TJMA - 0806712-62.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 17:39
Baixa Definitiva
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06/09/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/09/2022 17:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 12:57
Juntada de petição
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20/07/2022 16:01
Juntada de petição
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13/07/2022 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO: 27.06.2022 A 04.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0806712-62.2021.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA APELADO: RONALDO SOUSA SILVA ADVOGADOS: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17.399) E OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEM.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/1999 E DA LC Nº 73/2004.
DIREITO À SAÚDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, devendo cessar a contribuição compulsória.
II – No entanto, inexiste “óbice constitucional ao oferecimento desses serviços, pelo Estado, aos seus servidores, desde que a adesão e a ‘contribuição’ não sejam compulsórias.
Convém esclarecer, também, que os serviços somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao ‘plano’, inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da ‘contribuição’ (RE 273540, Rel.
Min.
Gilmar Mendes)”.
III - Na atualização do indébito, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, a teor do art.39, §4º da Lei 9.250/1995 incide tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido.
Precedentes do STF e STJ.
Alteração de ofício.
IV.
Ante o exposto, CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para corrijo a forma de atualização do indébito, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dou parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/07/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 16:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e provido em parte
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04/07/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 15:17
Juntada de petição
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10/06/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2022 08:57
Juntada de petição
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17/05/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0806712-62.2021.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA APELADO: RONALDO SOUSA SILVA ADVOGADOS: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17.399) E OUTROS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, recebo a apelação nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de maio de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/05/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
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29/03/2022 18:23
Recebidos os autos
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29/03/2022 18:23
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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