TJMA - 0805831-11.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:06
Juntada de termo
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10/08/2023 11:06
Juntada de malote digital
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10/08/2023 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
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24/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
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24/01/2023 08:23
Juntada de Certidão
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23/01/2023 19:30
Juntada de contrarrazões
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20/01/2023 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 17:45
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/11/2022 04:40
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 10:57
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0805831-11.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano Recorrida: Carmelia Maria Pacheco Lira Advogado: Manoel Antônio Rocha Fonseca (OAB/MA nº. 12.021-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pela Recorrida, por entender que a sentença exequenda – proferida na ação coletiva nº 14.440/2000 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com efetiva liquidação do título (ID 18969862).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 509 §2º do CPC, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Ainda, suscita violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 parág. ún II do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de prescrição.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo (ID 21349293).
Contrarrazões no ID 21389088. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt).
Quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 parág. ún.
II do CPC, entendo que não há plausibilidade, pois que o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais acolheu a tese de que houve interrupção da prescrição durante a liquidação do título coletivo, vejamos: “Não há falar-se em prescrição da pretensão executiva, vez que, adequando-se a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA” (ID 18969862).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Afora isso, não constato divergência jurisprudencial no Recurso Especial proposto, que tão somente apresenta transcrição de ementas, deixando de realizar o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC, de modo que é inábil “a demonstrar o dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/11/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:47
Recurso Especial não admitido
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03/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:28
Juntada de termo
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03/11/2022 11:45
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 11:10
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0805831-11.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procurador: Roberto H.
C.
A.
Barboza RECORRIDA: Carmelia Maria Pacheco Lyra Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonsêca (OAB-MA 12.021) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 01 de novembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
01/11/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/11/2022 13:50
Juntada de recurso especial (213)
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24/10/2022 02:53
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA PACHECO LIRA em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:05
Publicado Ementa em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 15.09 a 22.09.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805831-11.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Roberto H.
C.
A.
Barboza Embargada: Carmelia Maria Pacheco Lyra Advogado: Dr.
Manoel Antonio Rocha Fonsêca (OAB MA 12.021) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/09/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2022 11:36
Juntada de petição
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02/09/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 03:53
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA PACHECO LIRA em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2022 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 18:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/08/2022 02:19
Publicado Ementa em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 21.07 a 28.07.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805831-11.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral Agravado: Carmelia Maria Pacheco Lyra Advogado: Dr.
Manoel Antonio Rocha Fonsêca (OAB MA 12.021) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
TÍTULO ILÍQUIDO.
INOCORRÊNCIA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N.º 018193/2018.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – Não há falar-se em prescrição da pretensão executiva, vez que, adequando-se a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; II – É de observância obrigatória, à luz do art. 927, inc.
III, do CPC, a tese fixada no IAC nº 018193/2018, que determinou como data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, enquanto que o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado; III - agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao rejeitar a impugnação apresentada, com fulcro no art. 535, III e IV, do CPC, reconhecendo como devida a execução originária, no valor apurado pela Contadoria Judicial, determinando que o cumprimento de sentença originário deve ater-se à tese vinculante fixada no IAC 018193/2018, incidindo a limitação temporal ali prevista; IV – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 28 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
01/08/2022 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 20:45
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:30
Conhecido o recurso de CARMELIA MARIA PACHECO LIRA - CPF: *90.***.*25-68 (AGRAVADO) e não-provido
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30/07/2022 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 13:40
Juntada de parecer
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19/07/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2022 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 19:55
Juntada de petição
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11/07/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2022 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/06/2022 23:59.
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11/05/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:13
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA PACHECO LIRA em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:52
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 21:29
Juntada de petição
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09/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805831-11.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral Agravado: Carmelia Maria Pacheco Lyra Advogado: Dr.
Manoel Antonio Rocha Fonsêca (OAB MA 12.021) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo em vista que, mesmo reiterada, por quatro vezes, a intimação do Órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo quanto ao mérito, mas quedando-se inerte, renove-se, uma vez mais, a determinação de envio dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para devida manifestação. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/04/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/04/2022 23:59.
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03/03/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 09:59
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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03/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/02/2022 23:59.
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24/01/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/01/2022 23:59.
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29/12/2021 22:12
Juntada de petição
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14/12/2021 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:46
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA PACHECO LIRA em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 02:25
Decorrido prazo de CARMELIA MARIA PACHECO LIRA em 24/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 14:20
Juntada de petição
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11/11/2021 10:01
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 01:08
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 15:34
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 11:31
Juntada de malote digital
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08/11/2021 11:12
Juntada de petição
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08/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805831-11.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral Agravado: Carmelia Maria Pacheco Lyra Advogado: Dr.
Manoel Antonio Rocha Fonsêca (OAB MA 12.021) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, desta Comarca (nos autos de execução de sentença nº 0804411-93.2018.8.10.0058, oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta em seu desfavor por Carmelia Maria Pacheco Lyra, ora agravada), que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, com fulcro no art. 535, III e IV, do CPC, reconhecendo como devida a execução originária, no valor apurado pela Contadoria Judicial. Nas razões recursais, o agravante salienta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, por não ter havido qualquer causa interruptiva (v.g. liquidação), defende a existência de coisa julgada inconstitucional e a consequente inexigibilidade do título judicial, vez que fundado em lei inconstitucional (Lei Estadual nº 7.072/98), e aduz inexistir direito adquirido a regime jurídico e haver entendimento contrário do STF anterior à formação do título executivo. Pretendendo, ainda, prequestionar dispositivos legais e constitucionais reputados malferidos, o agravante pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a inexigibilidade do título judicial e a condenação da agravada nas custas e honorários de sucumbência recursais. O recurso foi distribuído, originariamente, à Desª Nelma Celeste Souza Silva Costa a qual, em decisão de Id 13215898, após aventar minha prevenção em razão do anterior Agravo de Instrumento n.º 0804967-07.2020.8.10.0000, ordenou a redistribuição do recurso, vindo os autos a mim conclusos (certidão de Id 13393937). É o relatório.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do respectivo preparo, ante a isenção legal prevista no §1º do mesmo dispositivo legal antes citado, razões pelas quais dele conheço. Consoante se depreende da peça recursal, não houve pedido de efeito suspensivo.
Destarte: 1 - oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu procurador, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, por seus advogados, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/11/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 07:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2021 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 07:46
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/10/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805831-11.2021..8.10.0000 – PJE AGRAVANTE :ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADA : CARMELIA MARIA PACHECO LIRA ADVOGADO : MANOEL ANTONIO ROCHA FONSÊCA (OAB/MA 12021) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA vistos etc., O presente recurso foi distribuído a esta Relatoria.
Compulsando os autos, verifico que houve a interposição do Agravo de Instrumento de nº 0804967-07.2020.8.10.0000, distribuído ao Des.
Cleones Carvalho Cunha.
O Art. 293 do Regimento Interno desta Corte disserta que: A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e de acordo com o artigo 293 do Regimento Interno desta e.
Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Des.
Cleones Cunha, Relator prevento para processar e julgar o presente recurso.
Cumpra-se.
São Luís, data do sitema. Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora -
26/10/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 13:40
Outras Decisões
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26/05/2021 23:28
Juntada de petição
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16/04/2021 12:30
Juntada de contrarrazões
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13/04/2021 13:18
Conclusos para despacho
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13/04/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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