TJMA - 0801361-07.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801361-07.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JORDANA LEOTERIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 Reclamado: LUCIANO MACIEL SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre a Certidão de Dívida devidamente assinada, devendo a parte/advogado(a), se dirigir ao Cartório de Protesto, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
15/12/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 09:35
Juntada de Certidão de dívida
-
12/12/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:18
Juntada de termo
-
06/12/2022 11:04
Juntada de petição
-
30/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801361-07.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JORDANA LEOTERIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 Reclamado: LUCIANO MACIEL SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 DESPACHO Intime-se o autor para indicar banco e número de conta para depósito direto, ficando ciente de que o valor referente às custas dos alvarás judiciais serão descontados diretamente do valor da condenação.
Ainda, que o autor indique bens passíveis de penhora quanto ao saldo remanescente, em 5 dias, sob pena de extinção.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:29
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:30
Juntada de petição
-
14/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801361-07.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JORDANA LEOTERIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 Reclamado: LUCIANO MACIEL SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 DESPACHO Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:55
Juntada de petição
-
19/07/2022 17:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 23/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:50
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
15/07/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 16/05/2022 23:59.
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08/06/2022 08:52
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0801361-07.2021.8.10.0009 Requerente: Requerido: ILMº(ª) SR.(ª) LUCIANO MACIEL SOARES De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da PENHORA ON LINE PARCIAL e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação/embargos à execução no prazo legal. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 de maio de 2022. Andressa E.
Aires Rocha Secretária Judicial do 4º JECRC -
30/05/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801361-07.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JORDANA LEOTERIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 Reclamado: LUCIANO MACIEL SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 DESPACHO Intime-se a requerida para se manifestar acerca da petição de ID 65598470.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:14
Juntada de petição
-
23/04/2022 01:26
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 09:31
Outras Decisões
-
20/04/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:17
Juntada de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801361-07.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JORDANA LEOTERIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 Reclamado: LUCIANO MACIEL SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a certidão de ID 64442832, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
08/04/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 29/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:24
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:05
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:06
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
03/03/2022 16:39
Juntada de petição
-
26/02/2022 21:10
Decorrido prazo de VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:08
Juntada de petição
-
01/02/2022 23:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
01/02/2022 23:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801361-07.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JORDANA LEOTERIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ - MA8212 Reclamado: LUCIANO MACIEL SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 SENTENÇA Afirma a autora que na data do dia 27 de maio de 2021, a autora vendeu ao requerido um veículo de sua propriedade e na ocasião, foi lavrado uma procuração pública em nome do requerido, com plenos poderes em relação ao veículo, inclusive a de realizar a transferência da titularidade de propriedade do veículo.
Ocorre que no dia 2 de setembro de 2021 a autora foi surpreendida com uma intimação oriunda do Juizado Especial de Transito de São Luís referente a um acidente de transito envolvendo o veículo vendido para o requerido.
Após receber a intimação e constatar que o acidente de transito ocorreu após a venda do veículo para o requerido, a autora entrou em contato com o requerido informando o que estava ocorrendo e o requerido limitou-se a informar que havia vendido o veículo para um terceiro e que, portanto não havia causado nenhum acidente de transito.
Como o requerido não assumiu sua responsabilidade em relação ao processo judicial originado pelo acidente de transito e como era o nome da autora que figurava no polo passivo do processo, esta contratou um advogado para realizar sua defesa e acompanhar na audiência de instrução e julgamento, e com isso teve que pagar o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
Diante o exposto, pretende a parte autora que o requerido seja obrigado a proceder com a transferência do veículo para o seu nome, bem como a uma indenização pelos danos causados, material relativo ao honorário contratual do advogado para defendê-la no Juizado de Trânsito e danos morais.
O requerido em sua defesa propôs a transferência, bem como ofertou proposta de indenização por danos e que não houve dano material a ser reparado DECIDO. Conta dos autos que a autora realizou a venda pra de um veículo junto ao ao requerido, ficando este com a obrigação de passar este para o seu nome ou de terceiro que eventualmente negociar.
Contudo, até o momento, o reclamado não realizou a transferência do automóvel para o seu nome, o que ensejou sua notificação para responder a um processo judicial, bem como demais cobranças, consoante documentos anexados a inicial, lhe causando diversos transtornos.
Restou comprovado que a autora teve o constrangimento de responder a um processo como ré em virtude de acidente automobilístico, mesmo não estando mais com a posse do veículo objeto da lide em razão do requerido não ter efetivado a transferência do mesmo.
Outrossim, estava sendo cobrada por débitos que não eram mais de sua responsabilidade.
No caso em tela, a alegação da autora apresenta-se perfeitamente verossímil.
Com efeito, ele juntou procuração pública comprovando a venda do veículo ao requerido, bem como anexou a inicial prova de que consta no DETRAN, débitos em seu nome relacionado com multa de trânsito, IPVA, taxa do automóvel objeto da lide.
Por outro lado, o reclamado em sua defesa não nega os fatos, apenas se insurgindo em face dos danos materiais, o que demonstra que foi omisso quanto ao cumprimento da obrigação de transferência do carro para o seu nome ou de terceiro.
Conforme se consta das provas em Juízo, o reclamado passou o carro para terceiro, sem providenciar a transferência da titularidade.
Assim, houve negligência por parte do reclamado, devendo, portanto, ser obrigado a realizar a transferência do carro para o seu nome ou para quem esteja na posse do bem.
O dano moral também restou comprovando pelos transtornos sofridos pela autora face o episódio, representado não só pelas cobrança, como por igual, pelos aborrecimentos ocasionados em ter que responder a um processo por fato de terceiro, a que fora submetida na tentativa de solucionar o impasse criado pelo réu ou terceiro que estava na posse do veículo. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto resta demais demonstrado, pois a omissão do requerido foi suficiente para causar danos ao autor de dano moral ante as cobranças de multa e demais impostos do carro, bem como o chamamento a Juízo, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
Contudo, no tocante aos danos materiais pelos honorários contratuais do patrono, a cobrança de tal verba é indevida quando se trata de processos de 1º grau nos Juizados Especiais, cabendo ressaltar, inclusive, que nas causas com valores até 20 salários mínimos, como no caso em tela, não há obrigatoriedade de patrocínio de advogado, sendo ato exclusivo de vontade da parte em constituir patrono, devendo consequentemente assumir o ônus. Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de condenar o Requerido a transferir, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão junto ao órgão do Detran/MA a titularidade do veículo TOYOTA/COROLLA, XEI20FLEX, COR PRETA, PLACA PSX 4568, ANO/FABRICAÇÃO 2017/2018, para quem de direito for, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 dias, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária pelo INPC a partir desta data, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
JULGA IMPROCEDENTES OS DANOS MATERIAIS.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Defiro o pedido de assistência gratuita.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
18/01/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2022 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2021 14:20
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/12/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:29
Juntada de petição
-
03/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 05:02
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Sala de Audiência 3 Processo nº 0801361-07.2021.8.10.0009 AUTOR: JORDANA LEOTERIO DA SILVA REU: LUCIANO MACIEL SOARES Endereço: JORDANA LEOTERIO DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 13/12/2021 11:15, 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis, a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA 3 VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4s3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 de outubro de 2021.
André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC -
21/10/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/10/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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