TJMA - 0801365-44.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2022 12:23
Juntada de petição
-
05/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801365-44.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUCIANA NEVES PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN MELO DOS SANTOS - MA15471-A Reclamado: UNIHOSP SAUDE LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ALYNE SIMEONI PAULINO - SP387737 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
02/09/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:01
Juntada de petição
-
30/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/08/2022 18:54
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801365-44.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUCIANA NEVES PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN MELO DOS SANTOS - MA15471-A Reclamado: UNIHOSP SAUDE LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ALYNE SIMEONI PAULINO - SP387737 DECISÃO: " Trata-se de demanda que se encontra em fase de execução, tendo a executada sido intimada para cumprir voluntariamente a sentença transitada em julgado, apresentando esta impugnação ao cumprimento de sentença sem garantir o Juízo.
A parte autora se manifestou pela improcedência do pleito.
DECIDO.
De início, é possível concluir não haver possibilidade jurídica para aplicação do Código de Processo Civil, em relação a defesa do devedor contra título executivo judicial, através da impugnação ao cumprimento da sentença, porquanto a Lei nº 9.099/95 se trata de norma especial.
Portanto, em se tratando de norma especial, há disposições específicas em relação ao procedimento quanto à defesa do devedor, que se dá através de embargos à execução, devendo o Juízo estar garantido.
Consoante art. 52, inciso X da lei n° 9.099/95: o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Ademais, no art. 53 da mesma lei no seu § 1º menciona que: Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Como se não bastasse o enunciado 117 do FONAJE dispõe: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Portanto, incabível receber a referida impugnação como embargo pois o Juízo não se encontra garantido e por ausência de previsão legal, sob pena de ordinarizar o procedimento dos Juizados em prejuízo ao jurisdicionado e aos princípios que lhe regem.
Ante o exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença.
Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário, proceda-se à penhora online nas constas da executada.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
22/08/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:42
Outras Decisões
-
19/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 21:27
Decorrido prazo de RENAN MELO DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:37
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2022 02:37
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801365-44.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUCIANA NEVES PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN MELO DOS SANTOS - MA15471-A Reclamado: UNIHOSP SAUDE LTDA "DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação apresentada.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
14/07/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 19:25
Decorrido prazo de RENAN MELO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:03
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/06/2022 15:15
Decorrido prazo de RENAN MELO DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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22/06/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 23:42
Juntada de petição
-
18/06/2022 06:27
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 17:22
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
08/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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02/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801365-44.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUCIANA NEVES PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN MELO DOS SANTOS - MA15471-A Reclamado: UNIHOSP SAUDE LTDA SENTENÇA A parte autora alega que no dia 27/09/2021 recebeu a informação de que precisaria ficar internada por no mínimo 5 dias para tratamento de Nefrite Tubulointersticial Cronica.
Ocorre que após grande lapso temporal fora informado que a sua internação havia sido negada pelo plano requerido, sob a alegação da existência de carência. Assim, requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95 No mérito, tem-se que o contrato de assistência médico-hospitalar encerra verdadeira relação de consumo, o que, por si só, tem o condão de submetê-lo ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.
Referido Diploma, pelo seu art. 51, IV, “c” estabelece que são nulas as cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. A parte firmou contrato de seguro saúde com a reclamada no afã de se resguardar sobre eventual acidente ou doença por ventura apareça. O descumprimento do contrato de prestação de serviços de saúde afeta o direito imaterial do consumidor, sendo portanto uma conduta ilícita e ilegal, devendo o responsável, o réu, na hipótese, responder objetivamente nos termos art. 14 do já citado CDC. Isso porque, a parte autora se apresentou na emergência do hospital apresentando muitas dores e no momento em que precisou ser internada para realizar tratamento, o mesmo lhe fora negado. A alegação de negativa em razão de falta de carência não deve prosperar quando se trata de procedimento de emergência e urgência, uma vez que de acordo com a Lei 9.656-98, 12, V, c e 35-c, após 24 horas de adesão ao contrato de plano de saúde, os eventos de emergência e urgência devem ser acobertados pelas seguradoras ainda que os prazos de carência estipulados no contrato não tenham sido cumpridos na sua integralidade. As hipóteses de urgência-emergência não se submetem a qualquer carência prevista contratualmente. É licita cláusula que fixa períodos de carência em contratos de planos de saúde, cuja aplicação resta mitigada nos casos de urgência e emergência, como no caso dos autos, quando a operadora deve arcar com os custos relativos a procedimento prescrito por médico credenciado junto ao plano, sob pena de causar gravame à segurada. Conforme julgados a seguir: A carência de 180 dias prevista para internação em contrato de plano de saúde, embora legal, não prevalece em casos excepcionais de atendimento de urgência ou emergência, conforme art. 35 -C da Lei nº 9656/98. 2.É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado - Sumula 302/STJ. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: 0713800-53.2021.8.07.0000). (...) Em que pese a apelante alegar que a negativa de cobertura de internação observou o contrato firmado entre as partes, o laudo médico indica situação de emergência, o que torna obrigatória a cobertura, ainda que durante o período de carência.
A negativa de autorização para a internação hospital e consequente tratamento de patologia extrapolou o mero aborrecimento. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: 0700852-46.2021.8.07.0011). Além disso, a parte requerida, manteve-se inerte, não apresentando qualquer justificativa para a negativa da internação. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, da origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravo do estado de aflição e angustia do paciente, como é o caso concreto. Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da requerida se impõe.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a parte autora, desestimulando,
por outro lado, o ofensor. A conduta da ré foi suficiente para produzir danos morais na autora, em razão do abalo psíquico e transtorno emocional nela provocado, sendo indenizáveis nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil Face ao exposto, julgo procedente o pedido formulado e condeno a pate requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da data desta decisão. Deixo de condenar em custas e verba honorária, tendo em vista o que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 08:38
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 04:48
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/03/2022 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/03/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/12/2021 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 07:14
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801365-44.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUCIANA NEVES PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN MELO DOS SANTOS - MA15471-A Reclamado: UNIHOSP SAUDE LTDA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Sala 1 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 13/12/2021 Hora: 08:45 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 16 de novembro de 2021. André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC. -
16/11/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 10:40
Juntada de petição
-
27/10/2021 07:29
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801365-44.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUCIANA NEVES PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN MELO DOS SANTOS - MA15471-A Reclamado: UNIHOSP SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria Intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência, em nome da parte autora (especificamente fatura atualizada (2021) de água, energia ou telefonia fixa), sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 13 de abril de 2021. Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
25/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/10/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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