TJMA - 0801141-06.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ALZENIRA ALVES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIOCULTURAL DO ANJO DA GUARDA em 01/03/2023 23:59.
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27/03/2023 23:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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27/03/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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27/03/2023 23:11
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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27/03/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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14/03/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:29
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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07/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801141-06.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALZENIRA ALVES DA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO - MA11357, ELIANA RODRIGUES DE SOUSA TORRES - MA10549 PARTE REQUERIDA: ASSOCIACAO SOCIOCULTURAL DO ANJO DA GUARDA - Advogados/Autoridades do(a) REU: SUYANNE DE SOUSA GUSMAO - MA18215-A, JOSEMAR EMILIO SILVA PINHEIRO - MA2147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ASSOCIACAO SOCIOCULTURAL DO ANJO DA GUARDA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Pelo que verifico dos autos, o objeto da presente ação não prescinde da cientificação do Ministério Público, que atua no controle e fiscalização das Entidades do Terceiro Setor, conforme Resolução n.º 019/2013 - CPMP, que instituiu a 2.ª Promotoria de Justiça Especializada em Fundações e Entidades de Interesse Social.
Aliás, tal constatação já fora exarada no despacho anterior e, em razão da ausência de remessa dos autos à Promotoria e de resposta ao ofício, impôs-se a conclusão dos autos no estado em que se encontravam.
Analisando detidamente os autos, entendo tratar-se de causa com nível de complexidade que exorbita a esfera de competências do procedimento sumaríssimo.
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – CAUTELAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – REVELIA NÃO CONFIGURADA – IRREGULARIDADE EM ELEIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. 01.
Não é caso de intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, a demanda de interesse eminentemente pessoal – sem direito público primário (bem geral), tampouco social, envolvido.
Recurso interposto pelo Parquet não conhecido. 02.
A apresentação de contestação tempestiva pelo réu (embora com nome equivocado indicado na peça processual) não configura revelia. 03.
A irregularidade em eleição para Presidente de Associação de Moradores impede a manutenção do resultado da disputa eleitoral.
Recurso do Ministério Público Estadual não conhecido.
Recurso do autor conhecido e não provido. (TJ-MS - APL: 08021470420158120010 MS 0802147-04.2015.8.12.0010, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 08/03/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2017) Conforme visto acima, o Ministério Público só carece de interesse em casos de demandas eminentemente pessoais, o que não é o caso dos autos, mormente porque existe a possibilidade de configuração de ilícitos civis e/ou penais.
Deve ser oportunizada, também, a produção de provas, inclusive periciais, para aferir a lisura das publicações e eleições impugnadas nos autos, o que não encontra guarida no procedimento dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE dispõe: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Assim, encontra-se evidenciada, ainda mais, a necessidade de deslocamento da competência para o juízo ordinário.
Na mesma esteira o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado em casos desse jaez: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO PREMATURO DA FASE PROBATÓRIA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que antecipa o julgamento da lide, encerrando prematuramente a fase probatória quando há a necessidade de sua dilação para proporcionar a solução ao litígio. 2.
Contestada a assinatura aposta no contrato de empréstimo, faz-se necessária a dilação probatória para a realização de perícia técnica para aferir a sua autenticidade. 3.
Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0429072012 MA 0000304-82.2012.8.10.0144, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/02/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013) Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
09/02/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 14:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2022 07:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 07:26
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:51
Juntada de petição
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25/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:40
Juntada de Ofício
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21/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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20/05/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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19/05/2022 08:41
Juntada de petição
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19/05/2022 08:17
Juntada de petição
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16/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:56
Desentranhado o documento
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16/05/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/05/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2022 09:40
Juntada de contestação
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26/04/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 08:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
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27/10/2021 18:23
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801141-06.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: ALZENIRA ALVES DA SILVA Promovido: ASSOCIACAO SOCIOCULTURAL DO ANJO DA GUARDA ALZENIRA ALVES DA SILVA Endereço: ALZENIRA ALVES DA SILVA Travessa Paquistão Qd-32A, 20, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-409 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 16/05/2022 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
25/10/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 17:22
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 05:24
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801141-06.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALZENIRA ALVES DA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO - MA11357, ELIANA RODRIGUES DE SOUSA TORRES - MA10549 PARTE REQUERIDA: ASSOCIACAO SOCIOCULTURAL DO ANJO DA GUARDA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ALZENIRA ALVES DA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO ALZENIRA ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de eleição da ASSOCIAÇÃO SOCIOCULTURAL DO ANJO DA GUARDA – ASAG, pretendendo obter, inaudita altera pars, ordem judicial com vistas a que sejam designadas “novas eleições, com a convocação de novo Edital de Convocação dando prazo para os registros de novas chapas, a ser deliberado em nova assembleia geral ordinária” (sic). É o breve relatório.
Fundamento e decido. Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados. Dessa forma, a simples propositura da ação, sem respaldo seguro na demonstração da probabilidade de existência do direito da parte, não é motivo bastante para a concessão da medida pleiteada na inicial, uma vez que, do contrário, elevar-se-iam as alegações da parte autora à categoria de prova (TJ/SP: Agravo de Instrumento nº 2256151-12.2016.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Pastore Filho). No caso em testilha, contudo, os fatos noticiados na exordial não se encontram amparados, suficientemente, no requisito do perigo da demora da prestação jurisdicional, na medida em que as eleições contestadas ocorreram no dia 07 de maio do corrente ano, ou seja, há mais de cinco meses, além do que já verificou a posse da nova Diretoria e do Conselho Fiscal da Associação ré, inclusive da Presidente Martinha Cruz dos Santos. Posto isto, indefiro o pedido de urgência, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos técnicos para a sua concessão. Designe-se/agende-se de conciliação.
Cite-se a Associação demandada, através de sua presidente, com a advertência de que, não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo. Intime-se a demandante, via patrono, advertindo-a de que a sua ausência importará em arquivamento do processo, inclusive com a condenação em custas. Outrossim, tendo em vista a idade da autora (nascida em 08.01.1942), imprima-se prioridade na tramitação do feito. São Luís, 20 de outubro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 34462021) São Luis,Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
21/10/2021 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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