TJMA - 0002242-79.2017.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 15/05/2025 23:59.
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08/04/2025 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:40
Juntada de petição
-
15/05/2024 12:10
Juntada de petição
-
15/05/2024 02:28
Decorrido prazo de GILFRANKLIN SILVA QUEIROZ FONTES em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:55
Juntada de petição
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12/06/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2023 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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23/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:16
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
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24/03/2022 04:22
Decorrido prazo de LANNA TARSILLA GOMES DA SILVA em 09/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:22
Juntada de petição
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11/03/2022 10:10
Juntada de petição
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05/03/2022 04:49
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002242-79.2017.8.10.0066 (22452017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: GILFRANKLIN SILVA QUEIROZ FONTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO (PREFEITURA) Autos nº 22452017 DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Após, certifique-se e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão, 08 de outubro de 2021.
Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito Resp: 196790
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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