TJMA - 0801962-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
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11/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
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26/04/2021 07:35
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 07:35
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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18/04/2021 15:38
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 07/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
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12/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801962-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SENHORINHA VIEIRA DE ALMEIDA PRIMA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630 REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA SENHORINHA VIEIRA DE ALMEIDA PRIMA, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID. 42155838.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível - 
                                            
10/03/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/03/2021 00:32
Juntada de protocolo
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08/03/2021 20:21
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 13:32
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:32
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801962-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SENHORINHA VIEIRA DE ALMEIDA PRIMA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES OAB/PI 17630 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO: In casu, em que pese a alegação da Autora de necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se constatam nos autos elementos que evidenciem a sua condição de hipossuficiência econômico-financeira.
Explico.
A autora juntou históricos bancários (id 40140667), documentos que, por si só, não comprovam a alegada hipossuficiência.
Não acostou aos autos nenhuma documentação capaz de embasar suas alegações.
Não juntou, sequer, extratos bancários e comprovantes das despesas condizentes à alegada dificuldade financeira.
Desse modo, a declaração de hipossuficiência desacompanhada de outros elementos que deem guarida à situação alegada não pode ser tido como documento suficiente para que se conceda a benesse.
Nesse sentido menciono precedentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão" pobre ", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) Ante o exposto, considerando que a parte autora não apresentou demonstração desfavorável de sua situação financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por intermédio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível. - 
                                            
08/02/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 20:40
Conclusos para despacho
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22/01/2021 18:43
Juntada de protocolo
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22/01/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 09:32
Conclusos para despacho
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21/01/2021 20:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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