TJMA - 0800990-46.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 20:07
Decorrido prazo de EDNA MARIA FARIAS LEAL SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:06
Decorrido prazo de EDNA MARIA FARIAS LEAL SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 08:50
Juntada de termo
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24/08/2022 14:17
Juntada de termo
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23/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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23/08/2022 13:10
Juntada de termo
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23/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:03
Juntada de Ofício
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19/08/2022 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2022 06:33
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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18/08/2022 13:15
Juntada de termo
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18/08/2022 12:50
Juntada de petição
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800990-46.2021.8.10.0008 PJe Requerente: EDNA MARIA FARIAS LEAL SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A Requerido: BANCO BMG SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Trata-se de petição do(a) advogado(a) da parte autora (ID 73870877) onde requer a liberação dos valores depositados em conta judicial mediante a realização de transferência para conta bancária de sua titularidade.
O parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil prevê que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra, indicada pelo exequente.
Considerando ainda o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, e, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não outorga poderes para receber alvará através da modalidade pretendida, INTIME-SE o(a) advogado(a) peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para a finalidade requerida ou indicar número de conta bancária em nome do titular do crédito mencionado, para transferência bancária.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/08/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 06:59
Conclusos para decisão
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17/08/2022 06:58
Juntada de termo
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16/08/2022 18:06
Juntada de petição
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03/08/2022 07:16
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:33
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:33
Juntada de despacho
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04/04/2022 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/04/2022 13:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2022 07:29
Conclusos para decisão
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31/03/2022 07:28
Juntada de Certidão
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30/03/2022 19:35
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 15:32
Juntada de petição
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16/03/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 07:47
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:22
Juntada de recurso inominado
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04/03/2022 00:41
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 00:41
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:07
Julgado procedente o pedido
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18/02/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:07
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:06
Juntada de petição
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31/01/2022 16:24
Juntada de petição
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19/01/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:16
Conclusos para despacho
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07/12/2021 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2021 09:04
Juntada de contestação
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07/12/2021 07:25
Juntada de petição
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06/12/2021 14:12
Juntada de petição
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06/12/2021 10:49
Juntada de petição
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01/12/2021 11:57
Juntada de petição
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26/11/2021 14:36
Juntada de contestação
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08/11/2021 23:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
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25/10/2021 01:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2021 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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