TJMA - 0800670-52.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 16:18
Recebidos os autos
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24/05/2022 16:18
Juntada de despacho
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07/03/2022 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
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08/12/2021 17:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMEIRO MENDES em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 11:41
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800670-52.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCO ROMEIRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DENNYS DOS SANTOS PORTO - MA12145 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
20/11/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2021 08:29
Conclusos para decisão
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18/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
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17/11/2021 23:23
Juntada de recurso inominado
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28/10/2021 06:39
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800670-52.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCO ROMEIRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DENNYS DOS SANTOS PORTO - MA12145 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimos pessoais realizados sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento dos contratos de empréstimos pessoais, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. O banco demandado se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária pode, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual a mencionada irresignação NÃO MERECE GUARIDA. INDEFIRO, também, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Passo à análise do mérito. A parte autora se limita a afirmar que não contratou os 02 (dois) empréstimos pessoais de nº 748321851 e 384337900, divididos, respectivamente, em 06 (seis)parcelas de R$ 299,56 (noventa e nove reais e cinquenta e seus centavos) e 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 133,08 (cento e trinta e três reais e oito centavos).
Juntou, no ID nº 43328445, demonstrativos para conferência que indicam a realização dos empréstimos pessoais em 07/05/2019 e em 11/11/2019, diretamente no terminal de autoatendimento, pelo que se percebe que as contratações ocorreram mediante comparecimento do autor a agência bancária, diretamente no caixa eletrônico.
Assim, para que pudesse realizar tais empréstimo pessoais, necessário o uso do cartão e da senha, que é individual e de caráter sigiloso.
O Banco réu, em sede de defesa, defendeu que as operações foram realizadas segundo os trâmites legais e que os valores contratados foram depositados diretamente na conta bancária do demandante.
Apresentou as cópias dos extratos comprobatórios da contratação, aduzindo que foram feitas no terminal de autoatendimento intitulado Bradesco Dia e Noite - BDN. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista. Apesar do caso ser uma típica relação de consumo, em que é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado pela parte contrária. Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela. Depreende-se dos autos que os empréstimos pessoais contestados pela parte autora foram realizados em agência bancária na modalidade contratação eletrônica, na qual é necessário o uso do cartão e da sua senha pessoal para confirmação da contratação. Sob esse aspecto, oportuno salientar que, com a evolução da tecnologia, atualmente a Jurisprudência tem reconhecido a validade dos contratos, digitalmente celebrados, seja na contratação de serviços por meio de troca de mensagens eletrônicas, que denotam a vontade dos contratantes em celebrar o negócio jurídico, seja através de contratação de empréstimos bancários, no caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, dispensando-se a assinatura física para a sua validade. Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido cumulado de devolução de valores e de indenização por danos morais.
Procedência desautorizada pelos elementos informativos, segundo os quais os contratos foram assinados digitalmente pelo segurado por meio de senha bancária pessoal.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1010892-88.2020.8.26.0344; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021). Considerando que os empréstimos não foram feitos pela internet ou por telefone, que podem ser ultimadas apenas com a informação do código de segurança constante no verso do cartão, mas foram realizados na agência bancária, patente a necessidade de uso de senha pessoal e intransferível. É certo que o cartão magnético e a senha pessoal devem permanecer sob os cuidados do correntista, sendo dele o respectivo dever de guarda; no entanto, pela própria natureza dos serviços prestados pelas instituições bancárias, a segurança é elemento imprescindível a nortear tais relações negociais, competindo, portanto, ao banco zelar pela segurança do local destinado a realização de operações financeiras. Contudo, no caso em apreço, apesar do autor negar ter contratado os empréstimos pessoais que ensejaram os descontos em sua conta bancária, restou demonstrado pelas provas colacionadas aos autos que as operações de fato foram realizadas com utilização do cartão e senha do autor. Ademais, vejo que não restou demonstrada qualquer movimentação anormal na conta à época das transações, a indicar a ocorrência da fraude.
Além disso, não há notícias de qualquer perda, furto do cartão ou violência contra o correntista, obrigando-o a informar os dados pessoais, tampouco Boletim de Ocorrência narrando possível fraude, motivos pelos quais não há como responsabilizar a instituição financeira, pelas eventuais movimentações na conta bancária.
Se assim fosse, toda a movimentação financeira realizada pelo correntista, utilizando-se do aludido cartão, estaria também eivada de vícios. Há que se salientar, ainda, que todos os descontos mensais referentes aos empréstimos pessoais de nº 748321851 e 384337900 ocorreram entre os anos de 2019 a 2021 e que o autor vem utilizando normalmente a sua conta bancária. Aliás, verifica-se que o autor aguardou o decurso de mais de 01 (um) ano entre as contratações dos empréstimos pessoais (2019) até a propositura da demanda (29/03/2021), concluindo-se que fez uso do valor creditado em conta. Cabe frisar que cabia ao requerente juntar aos autos os extratos bancários de sua conta referente aos meses de maio e novembro/2019 a fim de comprovar não ter recebido os valores dos empréstimos pessoais, ônus do qual não se desincumbiu, pois, coincidentemente juntou os extratos somente a partir de janeiro/2020.
Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento dos valores dos empréstimos pela parte autora. Assim sendo, não há verossimilhança nas alegações iniciais apresentadas pela parte autora de que não contraiu/realizou as operações contestadas e de que não autorizou ninguém a fazê-los em seu nome, de modo que, ainda que tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, não se exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, até porque, ainda que admitida a suposta ocorrência de fraude, a transação somente poderia ser finalizada se o indivíduo soubesse a senha pessoal do titular da conta bancária, cuja ciência dependeria, necessariamente, da facilitação do conhecimento, de alguma forma, por parte do autor. Portanto, não há o que se falar em fraude, mas negligência do consumidor na guarda de seu cartão e senha pessoal. Sabe-se que a senha é pessoal e intransferível, e que, além disso, ela possibilita a movimentação da conta através de terminais de autoatendimento, sem exigência de documento de identificação, devendo, por tais motivos, ser guardada com a maior segurança possível. Entender o caso analisado de outra forma seria o mesmo que desprestigiar a segurança dos sistemas bancários e abrir as portas do Poder Judiciário para que qualquer um, sem um lastro probatório convincente, possa pleitear o ressarcimento de transações regularmente feitas com o uso do cartão e senha pessoal. Competia ao autor juntar prova para afastar a presunção de veracidade das transações efetivadas com senha pessoal e intransferível.
Como não desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima e consequente rejeição do pleito é medida que se impõe. Dessa forma, reputo legítima a contratação dos empréstimos pessoais e os efetivos descontos mensais das parcelas referentes aos contratos, restando prejudicado o pedido declaratório, assim como o de restituição das prestações e o de indenização por dano moral, pois não resultou demonstrada qualquer ilegalidade praticada pelo banco réu. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
26/10/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 22:01
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2021 16:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2021 23:59.
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19/08/2021 07:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 07:39
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 16:02
Outras Decisões
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12/06/2021 20:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2021 20:50
Juntada de Certidão
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11/06/2021 16:19
Juntada de réplica à contestação
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22/05/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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18/05/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 09:42
Juntada de petição
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17/05/2021 09:32
Juntada de contestação
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14/04/2021 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 05:36
Conclusos para despacho
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30/03/2021 05:36
Juntada de termo
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29/03/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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