TJMA - 0801469-26.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801469-26.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE MANOEL DINIZ DA SILVA ADVOGADO(A): : ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE MANOEL DINIZ DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em decorrência de descontos realizados no seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos consignados que a parte autora afirma não ter realizado.
Em deliberação, a Seção de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determinou a seguinte providência, nos autos do IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I.
Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos.
Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
Num. 47114843 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA - 08/07/2025 15:46:26 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25070815462644800000044544412 Número do documento: 25070815462644800000044544412 II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente.
III.
Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados.
A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados.
IV.
Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator.
Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2.
Determinação de suspensão dos processos em curso”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574.
Isto posto, tendo em vista que existe a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes sobre a matéria afetada, DETERMINO o sobrestamento da ação, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento final do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 a ser proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Com a comunicação acerca do julgamento do IRDR, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
DETERMINO à Secretaria Judicial que realize a movimentação de Suspensão/Sobrestamento.
Aguarde-se os autos em Secretaria até o julgamento do Tema pelo TJMA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriti, 04/08/2025.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti. -
26/08/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/08/2025 08:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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07/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:09
Juntada de petição
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26/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 17:54
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:06
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2025 23:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 23:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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15/11/2024 10:46
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DINIZ DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:44
Juntada de petição
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12/07/2024 10:08
Juntada de petição
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06/05/2024 10:49
Juntada de Informações prestadas
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07/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 17:24
Outras Decisões
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23/05/2023 15:04
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 11:42
Juntada de petição
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17/05/2023 14:59
Juntada de petição
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12/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801469-26.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE MANOEL DINIZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada.
Despacho determinando a citação da parte ré.
Contestação devidamente apresentada.
Em síntese, alegou em preliminar a carência da ação, tendo em vista a falta de interesse de agir, bem como a ocorrência da prescrição.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato, devendo a ação ser julgada improcedente.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo.
Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico a necessidade de analisar as questões preliminares suscitadas.
Da prescrição O instituto passou a ser matéria de mérito e será analisada no momento oportuno.
Da gratuidade de justiça Não assiste razão à parte ré.
Os documentos acostados ao feito evidenciam que a parte autora é aposentada pelo regime geral de previdência social, no valor mínimo.
Tal fato, no momento, demonstram sua hipossuficiência econômica e pode sim ensejar na gratuidade de justiça no momento da análise da matéria.
Com isso, rejeito a impugnação apresentada.
Carência da ação Aduziu a parte ré a carência da presente ação por ausência de interesse processual.
Decido.
Embora este juízo tenha o entendimento de que se faz necessário para o ajuizamento de ação junto ao Poder Judiciário a tentativa prévia de resolver a lide extrajudicialmente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão proferida em apelação, determinou o prosseguimento do feito sem a necessidade de ser comprovado o interesse processual.
Assim, considerando que a preliminar suscitada, neste caso, foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede de recurso, afasto-a, dando prosseguimento ao feito.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Verifico que a celeuma consiste na comprovação da regularidade do empréstimo discutido no feito, bem como que a parte autora recebeu os valores oriundos de tal negócio jurídico.
Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais, testemunhais e depoimentos das partes.
Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la.
Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015.
Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá à parte ré -demonstrar que o contrato de empréstimo foi regularmente realizado, bem como que pagou o valor do empréstimo à parte autora.
Caberá à parte autora -demonstrar que não recebeu os valores oriundos do contrato discutido.
Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico.
Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
10/05/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2023 16:51
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 09/02/2023 23:59.
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16/02/2023 12:05
Conclusos para decisão
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16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:07
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801469-26.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE MANOEL DINIZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Buriti/MA, 15 de dezembro de 2022.
Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093 -
15/12/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 13:19
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:50
Juntada de contestação
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24/11/2022 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801469-26.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE MANOEL DINIZ DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seus advogados, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082013320208500000047971092 JOSE MANOEL DINIZ DA SILVA 916147269 Petição 21082013320213800000047971944 Decisão Decisão 21102112235700300000051398112 Intimação Intimação 21102216233670000000051513621 Petição Petição 21111909242269700000052987152 0801469-26.2021.8.10.0077- RECONSIDERAÇAO Petição 21111909242273600000052987157 Certidão Certidão 21111910045910400000052992737 Sentença Sentença 21111915164897700000053027382 Intimação Intimação 21112214260153000000053128263 Petição Petição 21120312111808300000053905401 0801469-26.2021.8.10.0077- APELAÇAO - INDEFERIMENTO DA PI POR AUSENCIA DE AUTOCOMPOSIÇAO (S REC) Petição 21120312111812600000053905405 Certidão Certidão 21120711393087300000053915731 Despacho Despacho 22030316401547600000057974400 Citação Citação 22030316401547600000057974400 Contrarrazões Contrarrazões 22041113423425400000060517258 CONTRARRAZÕES - JOSE MANOEL DINIZ DA SILVA Contrarrazões 22041113423434600000060517262 ESTATUTO - ITAU CONSIGNADO - 2021 Petição 22041113423443600000060517267 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 22041113423464200000060517268 PROCURAÇÃO - ITAU CONSIGNADO S.A Petição 22041113423471900000060517271 SUBSTABELECIMENTO - ITAU CONSIGNADO SA Petição 22041113423481900000060517273 Petição Petição 22041310452647200000060657023 RENUNCIA 0801469-26.2021 Petição 22041310452651800000060657028 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22042013525355100000060971760 0801469-26.2021 0801188-70.2021 0801290-92.2021 0800783-34.2021 0800983-41.2021 Aviso de Recebimento 22042013525361300000060971762 Certidão Certidão 22042213553999800000060978893 Despacho Despacho 22050216193200000000067722109 Intimação Intimação 22050219575600000000067722110 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22051613594800000000067722111 AP 0801469-26.2021.8.10.0077 - OUTROS - SEM INTERESSE - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO - ART. 485 NCPC Parecer 22051613594800000000067722112 Decisão Decisão 22063016065300000000067722113 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22070108382300000000067722114 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22072715025800000000067722115 Buriti/MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
23/11/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:59
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:04
Recebidos os autos
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27/07/2022 15:04
Juntada de despacho
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28/04/2022 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2022 10:45
Juntada de petição
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11/04/2022 13:42
Juntada de contrarrazões
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07/03/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:25
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:39
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:11
Juntada de petição
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24/11/2021 09:51
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801469-26.2021.8.10.0077 Ação: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MANOEL DINIZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por sua Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA 16495-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE MANOEL DINIZ DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelo rito ordinário.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação.
Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome.
Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados.
Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas.
No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio.
Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais.
Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (não juntada da resposta da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados.
Intimada, a parte autora apresentou petição.
Especificou os valores dos danos morais e materiais e adequou o valor da causa, porém, não juntou prova do seu interesse processual, tendo em vista que não foi juntada a resposta da reclamação extrajudicial.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida.
E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo.
Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos.
Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC.
Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida.
Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais.
No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV.
Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial.
Explico.
Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, deixou de juntar a resposta da reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida.
Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo.
Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação.
Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio.
A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente.
Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário.
Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário.
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).
Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min.
Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12.
A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade.
Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16.
Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 08 (oito ) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que há operações com mais de 10 (dez) anos de inserção (ano de 2011).
Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 08 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada.
O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas.
Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema.
No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada.
Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial.
A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário.
Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito.
A prática é reprovável, mas é corriqueira.
Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral.
Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário.
Não é aceitável que um consumidor com mais de 08 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 10 (dez) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário.
Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora.
O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe).
Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação.
Dispositivo Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas.
Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
22/11/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 15:16
Indeferida a petição inicial
-
19/11/2021 10:05
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:24
Juntada de petição
-
26/10/2021 10:35
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801469-26.2021.8.10.0077 Ação: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MANOEL DINIZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seus respectivos(as)advogado (os) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não juntou a resposta da referida reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais.
Entretanto, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Por fim, pugna pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, junta documento que informa que a situação atual do empréstimo é encerrado, o que é incompatível com o pedido.
Corolário dessas assertivas e com base nos artigos 17, 291, 292, 319 e 321, caput e parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta da reclamação extrajudicial ou qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor dos danos morais e materiais (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, devendo ainda esclarecer acerca do pedido de suspensão dos descontos, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
22/10/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 12:23
Outras Decisões
-
20/08/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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