TJMA - 0808718-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:11
Decorrido prazo de Município de Monção em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:48
Decorrido prazo de MARLUCE RAMOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 25/01/2022 23:59.
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25/12/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2021 14:08
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808718-65.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONÇÃO PROCURADOR: LEONARDO CASTRO FORTALEZA (OAB/MA 14.294) AGRAVADO: MARLUCE RAMOS DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO (OAB/MA 8.832) Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0000474-47.2016.8.10.0101, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, que cabe remessa necessária de toda sentença em desfavor da Fazenda Pública, e, que na ausência do reexame necessário, impõe a nulidade da sentença que se fez o título executivo.
Sustenta que há erro de cálculo no título executado.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja analisado o pedido de reforma da decisão agravada, devendo liminarmente ser suspensa a execução.
No mérito, pugnam pela confirmação do pedido liminar.
Pedido liminar indeferido.
Contrarrazões apresentadas.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito.
Quanto ao argumento de necessidade do Reexame Necessário para validar o título judicial formado na Ação de Cobrança nº 0204300-77.2013.5.16.0007, verifico que a condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, uma vez que o ente Municipal foi condenado a pagar a quantia de R$ 14.474,99 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
O novel Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento da remessa necessária à condenações com conteúdo econômico e, no caso envolvendo Municípios, esse valor deve ser superior a 100 (cem) salários-mínimos, conforme disposto no seu art. 496, § 3º, III.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior ao teto mínimo estipulado no Código de Processo Civil (Precedentes: REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019 e REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Assim, não se pode falar em nulidade da sentença por ausência de remessa necessária.
Quanto ao erro de cálculo no título executado, de acordo com o artigo 525, § 4°, do novel Diploma Adjetivo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não verifico nos autos.
Como dito alhures, quando a parte alega excesso de execução, deve discriminar o valor que entende em excesso, sob pena de indeferimento liminar dos Embargos.
Vejamos precedentes, inclusive de minha lavra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANDO ALEGAR EXCESSO EM EXECUÇÃO DEVE O EXECUTADO DISCRIMINAR O VALOR QUE REPUTA EXCESSIVO SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E COM ESTIPULAÇÃO DE VALOR MÁXIMO.
VALOR QUE SÓ SERÁ DEVIDO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
TJMA.
Segunda Câmara Cível.
AI 0802627-95.2017.8.10.0000.
Relatora: Desa.
Nelma Sarney Costa. 19.06.2018. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
VEDAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais.
Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
STJ.
AgInt nos EREsp 1207279 / PR.Primeira Seção.
Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
DJe 30.04.2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CARÁTER REVISIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 739-A DO CPC/1973.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
O argumento de que o excesso de execução não seria o único fundamento dos embargos, bem como que o juízo de origem teria indeferido qualquer possibilidade provas, tal insurgência mostra-se desinfluente no julgamento da presente demanda, porque reforma do acórdão estadual, no ponto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
STJ.
AgInt no AREsp 1190916 / RS .
Quarta Turma.
Relator: Ministro Luís Felipe Salomão.
DJe 20.03.2018. No presente caso, o Agravante não apresentou o valor que entenderia devido com a respectiva memória de cálculo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
15/12/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:11
Conhecido o recurso de Município de Monção (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 11:58
Juntada de parecer do ministério público
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20/11/2021 00:50
Decorrido prazo de Município de Monção em 19/11/2021 23:59.
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28/10/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 10:42
Juntada de malote digital
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28/10/2021 10:22
Juntada de petição
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25/10/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808718-65.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONÇÃO PROCURADOR: LEONARDO CASTRO FORTALEZA (OAB/MA 14.294) AGRAVADO: MARLUCE RAMOS DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO (OAB/MA 8.832) Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0000474-47.2016.8.10.0101, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que ha erro nos os valores exequendos estão equivocados, alegando excesso de execução.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja analisado o pedido de reforma da decisão agravada, devendo liminarmente ser suspensa a execução.
No mérito, pugnam pela confirmação do pedido liminar. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
De acordo com o artigo 525, § 4°, do novel Diploma Adjetivo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não verifico nos autos.
Como dito alhures, quando a parte alega excesso de execução, deve discriminar o valor que entende em excesso, sob pena de indeferimento liminar dos Embargos.
Vejamos precedentes, inclusive de minha lavra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANDO ALEGAR EXCESSO EM EXECUÇÃO DEVE O EXECUTADO DISCRIMINAR O VALOR QUE REPUTA EXCESSIVO SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E COM ESTIPULAÇÃO DE VALOR MÁXIMO.
VALOR QUE SÓ SERÁ DEVIDO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
TJMA.
Segunda Câmara Cível.
AI 0802627-95.2017.8.10.0000.
Relatora: Desa.
Nelma Sarney Costa. 19.06.2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
VEDAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais.
Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
STJ.
AgInt nos EREsp 1207279 / PR.Primeira Seção.
Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
DJe 30.04.2018.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CARÁTER REVISIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 739-A DO CPC/1973.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
O argumento de que o excesso de execução não seria o único fundamento dos embargos, bem como que o juízo de origem teria indeferido qualquer possibilidade provas, tal insurgência mostra-se desinfluente no julgamento da presente demanda, porque reforma do acórdão estadual, no ponto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
STJ.
AgInt no AREsp 1190916 / RS .
Quarta Turma.
Relator: Ministro Luís Felipe Salomão.
DJe 20.03.2018.
A meu ver, não se acham presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência requerida pelo agravante (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), razão pela qual, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro amparo jurídico apara acolher o pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
21/10/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 09:52
Juntada de petição
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25/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2021 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 15:41
Juntada de documento
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21/05/2021 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/05/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2021 07:10
Conclusos para decisão
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20/05/2021 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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