TJMA - 0806069-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:32
Juntada de termo
-
03/05/2024 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
27/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:06
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 09:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
18/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2023.
-
18/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:19
Juntada de petição
-
13/12/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 09:30
Recurso Especial não admitido
-
01/12/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 08:05
Juntada de termo
-
30/11/2023 22:47
Juntada de contrarrazões
-
21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0806069-30.2021.8.10.0000 RECORRENTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) RECLAMANTE: ALVARO ABRANTES DOS REIS - MA8174-A RECORRIDO: CONSTÂNCIA PEREIRA SOUSA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PEREIRA - OAB MA10940-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 7 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
07/11/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/11/2023 10:39
Juntada de recurso especial (213)
-
04/10/2023 07:30
Juntada de malote digital
-
04/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 04:30
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0806069-30.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Alvaro Abrantes dos Reis (OAB-MA 8147) Embargado: Turma Recursal Permanente de São Luís Interessada: Constância Pereira de Sousa Advogado: Tiago da Silva Pereira (OABMA 10940) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL.
CONTRARIEDADE A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA DISCORDÂNCIA COM O TEOR DO JULGAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material. 2.
O recurso declaratório oposto alega omissão e obscuridade, porém é nítida sua pretensão de rediscutir o julgamento, inexistindo os vícios apontados. 3.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, à forma do art. 489 do CPC/2015, segundo o qual é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida 4.
Em restando comprovado que o Acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, discordando dos fundamentos do decisum questionado, pretende provocar o rejulgamento do recurso, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada de 15.09.2023 a 22.09.2023, A SEÇÃO CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Votaram os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSE DE RIBAMAR CASTRO, KLEBER COSTA CARVALHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELO CARVALHO SILVA.
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO MORAES BOGEA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE E TYRONE JOSE SILVA.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA .
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/10/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 15:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 13:23
Juntada de parecer do ministério público
-
05/09/2023 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/07/2023 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2023 09:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:03
Publicado Ementa em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 14:22
Juntada de malote digital
-
10/05/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 10:06
Juntada de petição
-
09/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 11:22
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECLAMANTE) e não-provido
-
07/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2023 08:07
Recebidos os autos
-
30/03/2023 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/03/2023 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2022 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 04:35
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:07
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 21:01
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSTANCIA PEREIRA SOUSA em 08/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:30
Juntada de malote digital
-
18/11/2022 00:38
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:41
Juntada de malote digital
-
16/11/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 09:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/06/2022 00:57
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 22:14
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:00
Juntada de malote digital
-
21/06/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 10:20
Indeferida a petição inicial
-
23/11/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2021 00:57
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 17:58
Juntada de contestação
-
06/11/2021 19:06
Juntada de Informações prestadas
-
25/10/2021 12:30
Juntada de Ofício da secretaria
-
25/10/2021 01:38
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
23/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 14:23
Juntada de malote digital
-
22/10/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 03:15
Decorrido prazo de CONSTANCIA PEREIRA SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 03:15
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
-
28/05/2021 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2021 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2021 09:19
Juntada de documento
-
28/05/2021 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 18:24
Declarada incompetência
-
15/04/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800559-30.2021.8.10.0099
Zoraide Rodrigues da Silva Barbosa
Banco Panamericano
Advogado: Hiego Dourado de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2021 15:19
Processo nº 0840531-83.2016.8.10.0001
Antonia Pereira de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Walter Castro e Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2016 13:17
Processo nº 0801140-57.2019.8.10.0053
Suzane Carvalho Mota
Gleidson Almeida Porto
Advogado: Aquiles Pinheiro da Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2019 19:12
Processo nº 0800974-23.2020.8.10.0010
Nivalter de Jesus Gaspar Silva
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Marcello Silva Cruz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 10:55
Processo nº 0800974-23.2020.8.10.0010
Nivalter de Jesus Gaspar Silva
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Marcello Silva Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 11:24