TJMA - 0847570-29.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 11:34
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
29/11/2022 18:11
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:09
Decorrido prazo de VITOR CAMPOS SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:09
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 30/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847570-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAILANE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR CAMPOS SILVA - MA14492 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MEARIM MOTOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA RAILANE OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e MEARIM MOTOS LTDA., alegando, em síntese que aderiu ao grupo de consórcio com as empresas demandadas, e que após oferecimento e pagamento do lance no valor de R$ 2.080,32 (dois mil e oitenta reais e trinta e dois centavos), passou a figurar no status de pré contemplado, o que significou amortização de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do financiamento, todavia, não lhe fora entregue o bem pretendido, uma moto Biz, 125 cc, nem a carta de crédito correspondente, sob alegação de que a autora não fizera a comprovação de renda suficiente para arcar coma as parcelas restantes do contrato, mesmo tendo sido comprovada renda mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Além disso, também indicou fiador, o que não fora aceito pela demandada.
Diante disso, requereu decisão de antecipação da tutela de urgência no sentido da entrega imediata do veículo, bem como julgada procedente a ação no sentido de condenar às rés ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Id. 25651334.
Instruiu a inicial com documentos necessários à propositura da ação, Ids. 25651335 a 25651346.
Indeferida a tutela de urgência pretendida pela autora, Id. 27557871.
Na Contestação, a primeira ré, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., afirmou a existência do mencionado contrato de adesão a grupo de consórcio.
Todavia, ao contrário do que fora afirmado pela autora, na petição inicial, não houve negativa de crédito, mas sim, a exigência de que fosse apresentada garantia, visto a inexistência nos autos de qualquer comprovação de que a parte acionante atualmente aufere renda no importe de R$ 2.500,00, além do que, a fiadora apresentada pela não se enquadra na sua política de crédito.
Ressaltou o fato de que após a pré contemplação, para o recebimento do bem ou carta de crédito, o consorciado deverá apresentar toda a documentação pertinente para a liberação do crédito, conforme estabelecida em contrato de adesão e na Lei dos consórcios, 11.795/2008, o que não fora feito pela ora requerente.
Logo, fora legal a não liberação do crédito em razão do cumprimento das exigências expressamente previstas no contrato, pelo que requereu a total improcedência da presente ação, Id. 29956759.
Juntou documentos, Ids. 29956761 a 29956769.
Já a segunda demanda, MEARIM MOTOS LTDA., primeiramente, requereu a retificação do polo passivo, consistindo na sua substituição pela empresa MARHGUS MOTOS LDA., visto que fora com esta a negociação/venda do consórcio para a autora.
Ressaltou, ainda, que a pré contemplação, se traduz no fato de que a consorciada está prestes a ter acesso ao bem pretendido, mas que antes disso, se faz necessária a comprovação de garantias, visto o risco de inadimplência, o que acarretaria grande prejuízo ao grupo de consorciados.
Destacou, também, que a análise de crédito e sua liberação para aquisição do bem é feita exclusivamente pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, o que afasta de si toda e qualquer responsabilidade quanto a esse fato.
Além disso, a demandante não apresentou comprovação de renda, tampouco fiador capaz de arcar com a dívida em caso de inadimplência no pagamento do débito remanescente.
Diante disso, afirmou que a administradora do consórcio não praticou qualquer ato ilícito, agindo apenas no exercício regular dos seus direitos previstos tanto em lei quanto no contrato, e que não praticou conduta que ensejasse os alegados desapontamentos da requerente, uma vez que todas as circunstâncias por ela utilizadas para embasar seus fundamentos foram causadas única e exclusivamente pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, pelo que requereu a sua substituição pela MARHGUS MOTOS LDA..
Id. 31242267.
Juntou documentos, Ids.31242269 e 31242270.
A parte autora não apresentou réplica, apesar de intimada nesse sentido, conforme Certidão de Id. 33290752.
