TJMA - 0803010-29.2020.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2023 15:00
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 05:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:57
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:57
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 27/10/2022 23:59.
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30/11/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 06:27
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:59
Juntada de petição
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05/10/2022 20:26
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803010-29.2020.8.10.0110 Exequente(s): VALDIR SANTOS DE ARAUJO Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - MA16172 Executado(a)(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Intime-se o advogado da parte autora para recolher as custas processuais relativas à execução de seus honorários, no prazo de quinze dias, uma vez que a gratuidade concedida à parte não lhe alberga.
Ultrapassado o prazo sem atendimento, prossiga-se o feito em relação à condenação principal.
Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC.
Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC).
Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD.
Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
03/10/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 19:33
Juntada de petição
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18/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
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07/07/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 14:23
Conclusos para despacho
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16/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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28/03/2022 21:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 17:13
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 15/03/2022 23:59.
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05/03/2022 06:53
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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27/02/2022 17:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
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27/02/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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23/02/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 08:13
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2022 23:59.
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18/02/2022 16:43
Juntada de petição
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16/02/2022 16:01
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 02/02/2022 23:59.
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15/02/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:14
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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23/12/2021 17:05
Juntada de petição
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10/12/2021 06:43
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 06:43
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803010-29.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): VALDIR SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA 16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO CARTOES S.A. a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO CARTOES S.A. a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o calor da condenação. Publique-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/12/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 23:50
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 12:52
Conclusos para decisão
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23/11/2021 22:59
Juntada de réplica à contestação
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27/10/2021 06:43
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803010-29.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): VALDIR SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARTHUR DE SOUSA RAMOS - OAB/MA16172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC)" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/10/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 06:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:12
Juntada de contestação
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29/09/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
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26/09/2021 12:17
Recebidos os autos
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26/09/2021 12:17
Juntada de despacho
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11/03/2021 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/03/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
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19/02/2021 06:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 20:23
Juntada de contrarrazões
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25/01/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 10:16
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2021 20:51
Juntada de apelação cível
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11/12/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 00:43
Indeferida a petição inicial
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03/12/2020 07:00
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 06:59
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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23/10/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2020 18:04
Conclusos para despacho
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14/10/2020 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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