TJMA - 0827904-42.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MAYTE TAVARES SIGWALT DE ARAUJO COELHO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:25
Juntada de petição
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14/02/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:50
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 29/09/2023 23:59.
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03/10/2023 14:04
Juntada de petição
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06/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827904-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A, OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, CIA.
DE INVESTIMENTO OBOE, ADVISOR GESTAO DE ATIVOS S.A, OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A, JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS, MAGAZINES BRASILEIROS LTDA - ME, CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A EXECUTADO: HAMILTON MATOS CRUZ Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALUIZIO BISPO CRUZ - MA7974 DESPACHO Em cumprimento ao que foi determinado na parte final da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 53881330), a parte autora apresentou emenda a inicial ao ID: 55433609, com a respectiva planilha de cálculos (ID: 55433612) e a sentença a ser cumprida (ID: 55433613).
Em seguimento, defiro o pedido do autor ao ID: 55433609, pag. 3, e determino a intimação da parte requerida HAMILTON MATOS CRUZ, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do valor atualizado, com as devidas correções monetárias, acrescido de custas finais e honorários advocatícios, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), ou acostar aos autos prova do seu adimplemento.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final -
04/09/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 19:19
Conclusos para despacho
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08/12/2021 19:17
Juntada de Certidão
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08/12/2021 19:15
Juntada de Certidão
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23/11/2021 21:48
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 21:48
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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01/11/2021 10:37
Juntada de petição
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26/10/2021 09:13
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827904-42.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OBOE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, OBOE TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS S.A, OBOE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, CIA.
DE INVESTIMENTO OBOE, ADVISOR GESTAO DE ATIVOS S.A, OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A, JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS, MAGAZINES BRASILEIROS LTDA - ME, CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A EXECUTADO: HAMILTON MATOS CRUZ Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ALUIZIO BISPO CRUZ - MA7974 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente da Ação de Cobrança (Proc. nº0027532-15.2008.8.10.0001) promovida pela empresa ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS S/A em desfavor de HAMILTON MATOS CRUZ, este último sendo condenado ao pagamento de R$ 50.926,91 (cinquenta mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), com atualização e correção monetária e juros legais, além dos honorários advocatícios.
A empresa requerente teve decretada sua falência no Poder Judiciário do Ceará, atualmente representada pela MASSA FALIDA DE OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., OBOÉ TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A, OBOÉ DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A, COMPANHIA DE INVESTIMENTO OBOÉ, ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS S.A, OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S.A., JOSÉ NEWTON LOPES FREITAS, MAGAZINES BRASILEIROS LTDA, CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA, pleiteando dentre outras matérias, a concessão da gratuidade judiciária e o pagamento pela parte vencida, da quantia de R$ 222.440,52 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos).
Devidamente citada/intimada, a parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo exclusivamente o excesso de execução, sem, contudo, informar o valor que entende devido.
A parte impugnada/exequente apresentou contrarrazões, pleiteando o indeferimento da impugnação e prosseguimento da execução.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos fundamentos de mérito desta impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se o EXCESSO DE EXECUÇÃO sem, contudo, a parte impugnante apresentar o valor devido que entende incontroverso.
Sabe-se que o Código de Processo Civil admite o excesso de execução como matéria de defesa nos embargos à execução e no procedimento de cumprimento de sentença, contudo, o condiciona a apresentação do demonstrativo do valor devido como condição de procedibilidade dessa matéria, no caso em tela, disciplina do art. 525, §4º: “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Por sua vez, esse mesmo dispositivo legal preceitua em seu §5º a rejeição liminar em caso de omissão na obrigação do §4º: “na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Vê-se, pois, que o impugnante ao fundamentar sua defesa em excesso de execução deve anexar planilha desse cálculo e informar o valor que entende devido, sob pena de rejeição dessa matéria.
Registre-se que a rejeição desta impugnação não afasta o reconhecimento de eventual matéria de ordem pública arguida por si, como no caso em tela, pois também é possível constatar que o valor atribuído a esta fase executiva não está instruída com planilha de atualização monetária, devendo, pois, ser aditado/emendado o pedido inicial para complementação dessa documentação, sob pena de extinção desse procedimento por falta de interesse do exequente.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 525, §4º e §5º, do CPC, REJEITO ESTA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determinando o prosseguimento do feito executivo.
Contudo, verificando irregularidade instrumental da petição inicial da execução, determino sua EMENDA pela parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de cálculos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
INTIMEM-SE as partes deste decisum e aguarde-se o prazo de cumprimento da emenda acima determinada.
Com ou sem cumprimento, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
22/10/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2021 11:35
Conclusos para decisão
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06/02/2021 09:29
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:26
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 02/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 19:34
Juntada de petição
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10/12/2020 00:22
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 10:45
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2020 05:51
Decorrido prazo de HAMILTON MATOS CRUZ em 30/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 11:01
Juntada de petição
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06/11/2020 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2020 10:09
Juntada de Certidão
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13/09/2020 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 21:36
Juntada de Carta ou Mandado
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22/08/2020 03:34
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 21/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 30/07/2020.
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30/07/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 09:47
Conclusos para despacho
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13/02/2020 02:54
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 11/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 21:11
Juntada de petição
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03/02/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 10:34
Juntada de Ato ordinatório
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01/02/2020 04:03
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 31/01/2020 23:59:59.
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10/01/2020 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2019 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 11:14
Conclusos para despacho
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04/09/2019 11:54
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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04/09/2019 11:53
Juntada de Certidão
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11/07/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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