TJMA - 0811742-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA CARVALHO em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 12:27
Juntada de malote digital
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25/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811742-04.2021.8.10.0000 Agravante: Raimunda Silva Carvalho Advogado: Ezau Adbell Silva Gomes (OAB/MA nº 22239-A) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Comarca: Chapadinha Vara: 1ª Juiz Prolator: Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Relatora: Desa.
Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimunda Silva Carvalho contra a decisão de id nº 47436851 (autos originários), prolatada pelo Dr.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, que determinou a reunião dos processos nºs 0802811-16.2021.8.10.0031, 0802813-83.2021.8.10.0031, 0802817-23.2021.8.10.0031, 0802819-90.2021.8.10.0031 e 0802821-60.2021.8.10.0031, com vistas a serem decididos simultaneamente em única sentença.
Irresignada, a agravante alega em suas razões recursais (id nº 11221219), que inexiste a alega conexão entre as supramencionadas ações, pois embora as partes sejam iguais, não há risco de prolação de sentenças conflitantes, eis que não coincidem os pedidos e as causas de pedir, porquanto tratam de contratos e relações jurídicas diferentes.
Com essas razões pugna inicialmente pela concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada, no mérito, a sua revogação para que seja afastada a determinação de conexão dos feitos acima epigrafados.
Sem Contrarrazões.
O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Anchieta Guerreiro, não manifestou interesse no feito (id nº 12.587266). É o sucinto relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, o qual comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC c/c a súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Adianto que compulsando os autos, não encontrei motivos aptos a infirmar a decisão que deferiu o pedido liminar contido neste recurso, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Explico. É sabido que o preceptivo contido no art. 55 do CPC estabelece que reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes forem comuns o pedido ou a causa de pedir.
Além disso, o § 3º do referido artigo diz que estas ações deverão ser reunidas, ainda que não haja conexão, com vistas a gerar riscos de decisões diferentes, verbis: "Art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §3º - Serão reunidos para JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES.” Desse modo, adianto que assiste razão à agravante.
Isso porque examinando os autos, verifico nas petições iniciais das ações originárias que os processos discutem contratos e valores diversos, senão vejamos: PROCESSO CONTRATO 0802811-16.2021.8.10.0031 0123339139831 0802813-83.2021.8.10.0031 806963481 0802817-23.2021.8.10.0031 0123371829756 0802819-90.2021.8.10.0031 0123307141201 0802821-60.20218.10.0031 803573328 Portanto, equivocou-se o Magistrado de base ao determinar a reunião dos feitos supramencionados, vez que, conforme discriminado inexistente a alegada conexão entre eles.
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já entendeu que, “tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão” (ApCiv 0157112019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019).
Neste sentido coadunam as jurisprudências abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AI: 50436697620218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos.
III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não se reconhece a conexão. (TJMA.
Processo nº 0801470-92.2020.8.10.0029-Caxias, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Julg.: de 10 a 17 de dezembro de 2020). – negritei APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO.
Preliminar de conexão rejeitada, na medida em que o apelante não comprovou que as ações supostamente conexas têm por objeto o mesmo empréstimo bancário.(...) Apelação cível desprovida. (TJMA.
Processo nº 001523/2017 (198317/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 08.03.2017). - negritei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, §2° DO CPC MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. (...) 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3(…) 9.
Apelação Cível conhecida e improvida. 10.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0132422019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 08/07/2019). - negritei Diante do exposto, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, para confirmando a medida liminar concedida à autora, afastar a determinação de reunião das ações nºs 0802811-16.2021.8.10.0031, 0802813-83.2021.8.10.0031, 0802817-23.2021.8.10.0031, 0802819-90.2021.8.10.0031 e 0802821-60.2021.8.10.0031, em virtude da inexistência da conexão entre elas, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:40
Conhecido o recurso de RAIMUNDA SILVA CARVALHO - CPF: *57.***.*20-59 (AGRAVANTE) e provido
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05/10/2021 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 12:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/09/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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08/08/2021 11:38
Juntada de malote digital
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05/08/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 09:58
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2021 09:05
Conclusos para decisão
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02/07/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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