TJMA - 0809844-55.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 16:04
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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05/03/2021 14:53
Decorrido prazo de EMERSON HORTA SOUZA CAMPOS em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:52
Decorrido prazo de JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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08/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809844-55.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CRUZ SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - OAB/MA11426 EXECUTADO: EMERSON HORTA SOUZA CAMPOS SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução onde o exequente, por meio da petição de ID: 36690776, requereu a extinção do processo, conforme disciplina do artigo 924, inciso II, do CPC, alegando que o executado satisfez sua obrigação, liquidando o débito em cobrança (ID: 36690776). É cediço que o pagamento do crédito impõe a extinção da execução, não havendo qualquer razão para a continuidade da tramitação do feito.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo executado, fundado em título executivo.
Destarte, satisfazendo o devedor a obrigação, ou havendo negociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do feito.
No presente caso, considerando a informação prestada pela exequente, evidencia-se que a obrigação processual foi satisfeita por completa.
Com efeito, o art. 924 do Código de Processo Civil enumera as situações em que a execução será extinta: I- a petição inicial for indeferida; II- a obrigação for satisfeita; III- o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V- ocorrer a prescrição intercorrente.
Tem-se que é uma das causas de extinção da execução com resolução do mérito quando o devedor satisfaz a obrigação.
Entretanto, a extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença.
De modo que, cabe então ao juiz, nesta fase processual, tão somente prolatar sentença declarando satisfeito o crédito exposto.
Considerando que houve o pagamento da dívida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas finais pela parte exequente, caso ainda devidas, porém, sendo beneficiaria de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em tela o benefício em seu favor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
P.R.I.
São Luís (MA), 24 de janeiro de 2021.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível.
São Luís, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
ANA MARIA BARBOSA DA SILVA Auxiliar Judiciária Matrícula 134585 -
04/02/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2020 10:18
Juntada de petição
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28/06/2020 14:10
Conclusos para despacho
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28/06/2020 14:10
Juntada de Certidão
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09/06/2020 10:17
Decorrido prazo de EMERSON HORTA SOUZA CAMPOS em 29/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2020 17:51
Juntada de diligência
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18/02/2020 11:30
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 10:26
Juntada de Mandado
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14/02/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 15:54
Conclusos para decisão
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29/10/2018 14:45
Juntada de diligência
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29/10/2018 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2018 19:47
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2018 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2018 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2018 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2018 00:21
Publicado Intimação em 26/04/2018.
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26/04/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2018 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2018 15:08
Expedição de Mandado
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24/04/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 13:18
Conclusos para despacho
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15/03/2018 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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