TJMA - 0801157-66.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:51
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA LIMA DA COSTA em 02/08/2022 23:59.
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20/06/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 11:19
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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24/02/2022 04:25
Decorrido prazo de KAIO CESAR COELHO DE SOUSA em 18/02/2022 23:59.
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23/02/2022 21:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:49
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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16/02/2022 09:49
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 18:49
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2022 16:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2022 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2022 09:50, Vara Única de Paraibano.
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30/01/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:29
Juntada de petição
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26/01/2022 08:10
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:25
Juntada de petição
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23/11/2021 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2021 13:48
Juntada de contestação
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26/10/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801157-66.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA LIMA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO CESAR COELHO DE SOUSA - MA16248 REQUERIDO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO Defiro a gratuidade.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, para imediato cancelamento dos descontos, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Em casos similares, tem-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017). Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26.01.2022 às 09h50min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa. Intime-se o requerente, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Proceda-se à citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Publique-se.
Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
25/10/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2022 09:50 Vara Única de Paraibano.
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20/10/2021 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2021 17:31
Conclusos para decisão
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14/10/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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