TJMA - 0800990-46.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 10:33
Baixa Definitiva
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01/08/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/08/2022 10:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/07/2022 06:09
Decorrido prazo de EDNA MARIA FARIAS LEAL SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 15:04
Juntada de petição
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07/07/2022 00:03
Publicado Acórdão em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 4-JULHO-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800990-46.2021.8.10.0008 REQUERENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: EDNA MARIA FARIAS LEAL SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2936/2022-1 (5193) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA.
COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUSPENSO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.274/ 2020.
PERÍODO DE PANDEMIA.
CONTRATO QUITADO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POSTERIOR À QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quatro dias do mês de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Com isso, DECLARO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS da autora com os requeridos, referente ao contrato de empréstimo consignado tratado nos autos e DETERMINO que o requerido Banco Itaú Consignados S/A exclua em definitivo o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SIMILARES), sob pena de multa em caso de descumprimento.
CONDENO o Banco Itaú Consignados S/A a RESTITUIR à autora, já em dobro, o valor de R$ 1.166,62 (um mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, devidamente atualizados com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da além de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Por fim, CONDENO o mesmo requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária na forma da súmula 362 do STJ, que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A parte autora alega ter sofrido prejuízos decorrentes de apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, referente a empréstimo consignado firmado junto ao banco Recorrente, com descontos mensais em folha de pagamento, não havendo justificativa para a negativação, já que supostamente quitou integralmente o empréstimo. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) seja o presente Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Recorrente de difícil reparação, em razão da quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas; b) seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, haja vista que inexistem na espécie quaisquer tipos de danos morais indenizáveis, afastando-se também o quanto determinado na sentença, com a consequente autorização de manutenção do CPF da Recorrida em órgãos restritivos de crédito face a sua inadimplência comprovada; c) caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para redução do valor da indenização arbitrado pelo MM Juízo a quo, bem como, que seja fixado como termo inicial para a incidência de juros a data do arbitramento da sentença. d) para que seja imediatamente afastada a multa estabelecida ante o cumprimento da obrigação. e) a condenação do Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de empréstimo consignado em período pandêmico que a parte autora afirma não ser devida; b) repetição de indébito.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, assim como o artigo 42 do CDC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de empréstimo consignado em período pandêmico que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre a condenação de indenização por danos morais referente à inscrição no cadastro de proteção ao crédito de empréstimo consignado quitado, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida, tendo em vista ter a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito ocorrido em 28/08/2021 após a quitação do contrato com o pagamento da última parcela sucedido em outubro de 2020.
Em contrapartida no que pertine à repetição de indébito, merece reforma.
Nesse enquadramento, destaco que, nos meses subsequentes à vigência da Lei nº 11.274/2020, a cobrança restou suspensa nos contracheques de junho, julho, agosto e setembro, tendo sido quitado o contrato com as últimas parcelas 71 e 72, nos meses de outubro e novembro de 2020, respectivamente.
Nesse diapasão, os valores cobrados pela parte recorrente são legítimos e decorrem do cumprimento das obrigações atinentes ao contrato de consignação firmado em 72 (setenta e duas) parcelas entre as partes.
Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação por repetição de indébito.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por repetição de indébito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 04 de julho de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
05/07/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 15:43
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERENTE) e provido em parte
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04/07/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2022 02:03
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:14
Retirado de pauta
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09/06/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 14:43
Outras Decisões
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08/06/2022 13:52
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:18
Juntada de petição
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17/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 07:35
Recebidos os autos
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04/04/2022 07:35
Conclusos para decisão
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04/04/2022 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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