TJMA - 0001022-20.2018.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2024 18:39
Juntada de contrarrazões
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24/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 09:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:56
Decorrido prazo de DENYS BLINDER em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:48
Juntada de apelação
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11/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0001022-20.2018.8.10.0128 AUTOR: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENYS BLINDER - SP154237, BRUNNO DE ANDRADE LINS - AL10762 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, proposta pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP, em face do Banco do Brasil S/A.
Dando-se o impulso oficial, observou-se a necessidade de se verificar o estado de vida dos substituídos processuais, tendo em vista que, ao tempo da propositura, boa parte dos relacionados eram pessoas idosas, e bem ainda se certificar se realmente a parte autora tinha filial nesta Comarca, a parte autora optou por agravar de instrumento mero despacho ordinário.
Era o que bastava relatar.
Fundamento e Decido.
Ab initio, torno sem efeito o despacho de Id. 97168910, de modo que o agravo de instrumento por si manejado, que já era manifestamente incabível, pois em face de despacho, agora, por lógica, perde seu objeto, nada impedindo o julgamento no estado em que se encontra, notadamente por se arrimar em recente precedente do STJ, como se passa a expor.
Consigne-se que ao Juiz compete dar o impulso oficial, zelando pela devida observância aos requisitos legais para a propositura, o devido processo legal, o respeito às regras de competência e ainda às condições da ação e aos pressupostos processuais de existência e validade do processo, evitando-se a movimentação inútil da máquina judicial em processo eivado de vícios graves e insanáveis.
Todo Juiz deve, antes de tudo, analisar a sua própria competência, sob pena de nulidade de todos os atos decisórios, com perda significativa de tempo e indevida movimentação da máquina judicial, tão cara ao contribuinte e alvo de constantes reclamações quanto a sua morosidade.
Em recentíssima decisão prolatada pela 3ª Turma do STJ, da relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze, no AgInt no REsp 1866563/AL, que tem como parte agravante o próprio INCPP, decidiu que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva deverá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, não legitimando a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.
Por reputar esmerar a questão, reproduzo a ementa e o voto condutor do julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALEATORIEDADE NA ESCOLHA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 2.
Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4.
Agravo interno improvido. [grifos nossos] VOTO CONDUTOR O propósito recursal consiste em definir se o foro de domicílio do substituto processual é competente para processar e julgar a liquidação de sentença coletiva, assim como verificar o cabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessária uma breve síntese do histórico processual, conforme o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido.
Depreende-se dos autos que o INCPP promoveu a liquidação do título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, a qual condenou o Banco do Brasil S.A. aos expurgos inflacionários de 42,72% decorrentes de plano econômico.
Ao ser citado, o banco apresentou defesa alegando preliminares, as quais não foram acolhidas pelo Magistrado de primeiro grau, que homologou os cálculos apresentados e determinou o pagamento.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido, por maioria, pela Primeira Câmara Cível do TJAL a fim de reconhecer a incompetência do Juízo de primeiro grau.
O voto condutor do aresto a quo destacou que nenhum dos beneficiários representados pelo instituto agravado no processo em trâmite na primeira instância é domiciliado na cidade de Maceió/AL ou qualquer outra cidade do Estado de Alagoas, sendo incontroverso o fato de que todos eles possuem domicílio no Estado de São Paulo.
Assim, a despeito de se oportunizar ao consumidor que promova a liquidação no foro de seu domicílio ou no foro em que o título executivo judicial foi proferido, não caberia, de outro lado, a eleição de uma comarca aleatória, sem nenhuma justificativa plausível.
Sobre o tema, importante destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12° Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.
O aludido julgado recebeu a seguinte ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1.391.198/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 2/9/2014) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2.
No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Especial no sentido de que: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 11/5/2016) Portanto, o entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência poderá ser do foro de em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, e não do local de domicílio de legitimado extraordinário.
Não se diga, ainda, que a competência da Comarca de Maceió/AL estaria amparada nos arts. 46, 53, III, b, 516, parágrafo único, 711 e 781 do CPC/2015, ao argumento de que o banco também teria domicílio naquela Comarca.
Isso porque, conforme exposto, a competência territorial para processar e julgar a execução coletiva está subordinada à regra legal específica, não sendo aplicáveis as regras gerais do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a fixação da competência territorial em função de um dos domicílios do réu deverá ser observada somente quando a agência ou sucursal esteja diretamente relacionada com o dano, o que não se observa na hipótese.
Caso se adote entendimento contrário, poder-se-ia verificar situações de burla processual, em que os autores promoveriam a liquidação da sentença coletiva no Juízo que possui entendimento mais favorável à sua pretensão, em nítida afronta ao princípio do Juiz natural.
Repise-se que o acórdão recorrido reconheceu a incompetência do Juízo a quo, ao argumento de que todos os beneficiários representados pelo instituto possuíam domicílio no Estado de São Paulo, sem nenhuma ligação com o Juízo alagoano, de modo que manter sua competência poderia acarretar a ofensa ao princípio do Juiz natural, o que impõe a remessa dos autos ao TJDFT, local em que proferida a sentença coletiva.
Esse entendimento já foi adotado em decisões monocráticas nesta Corte Superior, como se vê exemplificativamente no REsp 2.013.865/AL, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 4/8/2022; e no EDcl no AREsp 1.873.584/AL, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 13/10/2021.
Ademais, como bem destacaram as instâncias ordinárias, a remessa dos autos ao TJDFT não impedirá que os consumidores façam a opção pelo foro de seu domicílio, tratando-se de medida prudente, pois se tem certeza, neste momento, apenas de qual é o Juízo prolator da sentença exequenda, não sendo certo o foro de domicílio dos beneficiários. […] É como voto.
