descontos efetuados em seu contracheque relativo a um contrato de seguro bancário, cuja a contratação afirma não ter autorizado, e defende se tratar de venda casada, vez que teria contratado tão somente o empréstimo bancário, e não autorizou a contratação do seguro.
Por sua vez, a parte requerida aduz que a cobrança seria legítima, e que a autora possuía conhecimento sobre a contratação do seguro e autorizou os descontos em sua conta bancária, razão pela qual não houve venda casada, nem vício de consentimento na contratação do seguro.
No caso em apreço, não é crível que a autora foi devidamente cientificada acerca da contratação do empréstimo acompanhado da apólice de seguro, nem acerca dos descontos decorrentes da contratação do seguro.
Embora a Requerida afirme que a autora apresentou anuência à contratação e assinou a proposta ofertada, não obteve êxito em demonstrar a lisura em seu procedimento, principalmente no que concerne ao dever de informação.
A ausência de informação clara e consistente no momento da contratação, sobre a específica contratação do empréstimo é de extrema relevância para a validade do contrato e legitimidade das cobranças.
Infere-se que o demandado, no mínimo, se omitiu em esclarecer informação de extrema importância a consumidora, com transparência e boa-fé, de que além do empréstimo consignado, contrataria apólice de seguro, e que dessa contratação resultaria descontos em seu contracheque, além do valor pactuado nas parcelas do empréstimo.
Além do mais, é imperioso destacar que Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não podem exigir que o contratante faça um seguro como condição para a assinatura do contrato bancário, sob pena de reconhecimento de abusividade na cláusula, conforme consolidado através do Informativo 639 do STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018.
Nessa esteira, segue a previsão do Artigo 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Assim, pelos argumentos expostos pelas partes, e pelo conjunto probatório dos autos, tenho que as alegações da autora se acham plenamente comprovadas nos autos, ante a regra do ônus da prova, contida no artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Ademais, o requerido tampouco fez prova de que enviou à autora o mencionado cartão de crédito, ou que a mesma tenha dele se utilizado para realizar compras ou saques.
Dessa forma, não há como avaliar a prestação do serviço fornecido pelo banco no momento de sua contratação que, posteriormente, resultou na referida dívida em nome da autora, a qual não reconhece a contratação sob a modalidade saque em cartão de crédito, nem a periodicidade do pagamento, e muito menos o valor mensalmente cobrado.
Em vista disso, não há dúvidas de que as informações prestadas pela instituição financeira no momento da contratação do serviço induziram o consumidor a erro, levando-o a adquirir serviços que, se estivesse mais bem informado, possivelmente não o faria.
Igualmente, cabe assinalar que o direito de informação possui disposição expressa na Constituição Federal (art. 5º, inciso XIV), constituindo-se num dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC), bem como uma das formas de expressão concreta do princípio da transparência, consequência necessária do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, todos previstos no CDC.
Desta feita, tendo em vista que a autora foi induzida a erro pelo demandado, contratando um serviço alheio à sua vontade, se torna evidente o reconhecimento do defeito da prestação do serviço, resultando em descontos de valores não autorizados, é cabível a restituição em dobro dos valores já cobrados, nos termos do parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a desconstituição do empréstimo em questão, com o consequente cancelamento dos descontos das prestações decorrentes do mesmo, na folha de pagamento da demandante.
Em relação aos danos morais, é inegável que os fatos discorridos ultrapassam a mera chateação, dissabor, aborrecimento da requerente, dando ensejo a indenização por danos morais sofridos, existentes diante de abalos consideráveis à honra e/ou à dignidade da pessoa humana, capazes de gerar dor, sofrimento ou humilhação que interfiram na rotina ou no comportamento psicológico do consumidor.
Com efeito, não obstante o Código Civil adotar como regra geral a teoria subjetiva da responsabilidade civil, exarado no seu art. 186, o diploma cível preocupou-se em disciplinar excepcionalmente situações em que a imputação por danos causados não é perquirida em torno do pressuposto da culpa.
Trata-se da teoria objetiva da responsabilidade civil, com várias facetas de aplicação.
No caso vertente, constatamos a incidência da referida teoria objetiva na sua modalidade “risco-proveito” ou “risco do negócio”, comum em relações de consumo.
Ensina-nos CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi ônus, isto é, quem aufere os cômodos (lucros), deve suportar os incômodos ou riscos)(...)”( Direito das Obrigações, parte especial, tomo II: Responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2011.