Instadas as partes para apresentação de novas provas, Id. 54367559, as rés informaram não haver interesse, Ids. 55054322 e 55245589.
Já a autora requereu a juntada de comprovante de renda e extrato bancário, Ids. 55663076, 55663077 e 55663078.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Primeiramente, passo à análise do pedido ao benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, visto que não fora deferido ou rejeitado até o momento.
Convém dizer que o benefício da assistência judiciária gratuita é deferido para aqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas do processo e que o interessado deve comprovar a sua debilidade econômica, colacionando provas de que não possui rendimentos ou patrimônio que lhe assegure o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao sustento de sua família.
No presente caso, a autora é pessoa de poucas posses e declarou sua impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual defiro o pedido.
Superada essa fase, verifica-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o caso trata apenas de matéria direito, qual seja, saber se a não entrega do veículo pretendido ou a carta de crédito equivalente, por parte da Administradora do Consórcio fora ou abusiva ou ilegal.
No mais, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva requerida pela MEARIM MOTOS LTDA., visto que a venda do consórcio fora realizado em suas dependências e por um de seus consultores, conforme se pode observar no Recibo de Adesão ao Grupo de Consórcio Nacional Honda, juntado pela autora no Id. 25651343.
Vencidas essa questão, passo ao mérito.
Da análise percuciente dos autos denota-se que o cerne da lide limita-se na legalidade ou não da recusa por parte da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em entregar a autora uma moto Honda Biz, 125 cc por falta de garantia suficiente.
Sobre o assunto contemplação, importa esclarecer o que prevê o contrato firmado entre as partes: XII – DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DO BEM 12.1.
Para aquisição do bem e liberação do crédito de contemplação, inclusive para formalização da garantia pela Administradora, deverá o Consorciado contemplado: a) estar em dia com suas obrigações financeiras; b) estar com o cadastro de contribuinte da Receita Federal ativo; c) não apresentar restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito; d) apresentar à Administradora ou numa concessionária Honda credenciada os demais documentos requeridos à liberação do crédito, entre os quais: I.
Se pessoa física: a) Ficha Cadastral preenchida e assinada; b) Documentos pessoais de identificação do Consorciado (CPF e documento de Identidade) que deverão ser fotocopiados no momento da apresentação; c) Comprovante de residência atual, emitido por concessionária de serviços públicos (conta de luz, água, gás, telefone fixo) no máximo no mês anterior ao da contemplação; d) Contrato de alienação devidamente assinado e com firma reconhecida; e e) Comprovante de renda, conforme parágrafo segundo deste item.
Parágrafo primeiro - A documentação será analisada pela Administradora, que poderá exigir garantias complementares se julgar necessário, salvo se apresentada fiança bancária proporcional ao saldo devedor do Consorciado.
Parágrafo segundo - Para aquisição do bem e liberação do crédito de contemplação, deverá o Consorciado contemplado também comprovar receber renda mensal atual de, no mínimo, 3 (três) vezes o valor da parcela ou da soma das parcelas de todas as cotas não quitadas que o Consorciado deter junto a Administradora, através de: I – no caso de assalariado, demonstrativo de recebimento mensal emitido pelo empregador Pessoa Jurídica, referente ao mês da contemplação; II – no caso de comerciante ou autônomo, declaração de rendimento assinada pelo contador com firma reconhecida e identificação do respectivo CRC (DECORE); III – no caso de aposentados, comprovante do benefício/ aposentadoria; IV – para todos os casos poderá ser apresentada Declaração do Imposto de Renda referente ao último exercício acompanhada do respectivo recibo de entrega. 12.2.
Depois de cumpridas as exigências do item anterior, o Consorciado contemplado solicitará formalmente à Administradora autorização de faturamento do bem, informando a descrição do bem a ser adquirido, o valor negociado e a indicação do fornecedor do bem a quem o pagamento será efetivado pela Administradora.
Pois bem.
