TJMA - 0000544-56.2018.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 07:09
Baixa Definitiva
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21/01/2022 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/01/2022 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROLINA em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:53
Decorrido prazo de MAURIZANE COELHO DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROLINA em 13/12/2021 23:59.
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25/10/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000544-56.2018.8.10.0081 – CAROLINA Apelante : Município de Carolina Advogado : Ubiratan da Costa Jucá (OAB/MA 4595) Apelada : Maurizane Coelho da Silva Advogada : Antonio Rogério Barros de Mello (OAB/MA 9704-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maurizane Coelho da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina que, nos autos da ação movida por si contra o Município de Carolina, julgou improcedente a pretensão autoral de recomposição de perdas salariais do(a) autor(a) referentes à conversão da moeda de cruzeiro real para URV, considerando que teria havido limitação temporal em razão de reestruturação da carreira da autora em 1998.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a lei Municipal nº 211/1998, apontada pelo ente público e pelo magistrado, na sentença, como aquela que efetuou a reestruturação de sua carreira, qual seja, agente comunitário de saúde, na verdade operou a reestruturação apenas das carreiras do magistério municipal, e não dos servidores do quadro geral.
Entende, assim, que se equivocou o magistrado a quo, em verdadeiro error in judicando, ao julgar improcedente o feito com base em legislação municipal que não se aplica à carreira da autora, ora apelante.
Pleiteia, assim o provimento recursal, a fim de que seja julgada procedente a sua pretensão.
Nas contrarrazões, o ente público defende a prescrição do direito da apelada, tendo em vista a reestruturação das carreiras, cargos e salários no âmbito do Magistério do Município de Carolina no ano de 1998, não fazendo jus, portanto, a apelada a qualquer índice, na medida em que a Lei 211/1998 corrigiu todas as distorções até então existentes.
Pleiteia, então, a manutenção da sentença de improcedência.
Deixei de enviar os autos à PGJ em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, V, do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ.
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Afasto a preliminar de nulidade da sentença objurgada, posto que o julgamento antecipado da lide nas hipóteses de versar sobre questão exclusivamente de direito – como ocorre na espécie – não configura violação ao contraditório e à ampla defesa (Ap 63596/2015, Rela.
Desa.
CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016; AgR no(a) Ap 039292/2015, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 06/11/2015).
No que diz à prescrição, reconheço a relação de trato sucessivo, afastando a prescrição de fundo do direito e professando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, por ser esse o pacífico entendimento dessa Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTES DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DA URV.
LEI N. 8.880/1994.
VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI AFASTADA.
ERRO DE FATO INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula n. 85 do STJ. (…). (AR 4.175/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016) (grifei) Adentrando o mérito propriamente dito, tenho que a conversão dos valores dos vencimentos e proventos nos termos do art. 21, I e II, da Medida Provisória nº 457/94, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 8.880/94, em razão de a URV ser corrigida diariamente, provocou perda do valor real da remuneração aos que não percebiam seus vencimentos no último dia do mês.
De tal modo, tendo o(a) requerente percebido seus vencimentos entre o dia 20 e antes do final de cada mês, vislumbra-se a possibilidade de que tenha sofrido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, tal como os servidores do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Logo, provada está a perda de valores.
A situação retratada nos autos – que trata da recomposição remuneratório de servidor(a) integrante do Poder Executivo – é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem seus estipêndios em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Tenho que, aqui, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento torna imperiosa a apuração do valor devido ao(a) postulante em procedimento de liquidação.
Destarte, o percentual a que tem direito deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão.
Inclusive, esse entendimento restou assente na jurisprudência do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR ESTADUAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/1994.
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Discute-se a existência do direito de servidor público estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV pela incidência da Lei 8.880/1994. (…). 5.
A tese do recorrente está condicionada à definição do dia em que ocorrera o pagamento dos vencimentos do recorrido e à comprovação de efetivo prejuízo a este quando da conversão em URV.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6.
O STJ tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. 7.
Agravo Interno não provido. (AgRg no REsp 1577727/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) (grifei) ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO EM URV.
LEI N. 8.880/1994.
POSSIBILIDADE.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
No julgamento do REsp 1101726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se nesta Corte o entendimento que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1101726/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ªS, DJe 14/08/2009). 2. "Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 2ªT, DJe 13/6/2012). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1141348/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) (grifei) Vale lembrar, no ponto, que esta Corte de Justiça aprovou, por meio de seu Plenário, na sessão do dia 25 de maio de 2011, a súmula nº 04/2011, que expressa idêntica compreensão, ipsis litteris: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”.
Esse pensar tem sido acolhido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, a qual tenho a honra de integrar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO. 1) É pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores do Poder Executivo têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença, conforme exarado na sentença. 2) Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto compatível com o trabalho desempenhado e o esforço despendido pelo advogado da recorrida no patrocínio da causa. 3) Apelo improvido. (Ap 0565922016, Rela.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 16/02/2017) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 557, §1º-A.
CPC.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
URV.
EXECUTIVO.
SERVIDOR ESTADUAL.
CABIMENTO.
APURAÇÃO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A decisão monocrática agravada apenas manteve a decisão de primeiro grau que trata do direito dos servidores, inclusive do Poder Executivo, em ter incorporado em seus vencimentos a diferença de reajuste remuneratório decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, apresentando, para tanto, vários precedentes deste Tribunal e do STJ, não havendo que se falar em ofensa ao disposto no art. 557, §1º-A, do CPC.
II - Não implica em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando embasado no art. 330, inc.
I, do CPC, ainda mais quando a parte teve a oportunidade de trazer aos autos as provas existentes e que eram de seu conhecimento e posse.
III - Necessidade de apuração do percentual em procedimento de liquidação. (AgR no(a) Ap 039292/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 06/11/2015) (grifei) Seguindo ao exame das teses aviadas nas razões recursais, ressalto que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores” (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).
No que tange à compensação, entendo que os reajustes remuneratórios implementados por legislação vindoura não podem absorver a diferença provocada pela errônea conversão de vencimentos em URV, dado que essas verbas têm suas finalidades e naturezas jurídicas distintas (AgRg nos EDcl no REsp 1135866/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013).
Conforme plasmado no precedente acima reproduzido (EDcl no REsp 1229353/MG), a limitação temporal passou a ser admitida pelo Excelso STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…).
II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (EDcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifei) Na espécie, embora não haja comprovação da existência de plano de cargos, carreiras e salários no Município demandado – que inclua o cargo exercido pelo(a) apelado(a), de agente comunitário de saúde –, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
No que tange aos juros de mora e à correção, os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Destaco, por derradeiro, que os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC), motivo pelo qual comporta retificação a sentença em análise.
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, V, alíneas “a” e “c” do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível e, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para: a) reconhecer o direito do(a) autor(a) à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; b) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); e c) postergar a definição dos honorários sucumbenciais, devidos pelo ente público, para a etapa de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
21/10/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:31
Conhecido o recurso de MAURIZANE COELHO DA SILVA - CPF: *20.***.*83-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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19/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
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19/10/2021 10:21
Recebidos os autos
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19/10/2021 10:21
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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