Vê-se, da leitura da ementa e do voto condutor, que a matéria está bem definida, inclusive com a exposição de interpretação equivocada que se vinha adotando com base no julgado proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.391.198/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014, em julgamento de recurso especial repetitivo, que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12° Vara Cível de Brasília/DF.
O referido julgado de 02/09/2014 possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva, mas não autorizava a escolha do domicílio do legitimado extraordinário, sob risco de burla ao juízo natural, o que efetivamente veio a ocorrer, com o mesmo instituto autor abrindo supostas filiais, sem prova alguma, e escolhendo varas específicas, sabe-se lá por qual motivo ou interesse, fatos que demandam, inclusive, apuração.
Observe-se que neste julgado o STJ enfrentou e definiu execução coletiva proposta pelo INCPP, exatamente a mesma parte que propôs inúmeras ações idênticas nesta Comarca, de mesmo teor, com supostos beneficiários residentes e domiciliados em São Paulo, nenhum deles tendo domicílio ou relação com a pequena, isolada e pobre São Mateus do Maranhão.
Como consta do voto condutor, é impositiva a necessária "[...] remessa dos autos ao TJDFT, local em que proferida a sentença coletiva [...], não havendo impedimento que [...] os consumidores façam a opção pelo foro de seu domicílio, tratando-se de medida prudente, pois se tem certeza, neste momento, apenas de qual é o Juízo prolator da sentença exequenda, não sendo certo o foro de domicílio dos beneficiários".
Insta consignar que este Julgador, sentindo profunda estranheza com a escolha deliberada de litigar demandas deste porte em São Mateus do Maranhão, sem que nenhum beneficiário seja residente nesta cidade ou no termo judiciário, acabou por determinar diligências em alguns processos, notadamente para se verificar a verdade dos fatos, a exemplo da necessidade de apresentação de procurações atualizadas e específicas para os processos, amparado em precedente do STJ, notadamente em situações de liberação de valores, a fim de se verificar, inclusive, eventual direito sucessório.
Em vez de cumprir diligência simples, que deveria ser de fácil adimplemento pelo Advogado patrono, optou a parte autora por aviar agravo de instrumento em face de meros despachos ordinários, recurso este manifestamente incabível, obtendo efeito suspensivo em alguns a partir de premissa jurídica equivocada, levando a erro os relatores com omissão deliberada de informação essencial e crucial, qual seja, de que desde 09/06/2023, a parte autora já tinha ciência da definição da competência e da violação a pressuposto processual pelo STJ, pois é parte no REsp 1.866.440-AL, levando, diga-se novamente, os eminentes relatores a erro, fato bastante grave, pois utiliza do Judiciário para obter fim ilícito ou proibido.
A boa-fé, base da cooperação processual, impõe ao Advogado a adoção de conduta proba, notadamente não falseando a verdade dos fatos, nem levando o julgador a erro.
Avançando, a própria abertura de suposta filial em São Mateus do Maranhão pende da suspeita de fraude, visto que as convocações de assembleias extraordinárias não contavam com ampla publicidade (não há prova da publicação em Diário Oficial e jornal de grande circulação), nem com distância temporal de sua realização, e com participação de poucos membros, denotando, em verdade, uma manobra para escolha deliberada por esta unidade judicial lá no passado, fato que demanda apuração das razões.
Isto porque a associação em comento possui sede no Estado de São Paulo, e passou a abrir filiais em comarcas escolhidas a dedo, com o único propósito de fixar competência sem qualquer critério, com claro desrespeito ao juízo natural, e repita-se, de modo bastante estranho e suspeito.
Em outros processos (Processo nº 0001264-52.2013.8.10.0128, documento de ID 94793982), a parte autora juntou contrato de aluguel manifestamente fraudulento, pois produzido em 20 de julho de 2018, portanto, após a propositura desta e de várias outras ações, sem reconhecimento de firma dos contratantes, sem registro do imóvel, sem uma conta de energia, absolutamente nada há nos autos, senão apenas a mera alegação, e alegar sem provar é quase não alegar (allegatio et non probatio quasi non allegatio).
Na mesma linda, diligências promovidas por Oficial de Justiça, inclusive, atestam que nunca funcionou filial no endereço apontado na inicial.
Ora, o princípio do juiz natural – consagrado em todas as constituições brasileiras, exceto na de 1937 – constitui uma garantia de limitação dos poderes do Estado, que não pode instituir juízo ou tribunal de exceção para julgar determinadas matérias nem criar juízo ou tribunal para processar e julgar um caso específico. É garantia constitucional decorrente do art. 5º, incisos XXXVII (não haverá juízo ou tribunal de exceção), e LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).
Visa garantir a imparcialidade e impedir a escolha deliberada deste ou daquele julgador, que possa eventualmente perfilhar de entendimento que se adeque a seus interesses, protegendo a boa imagem que a população deve ter do Poder Judiciário.
Assim, por todo o exposto, julgo extinto o presente processo, sem análise de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, ressalvado eventual concessão de gratuidade judicial.
Publique-se e Intime-se.
Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema.
Havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazões no prazo legal.
São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
06/10/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:44
Conclusos para decisão
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06/09/2023 00:58
Decorrido prazo de DENYS BLINDER em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:21
Juntada de petição
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15/08/2023 03:31
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
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17/02/2023 08:46
Juntada de petição
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22/01/2023 02:28
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 20/12/2022 10:00.
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22/01/2023 02:28
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 20/12/2022 10:00.
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19/12/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 11:04
Juntada de diligência
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18/12/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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18/12/2022 11:29
Juntada de Mandado
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17/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:10
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
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08/11/2021 22:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 22:28
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2021.
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23/10/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 16:35
Juntada de petição
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21/10/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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