Cumpre primeiramente observar que na Petição Inicial a autora, se encontra identificada como pessoa física, exercendo a profissão de barbeira, não deixando esclarecido se exercendo de forma autônoma ou empregada, dificultando a identificação da forma de como era adquirida a sua renda, fato que só fora esclarecido e identificado posteriormente, quando facultado a produção de novas provas, juntadas nos Id. 55663077.
Cabe ressaltar que se está falando de prova pré-constituída, ou seja, prova formada ou já existente antes do processo, a ser utilizada em futuro processo.
Por tais razões, fica afastada a sua utilização, visto não servir para o fim pretendido.
Com relação à alegação de rejeição da fiadora pela Administradora do Consórcio por ser aquela companheira/convivente, cabe esclarecer as características de tal instituto no regramento jurídico pátrio.
O fiador é aquele que passa a ser o responsável legal por garantir eventuais dívidas de terceiro, ou seja, a fiança é uma garantia pessoal, fidejussória, sendo a universalidade dos bens penhoráveis do fiador o que garante o adimplemento da dívida caso o titular não a pague.
Ora, de pronto pode ser verificada que, para ser fiador, necessita-se de qualificação para tal fim, e que pode ser exigida pelo credor a existência de bens ou dinheiro em caixa o suficiente para a cobertura do débito garantido.
Pela documentação acostada nos autos, verifica-se que sequer constam elementos que identifiquem a pessoa da fiadora, o que impossibilita qualquer juízo de valor com relação à sua pessoa.
Além disso, o credor não está obrigado a aceitar o fiador “se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação”, art. 825, do Cód.
Civil.
Dito tudo isso, por ser a comprovação de renda uma das exigências contratuais para a liberação do crédito por parte da administradora do consórcio, entende-se que a recusa em razão da inexistência da tal prova quando da análise do pedido, a ré, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, fez uso regular de seu direito, o que significa que não cometeu excesso e nem abuso de poder, tudo na forma contratada (princípio “pacta sunt servanda”).
Uma vez que inexiste ato ilícito praticado pelas empresas rés, resta a este juízo indeferir os pedidos autorais.
Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento), porém suspensa a sua cobrança devido a concessão gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3238/2022 -
05/09/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 23:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:46
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 05/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 19:46
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 06:27
Decorrido prazo de VITOR CAMPOS SILVA em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 05:46
Juntada de petição
-
27/10/2021 11:37
Juntada de petição
-
26/10/2021 09:24
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 11:33
Juntada de petição
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847570-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAILANE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR CAMPOS SILVA - MA14492 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA , MEARIM MOTOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527 Advogado/Autoridade do(a) REU: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas e, em caso, positivo, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
22/10/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 00:55
Juntada de petição
-
20/09/2020 19:45
Juntada de petição
-
28/07/2020 23:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 01:29
Decorrido prazo de DIOGO UCHOA VIANA MACHADO em 14/07/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2020 16:07
Juntada de Ato ordinatório
-
11/06/2020 16:06
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2020 14:29
Juntada de contestação
-
13/04/2020 11:08
Juntada de petição
-
31/03/2020 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2020 10:02
Juntada de termo
-
05/03/2020 10:02
Juntada de termo
-
02/03/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 12:27
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 10:00 7ª Vara Cível de São Luís.
-
30/01/2020 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000047-42.2020.8.10.0123
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Osiel Rodrigues Matos
Advogado: Lucas Oliveira de Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 00:00
Processo nº 0801188-63.2021.8.10.0047
Djeylson da Silva Soares
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Isaias de Menezes Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 21:35
Processo nº 0848641-95.2021.8.10.0001
Marloni Campelo Silva
Grupo Sl Representacoes
Advogado: Suzane Ramos Rabelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 20:36
Processo nº 0855930-84.2018.8.10.0001
Priscila Guimaraes Pinheiro
Estado do Maranhao
Advogado: Priscila Guimaraes Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2018 12:41
Processo nº 0803742-89.2021.8.10.0040
Marleia Alencar Oliveira
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 18:18