TJMA - 0800388-43.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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07/04/2023 21:53
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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24/03/2023 12:28
Juntada de petição
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03/03/2023 18:16
Juntada de Alvará
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02/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:29
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800388-43.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do quanto certificado, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 14 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
15/02/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:15
Juntada de termo
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24/11/2022 10:43
Juntada de Alvará
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22/11/2022 09:47
Desentranhado o documento
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22/11/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:37
Desentranhado o documento
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17/11/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:27
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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10/11/2022 18:57
Juntada de petição
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30/10/2022 20:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:19
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:03
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:02
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 06:45
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800388-43.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte requerida alega excesso de execução por conta da inaplicabilidade de honorários advocatícios em sede de juizado especial (rito sumaríssimo).
No que tange à incidência de honorários advocatícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 523 do Código de Processo Civil, é cediço que não são compatíveis com a sistemática da lei dos juizados especiais, conforme enunciado 97 do FONAJE, o qual define que a segunda parte do artigo 523, § 1º do CPC não possui aplicação no rito do juizado especial, mas tão somente a multa de 10% em razão de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ali previsto.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA O CUMPRIMENTO VOLUTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PARA A POSTERIOR APLICAÇÃO EM PARTE DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PENHORA INDEVIDA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo a previsão legal, a fase de cumprimento de sentença inicia-se por impulso do credor, o qual deverá instruir o pedido, quando se tratar de condenação em quantia certa, com o quadro demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
O executado, então, será intimado a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), não incidindo honorários de advogado no sistema dos juizados, já que indevidos em primeira instância. (Acórdão 1308976, 07014564020208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)?. 2.
No caso concreto, o agravante/executada não foi intimado para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar.
Dessa forma, nula a decisão que determinou a penhora de valores via bancejud, com a inclusão de multa e honorários.
Necessidade de intimação para o cumprimento voluntário. 3.
Agravo conhecido e provido.(TJ-DF 07018331120208079000 DF 0701833-11.2020.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada e homologo os cálculos apresentados por esta para considerar como débito atualizado a importância de R$ 605,80 (seiscentos e cinco reais e oitenta centavos).
Após o trânsito em julgado, proceda-se a expedição de alvará em favor do exequente referente aos valores depositados em Juízo, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 23 de agosto de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
24/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:40
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 10:17
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 15:48
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800388-43.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos opostos nos autos.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 6 de junho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
07/06/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 14:39
Processo Desarquivado
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06/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:25
Juntada de petição
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06/05/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 18:31
Juntada de Alvará
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22/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 21:29
Juntada de petição
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22/03/2022 18:10
Juntada de petição
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01/03/2022 10:18
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 23/02/2022 23:59.
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01/03/2022 10:18
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 23/02/2022 23:59.
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26/02/2022 04:56
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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17/02/2022 21:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
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17/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:48
Juntada de petição
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14/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
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02/02/2022 08:59
Processo Desarquivado
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01/12/2021 01:11
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:05
Conclusos para despacho
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20/11/2021 11:42
Juntada de petição
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16/11/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 11:06
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 13:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:15
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:15
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:14
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:14
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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25/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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22/10/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800388-43.2021.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA ARAUJO SANTOS, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/99. No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta não apresentação dos valores descontados da conta, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante se vislumbra nos extratos bancários colacionados pela parte autora são é plenamente possível constatar os descontos por ela alegados, inclusive as informações atinentes a valores e à rubrica a que se referem.
Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarfifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I. Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à “ TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS ” no importe de R$ 850,50 (oitocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos). Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 1.701,00 (R$ 850,50 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA FÁCIL ECONÔMICA discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize a conversão da conta para o chamado pacote gratuito no art. 2º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.701,00 (mil setecentos e um reais), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, 14 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
21/10/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 07:32
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2021 11:42
Conclusos para julgamento
-
12/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2021 15:45 Vara Única de Paulo Ramos.
-
27/09/2021 14:02
Juntada de petição
-
24/09/2021 16:00
Juntada de contestação
-
10/06/2021 05:02
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/09/2021 15:45 Vara Única de Paulo Ramos.
-
08/06/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 14:24
Outras Decisões
-
03/06/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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