TJMA - 0800123-56.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 12:50
Baixa Definitiva
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22/02/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2023 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2023 03:14
Decorrido prazo de SAMARA NOLETO DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 09/02/2023 23:59.
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31/12/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO SILVA DA FONSECA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0800123-56.2021.8.10.0104 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO PROCURADORA: SAMARA NOLETO DA SILVA – OAB/MA 14437-A APELADA: FRANCISCO CLÁUDIO SILVA DA FONSECA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO – OAB/PI 8501-A RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paraibano/MA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Francisco Cláudio Silva Fonseca, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o Apelante ao pagamento do 13º salário, férias e adicional de férias, referentes ao período de 02.2017 a 30.12.2020, que integraliza a quantia de R$ 9.550,05 (nove mil quinhentos e cinquenta reais e cinco centavos), devendo ser acrescida de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo.
Por fim, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação.
Colhe-se dos autos que o autor ora apelado exerceu cargo em comissão de Assessor Técnico II, DAI-2, no Município de Paraibano/MA, no período entre 02.01.2017 até 30.12.2020.
Aduz o autor que o réu, ora apelante, deixou de pagar o décimo terceiro salário e férias do período retro. .
Inconformado, o Apelante interpõe recurso, pleiteando reforma do decisum a quo, para julgar improcedente a ação, alegando em síntese, que o mesmo era regido por lei própria, que não juntou nos autos o estatuto dos servidores públicos do município de Paraibano/MA, Lei n.º 05/2005.
Aduz ainda que o apelado exercia cargo em comissão, que por essa razão não faz jus ao recebimento das verbas pretendidas e regidas por disposições legais diversas.
Subsidiariamente pleiteia minoração da condenação.
Contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município, e manutenção da sentença de primeiro grau atacada.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, sem interesse, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Considerando a comprovação de hipossuficiência da Apelado, mantenho a benesse da justiça gratuita deferida.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais.
Conforme relatado a questão debatida nos autos cinge-se a verificar o direito de Servidor Público do Município de Paraibano/MA, ao recebimento de verbas salariais pleiteadas, pelo exercício do cargo em comissão de Assessor Técnico II, DAI-2, no período entre 02.01.2017 até 30.12.2020.
Nessa extensão a questão devolvida em recurso versa sobre a comprovação do vínculo entre o apelado e o Município apelante.
Assinalo de início não assistir razão ao recurso.
Explico.
Com efeito, o apelado juntou prova e argumento suficiente capaz de explicitar o período aquisitivo, bem como a motivação inerente as férias, adicional de férias e décimo terceiro, de modo que se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Isso porque, assevero compulsado todo o presente caderno processual consta Portaria de nomeação sob n.º 3001.0201-0063/2017, datada de 02/01/2017, pdf gerado sob id 13499023, fl. 06; os comprovantes de pagamento do salário do apelado pelo município apelante, ou seja, os holerites, que em nenhum momento foi questionado diretamente, pdf’s gerados sob id 13499025, 13499026, 13499027, 13499028.
Sobre a matéria tratada, este Tribunal já possui entendimento pacificado que, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor, o que ocorreu na espécie.
Aliás, cito recentes julgados de situação idêntica ao dos autos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DEVIDOS.
APELO IMPROVIDO.
I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor." (Súmula nº 41 - Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça) II - Restando incontroverso que o autor laborou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, não pode o réu justificar a ausência do pagamento ao argumento de que agiu dentro da legalidade, pois uma vez prestados os serviços, nasce o dever para a administração do pagamento, sob pena de locupletamento ilícito por parte do Estado; III - Vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta os critérios do § 4º do art. 20 do CPC, razão por que o patamar de 10% do valor da condenação, na espécie, afigura-se razoável; Apelo improvido. (TJMA; AC 81512005; Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO; 17.04.2015). (Grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BEQUIMÃO.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APELO IMPROVIDO.
I – O Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
III - Revelando-se incontroverso que a autor trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade.
Apelo improvido. (Ap Civ 0175482018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018 , DJe 26/07/2018) . (Grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDORA CONTRATADA NOS QUADROS DA MUNICIPALIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS RELATIVO AO PERÍODO LABORADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Pleiteia o Município apelante no presente recurso a reforma da sentença que condenou a pagar a apelada o valor correspondente aos meses reconhecidamente laborados de agosto, setembro e outubro do ano de 2004, devidamente corrigidos.
II - Quanto ao vínculo empregatício e ausência de pagamento dos salários pleiteados, o Município de Brejo/MA, ora apelante, não os rebateu, o que desincumbiu a parte apelada do ônus de provar fato constitutivo de seu direito.
Em realidade, tal fato restou comprovado de acordo com Certidão de Tempo de Serviço de fl. 06.
III - O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o tema relativo ao pagamento de salários atrasados, por meio da Súmula n° 363 onde aduz: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." IV - No que se relaciona aos honorários advocatícios, nas condenações impostas à Fazenda Pública, esses devem ser fixados considerando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15.
No presente caso, bem aplicado pelo Juízo de 1º Grau em 20% sobre o valor da condenação, razão pela qual deve ser mantido.
Apelo improvido. (ApCiv 0020752018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/03/2018 , DJe 22/03/2018). (Grifo nosso) No vertente caso, restou devidamente comprovado que o apelada o servidor do Município apelante possuiu vínculo com o mesmo, bem como que não houve prova da materialização do pagamento das remunerações devidas.
Nesse contexto, entendo imperiosa a condenação do Município apelante ao pagamento dos valores pleiteados, respeitada a prescrição contida no Decreto n.º 20.910/32, mais honorários em percentual a serem apurados na fase de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC).
Transcrevo precedentes desta Corte de Justiça, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0820195-87.2018.8.10.0001 Agravante: Euzamar Lago Veras Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA GENÉRICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0815505-24.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ – PROCURADORIA PROC.
DO MUNICÍPIO: MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS APELADO: KATIA LUIZA SANTANA SILVA BRITO Advogado: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
DESPROVIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 12 ao dia 19 de novembro de 2020.
Apelação Cível 0802140-38.2017.8.10.0029 – PJE Apelante: Município de Caxias.
Procurador: Dr.
Marcelo Veras de Sousa.
Apelado: Berilo Souza de Araújo.
Advogados: Dr.
James Lobo de Oliveira Lima (OAB/MA nº 6.679), Dr.
Ademilton Cipriano de Sousa (OAB/MA nº 11.709-A), Dr.
Anderson Medeiros Soares (OAB/MA nº 12.128).
Procurador de Justiça: Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº:______________________ EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS – PAGAMENTO DE FÉRIAS SIMPLES E 1/3 DE FÉRIAS A SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA – EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – MATÉRIA DISCUTIDA E PACIFICADA PELO STF – RE Nº 650.898/RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – APELO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Por fim, entendo deve ser mantido o decisum a quo vergastado.
Ante ao exposto e de forma monocrática, sem interesse Ministerial, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, nego provimento ao recurso, mantenho incólume a sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se após as formalidades legais.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
22/11/2022 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO CLAUDIO SILVA DA FONSECA - CPF: *59.***.*29-65 (APELADO), MUNICIPIO DE PARAIBANO - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (REPRESENTANTE) e MUNICIPIO DE PARAIBANO - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (REQUERENTE) e não-provido
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11/04/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800123-56.2021.8.10.0104 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/04/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:27
Recebidos os autos
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08/11/2021 10:27
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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