Coleção Sinopses Jurídicas, v. 6, p. 19/20) O Código Civil2, assim como o Código de Defesa do Consumidor, possuem disposições expressas acerca da matéria. É forçoso concluir, então, que merece razão a pretensão inicial.
A indenização por danos morais é devida diante da falha e defeituosa prestação de serviço do banco requerido.
Vejamos a jurisprudência: É abusiva a cobrança de seguro acessório em contrato de empréstimo bancário ante a falta de clareza de sua destinação.
Consumidor ajuizou ação revisional questionando a cobrança de dois seguros em seu contrato de empréstimo, o primeiro, denominado “da sorte”, e o segundo, “seguro acessório”.
Alegou ofensa ao CDC por tratar-se de venda casada.
Diante da improcedência do pedido na primeira instância, apelou da sentença para o Tribunal.
A Relatora esclareceu que com relação ao “seguro da sorte” (seguro de proteção financeira), a alegação de venda casada deve ser afastada, pois o consumidor aderiu aos termos do contrato livremente, tendo, inclusive, adquirido dois seguros nesta modalidade.
No entanto, quanto ao “seguro acessório”, a Julgadora considerou a cobrança abusiva ante a falta de clareza acerca de sua destinação, o que é vedado pelos arts. 46 e 51, IV, do CDC.
Para a Magistrada, muito embora o contrato preveja o pagamento da despesa indicada como “seguro acessório”, não especifica o porquê de sua cobrança, o que fere o princípio da boa-fé e decorreem nulidade.
Salientouque esta Corte tem entendido que tal previsão contratual é abusiva, porquanto tais valores são inerentes à atividade do banco e não podem ser repassados ao consumidor.
Assim, o Colegiado determinou que o banco devolva ao cliente o valor cobrado.
Acórdão n. 912304, 20150610075763APC, Relatora: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 28/01/2016.
Pág.: 110.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.200, pág.15).
Destarte, com base nos critérios acima citados, entendo que a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem atende aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, em valor compatível com as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade da conduta geradora do dano e a capacidade econômica de quem a pratica, sendo vedado que resulte de fonte de lucro para a vítima. 3- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar que a parte Requerida: a) Proceda o cancelamento do contrato de seguro Apólice 1709/9186113, caso ainda não tenha ocorrido o efetivo cancelamento; b) Determino a restituição em dobro dos valores pagos pela autora no importe de R$ 563,40 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), referente a 09 (nove) parcelas desconta de sua conta bancária, om juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir da efetivação de cada desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) Condeno as Requeridas, solidariamente, no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso – a partir da data do desconto da primeira prestação do empréstimo objeto da lide, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e correção monetária, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Por fim, condeno o banco requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
21/10/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 09:51
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2021 10:19
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 12:57
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 12:57
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 12:57
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 10:31
Juntada de petição
-
23/02/2021 09:21
Juntada de petição
-
23/02/2021 03:06
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 10:24
Juntada de petição
-
19/02/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 10:27
Outras Decisões
-
17/02/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 10:19
Juntada de petição
-
17/02/2021 02:51
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
13/02/2021 09:50
Juntada de petição
-
12/02/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 17:28
Juntada de contestação
-
10/02/2021 10:06
Outras Decisões
-
08/02/2021 16:47
Juntada de petição
-
17/08/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 17:14
Juntada de petição
-
14/08/2020 01:55
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 01:28
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:05
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2020 16:49
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2020 00:51
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 29/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 15:55
Juntada de petição
-
24/04/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 10:37
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2020 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2020 10:41
Juntada de petição
-
02/03/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 18:57
Outras Decisões
-
17/02/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826296-09.2019.8.10.0001
Rosangela Alzira Soares Cordeiro
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 12:47
Processo nº 0826296-09.2019.8.10.0001
Rosangela Alzira Soares Cordeiro
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2019 08:22
Processo nº 0801622-48.2017.8.10.0029
Janilce de Jesus Magalhaes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Felipe Lebre de Oliveira Helal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2017 14:35
Processo nº 0802343-80.2021.8.10.0151
Domingas dos Santos Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Sery Nadja Morais Nobrega
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 15:25
Processo nº 0805963-02.2020.8.10.0001
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Maria Iracema Souza
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 08:16