TJMA - 0800974-23.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:47
Baixa Definitiva
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26/11/2021 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:32
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:32
Decorrido prazo de NIVALTER DE JESUS GASPAR SILVA em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:44
Publicado Acórdão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800974-23.2020.8.10.0010 RECORRENTE: NIVALTER DE JESUS GASPAR SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARCELLO SILVA CRUZ - MA19580-A RECORRIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5549/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
ANUIU AO SEGURO FAMÍLIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Vogal).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por NIVALTER DE JESUS GASPAR SILVA em face da MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor alega que contratou em 25/07/2019 o cartão de crédito da ré.
Sustenta que foi tomado de surpresa ao observar em seu extrato a cobrança mensal no valor de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) a título de “seguro acidentes pessoais - família”.
A sentença, de ID nº 11478712, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (ID nº 11478720), objetivando a reforma integral da sentença, sob a alegação: “a sentença se revela imotivada por não se ater a aspectos fundamentais da demanda atinentes a prova da ilicitude da cobrança de serviços que são, inquestionavelmente, caracterizados como venda casada.
Sem perder de vista que é direito básico do consumidor nos termos do 6° do CDC, a prestação de informação de maneira clara e objetiva sem que paire dúvida, o que não ocorreu.” Contrarrazões em ID nº 11478724. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Analisando o caso vertente, reputo que as provas produzidas nos autos bastam para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a licitude da operação.
Com efeito, o autor/recorrente efetivamente assinou o contrato de adesão de cartão de crédito, aceitando a contratação do seguro de acidentes pessoais - família, a ser debitado mensalmente na fatura do seu cartão de crédito no valor de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos), não havendo esta Turma Recursal constatado no contrato qualquer irregularidade.
O recorrente utiliza como argumento para sustentar a ilegalidade do valor cobrado por parte da ré, o fato de ter tido seu consentimento prejudicado na hora de anuir à contratação, pois alega ser um contrato de adesão.
Tal argumentação, entretanto, não encontra respaldo nos autos, pois observa-se que a recorrida prestou as prévias e adequadas informações, de forma completa, através das quais o autor poderia se cientificar do seguro que lhe estava sendo oferecido.
São elas: a) valor total das parcelas; b) o tipo do seguro; c) a opção de indicar beneficiários – tendo optado por não indicar, ID 11478680.
Diante desse contexto, não se vislumbra verossimilhança nas alegações do autor/recorrente, as quais foram suficientemente contrariadas pelos documentos apresentados, principalmente pelo contrato (ID nº 11478680), ficando evidenciado que o autor anuiu com as cobranças do seguro de acidentes pessoais a serem realizadas nas faturas do seu cartão de crédito.
Com efeito, são absolutamente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, notadamente quanto à reparação por dano moral, porque não há nos autos qualquer elemento que permita aferir que o recorrente praticou algum ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço que tenha dado azo à obrigação de indenizar.
Ante todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
26/10/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:17
Conhecido o recurso de NIVALTER DE JESUS GASPAR SILVA - CPF: *63.***.*95-53 (REQUERENTE) e não-provido
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21/10/2021 00:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 10:55
Recebidos os autos
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19/07/2021 10:55
Conclusos para despacho
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19/07/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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