TJMA - 0801897-03.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:50
Juntada de petição
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19/04/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 07:57
Juntada de Certidão
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18/04/2022 21:04
Juntada de petição
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25/03/2022 09:49
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801897-03.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAO VICTOR RIBEIRO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 62998394, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 21 de março de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
21/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 10:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:27
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:12
Conclusos para despacho
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18/03/2022 09:11
Juntada de termo
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18/03/2022 09:11
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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07/03/2022 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2022.
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07/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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26/02/2022 09:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2022 08:43
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:23
Conclusos para despacho
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22/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
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21/02/2022 19:23
Juntada de contrarrazões
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18/02/2022 07:40
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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16/02/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 08:05
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:02
Juntada de Certidão
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15/02/2022 20:03
Juntada de embargos de declaração
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07/02/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801897-03.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAO VICTOR RIBEIRO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc.
O autor pediu: justiça gratuita; R$ 1.070,80 correspondente ao dobro de indébito de R$ 535,40; R$ 15.000,00 em compensação por danos morais.
Em suma, alegou que em 05/07/2021 adquiriu um Playstation 5 ao preço de R$ 4.462,60, mediante parcelamento em dez vezes sem juros; que ao chegar em casa, deu-se conta que pagou R$ 4.998,00 e retornou à loja, onde não obteve justificativas para o acréscimo de R$ 535,40 ao preço anunciado do produto.
De seu lado, a requerida ofertou contestação com preliminar de falta de interesse de agir por falta de comprovação de reclamação administrativa; pugnou ausência de ilícito, afirmando que a diferença de R$ 535,50 se deu pela aquisição de garantia estendida, protestando pela impossibilidade de repetição de indébito em dobro e pela inocorrência de danos morais.
Realizada audiência, decretou-se revelia da ré, haja vista não ter apresentado carta de preposto na abertura da instrução, vindo os autos conclusos para sentença.
Em seguida, a ré pediu reconsideração quanto a decretação de revelia, no Id 59835507, alegando que juntou a referida carta em tempo hábil e que houve excesso de formalidade, já que houve questão de minutos .É o pertinente.
No que tange à reconsideração da revelia, não merece respaldo o argumento da requerida, haja vista que, quando da citação, é pronta e amplamente advertida de que os documentos de representação processual, dentre os quais a carta de preposto, devem ser juntados antes da abertura da audiência, precisamente para aferir a regularidade da atuação dos prepostos.
No caso, não ocorreu assim, vindo a carta em questão ser juntada quando já superada a conciliação e decretada a revelia. claro que a lei nº 9.099/1995 preconiza a informalidade, mas isso não deve ser levado ao efeito extremo de se permitir que os atos processuais sejam praticados despretensiosamente, desordenadamente, custando ao impulso oficial do processo e, olhe só, a sua celeridade, que também é estatuída como baliza do funcionamento do rito sumaríssimo.
Tanto é assim, que foi editada o seguinte Enunciado do FONAJE:ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Como se vê, há que se respeitar um mínimo de formalidade, para se preservar a idoneidade do processo, não sendo o judiciário responsável pela falta de cuidado da requerida, que, no meio da audiência, ainda tentou argumentar que a juntada da carta de preposição haveria sido juntado em horário diverso daquele registrado nos autos, cambando para um desnecessário óbice processual, que, a meu ver, é desnecessariamente estendido até este momento, de modo que deve ser mantida a revelia decretada em audiência.
Trato do pedido por justiça gratuita.
Considerando-se que a causa decorre sobre diferença de preço na aquisição de um videogame de mais de R$ 4.000,00, entendo por afastar a presunção de pobreza do autor, lembrando que a presunção é relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Haja vista o fato de o autor dispor da capacidade financeira para adquirir um bem de vida supérfluo, ou seja, não essencial para sua subsistência, ainda que de forma parcelada, desponta o fato de que encontra-se acima do brasileiro médio, o qual, em regra, não dispõe de meios para aquisição de bem com o propósito único de entretimento sem que haja prejuízo para seu sustento ou o de sua família, ainda que a aquisição se dê de modo parcelado, tal como assumido pelo autor.
Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Prejudicada a preliminar suscitada pela ré, considerando sua revelia.
Examinando os autos, constato que o autor apresentou nota fiscal do produto no valor de R$ 4.462,60 (Id 55020345, Id 55020346).
O valor é idêntico ao Documento Auxiliar Fiscal (Id 55020347, pág. 02), o que demonstra a verossimilhança de sua alegação quanto ao preço de venda da mercadoria.
Por outro lado, o comprovante de transação de cartão de crédito (Id 55020347, pág. 03) com data e horário nitidamente próximo ao do Documento Auxiliar Fiscal, demonstra que o valor efetivamente desembolsado foi de R$ 4.998,10, ou seja, R$ 535,50 a mais do valor da nota fiscal, a qual não contém descrição de aquisição de outro bem ou produto.
Tampouco o Documento Auxiliar Fiscal possui descrição de aquisição de outro bem ou serviço além do videogame em questão (Id 55020347, pág. 02).
Assim, é de se entender que o autor tem razão quanto ao questionamento de que pagou a mais.
Cabível a repetição de indébito em dobro, haja vista que, apesar da existência de contrato de compra e venda, o excedente pago foi além do estipulado, o que se encontra representado na respectiva nota fiscal, não havendo nos autos elementos de prova que possam justificar o excesso cobrado pela ré, estando reunidos os elementos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Portanto, deve a requerida repetir o indébito de R$ 535,50, cujo dobro corresponderia a R$ 1.071,00 (R$ 535,50 x 2 = R$ 1.071,00).
Sucede que o autor pediu o montante de R$ 1.070,80, não podendo ser ultrapassado o limite objetivo da demanda, sob pena de sentença ultra petita.
Logo, o valor a ser pago é o de R$ 1.070,80.
Quanto ao dano moral, contudo, entendo-o configurado, na medida em que a requerida tratou o autor com menosprezo ao cobrar indevidamente excedente, violar o dever de informação, ao deixar de dar uma satisfação concreta pela cobrança a maior, além de não promover uma solução amigável dentro de seu estabelecimento, quando procurada pelo autor.
Entendo que uma compensação de R$ 2.000,00 seja o suficiente para se atender os critérios sancionatórios e educacionais esperados da medida, sem que esta seja considerada excessiva ou irrisória, mas, sim proporcional ao gravame sofrido, cabendo destacar que o instituto não se presta a enriquecimento, meio-de-vida, redistribuição forçada de renda ou resultado de concurso prognóstico, não havendo elementos nos autos que permitam concluir pela necessidade uma sanção mais severa, ante a ausência de maiores repercussões prejudiciais ao autor.
Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a requerida a restituir a autora a quantia de R$ 1.070,80, correspondente ao pedido de repetição de indébito em dobro feito pelo autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento indevido, a saber, 05/07/2021.Condeno a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 em prol do autor, a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e de INPC, ambos contabilizados a partir da publicação desta sentença.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Indefiro o pedido de justiça gratuita do autor, conforme fundamentado acima.
Exorto a requerida ao fiel cumprimento desta sentença.
Havendo pagamento voluntário, fica autorizada a Secretaria a realizar os procedimentos de liberação.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se, observando-se os efeitos da revelia. -
04/02/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2022 10:23
Juntada de petição
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27/01/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 10:19
Juntada de termo
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25/01/2022 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2022 11:28
Juntada de petição
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22/01/2022 20:18
Juntada de contestação
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12/12/2021 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2021 11:04
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:04
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 16/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:17
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801897-03.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JOAO VICTOR RIBEIRO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 25/01/2022 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 25 de outubro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
25/10/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 07:35
Juntada de Certidão
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24/10/2021 18:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/10/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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