TJMA - 0804330-96.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA DA COSTA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804330-96.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Práticas Abusivas] Requerente: LUCILENE OLIVEIRA DA COSTA Requerido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(a)s Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS OAB- MS14572, e o(a)s Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB- BA29442-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a).
Processo nº:0804330-96.2021.8.10.0040 Autor (a):LUCILENE OLIVEIRA DA COSTA Adv.
Autor (a):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572 Ré (u): Banco Itaú Consignados S/A Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Revisional proposta por LUCILENE OLIVEIRA DA COSTA contra Banco Itaú Consignados S/A, em razão de contrato de empréstimo firmado entre as partes.
RELATÓRIO Alega a parte autora que, em junho de 2013, firmou com a instituição requerida um contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, nº 235353435, e que no mês correspondente a contratação, a Taxa Média aplicada para a linha contratada estava em 1,99% ao mês (a.m.) e 26,71% ao ano (a.a.), em contrapartida o requerido, cobrou efetivamente 0,28%, a mais.
Sustenta ainda a ilegalidade da cobrança de juros de forma capitalizada, bem como a onerosidade excessiva pela cobrança de taxa de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado.
Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para a revisão da relação contratual, afastando os encargos abusivos mencionados, redução de juros à taxa média de mercado à época do financiamento, com a respectiva repetição de indébito, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 56407622, na qual impugna a concessão da justiça gratuita e argui, em preliminar, de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que o contrato é lícito; que não há abusividade na cobrança dos valores pactuados; que os juros pactuados encontram-se em consonância com os limites estabelecidos por legislação específica, aplicável aos empréstimos consignados; que a capitalização mensal de juros é permitida pelo ordenamento jurídico e está devidamente prevista em contrato, não havendo se falar em ilegalidade.
Requer a improcedência da ação.
No ID 73922871, a autora pugnou pela produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que o réu nada trouxe aos autos para corroborar suas alegações, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da capacidade econômica do autor.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os argumentos expendidos para fundamentá-la confundem-se com o mérito da ação, e, por este motivo, serão com ele analisados a seguir.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial pretendida pela parte autora, uma vez que é necessária a análise da legalidade contratual, pressuposto para conclusão de existência de juros abusivos e que justificariam qualquer elaboração de cálculo.
Ou seja, a realização de prova pericial sem a análise da legalidade do contratado de nada adiantará, pois o contrato pode ser considerado não abusivo, fazendo que todo o laudo produzido seja inútil ao deslinde do processo.
Na hipótese de procedência dos pedidos, eventual recálculo dos valores devidos, com produção de prova pericial, pode ser realizado em liquidação de sentença.
Passo ao mérito.
Prosseguindo, tem-se que diante dos princípios do instituto pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que for livremente avençado no contrato, cabendo a intervenção judicial para revisão de suas cláusulas, somente em situações excepcionais, ou seja, quando desatendidos os princípios da boa-fé objetiva, da probidade, dentre outros.
Desta feita, caso não seja demonstrada a abusividade nos valores das prestações, livremente assumidas pelo devedor, em contrato de empréstimo consignado, estes são devidos, em face da ausência de vício de consentimento.
As taxas de juros são devidas quando livremente contratadas – pacta sunt servanda –, não podendo, em violação a autonomia da vontade, serem substituídas por outras sobre a qual não dispuseram as partes contratantes.
Nesse passo, vejo que nada há no contrato objeto da ação, colacionado no Id 56407625, que inviabilize suficiente compreensão dos seus termos, estando a contratação de acordo com o ordenamento jurídico.
Outrossim, utilizando-se como parâmetro a taxa média dos juros de mercado, aferida pelo Banco Central para operações de crédito semelhantes a dos autos, verifica-se que a taxa anual expressamente pactuada é superior em menos de dez por cento à média apurada, quando então, não se configura abusividade neste encargo, a justificar a sua limitação.
Ora, conforme narra a própria autora na inicial da ação " a Taxa Média aplicada para a linha contratada estava em 1,99% ao mês (a.m.) e 26,71% ao ano (a.a.), em contrapartida o requerido, cobrou efetivamente 0,28%, a mais." Ademais, a taxa média dos juros calculada pelo Banco Central considera a média aritmética das taxas de juros praticadas nas operações realizadas pelas diversas instituições financeiras, ponderadas pelos respectivos valores contratados, não podendo ser considerada como patamar máximo para a cobrança de juros, o que fere o princípio da livre concorrência.
A revisão das taxas de juros pactuadas somente é possível de forma excepcional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, quando for abusivamente superior à taxa média apurada pelo Banco Central para operações financeiras semelhantes, no mesmo período, devendo a abusividade ser cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos), o que não é o caso, como visto.
Neste sentido, o julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) (Grifo nosso.) No tocante a capitalização, vale registrar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça que “nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada” (STJ, Resp 1070375, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal Convocado – 4ª Turma – DJ 07.10.2008).1 DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, CPC/2015).
Como foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas; AgRg nos EDcl no REsp 788.264/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 330; AgRg no Ag 774.635/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 401; AgRg no REsp 702.524/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22.03.2005, DJ 11.04.2005 p. 330.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de julho de 2023.
ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/07/2023 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 13:11
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:32
Juntada de termo
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17/08/2022 11:23
Juntada de petição
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11/08/2022 08:45
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA DA COSTA em 08/08/2022 23:59.
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17/07/2022 08:03
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0804330-96.2021.8.10.0040 AUTOR: LUCILENE OLIVEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572 , para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar réplica a contestação.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de julho de 2022.
Eu RAFAEL RESENDE GOMES, Diretor de Secretaria, fiz digitar.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
13/07/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 11:49
Juntada de contestação
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28/10/2021 11:38
Juntada de petição
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25/10/2021 05:37
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0804330-96.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Requerente: LUCILENE OLIVEIRA DA COSTA Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado da requerente, DR.
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - OAB/MS nº 14572, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO. Imperatriz/MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de outubro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
21/10/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 08:45
Conclusos para despacho
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29/03/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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