TJMA - 0801927-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 09:52
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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25/11/2022 10:58
Juntada de petição
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23/11/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 17:51
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA PINTO CLARK em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:51
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA PINTO CLARK em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:49
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:49
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:53
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801927-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELE DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK -OAB PI4814 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB MA10303-A SENTENÇA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIELE DA SILVA LIMA contra ato comissivo ilegal da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, em que pretende seja transferida para uma das unidades de saúde administrada pela impetrada, seja na cidade de Caxias-MA ou na cidade de Timon-MA, em razão de problema de saúde em pessoa da família.
Aduz a impetrante ser lotada no Hospital Regional de Lago da Pedra, cidade esta distante da que reside, Teresina, uma distância de mais de 319 km, tendo que realizar todo esse percurso nos dias de seu plantões, havendo um gasto com passagens de ida e volta, valor esse que poderia ser utilizado de outra forma.
Relata a impetrante que tem duas filhas, sendo uma delas com um problema de saúde, pelo que tem que ser acompanhada constantemente por médicos, o que ocorre diversas vezes durante a semana.
Afirma que a menor também é acompanhada por fonoaudiólogo, realizando terapia fonoaudiológica com o objetivo de estimular a linguagem expressiva e compreensiva de estimulação que ocorre 3 vezes na semana.
Informa que, devido a condição de saúde da filha e dos tratamentos complexos realizados, a impetrante não tem como mudar sua residência de forma definitiva para a cidade em que é lotada, pois é uma cidade pequena, não dispondo dos mesmos médicos ou profissionais que regularmente acompanham sua filha.
Diante disso, afirma que pleiteou a sua transferência para a cidade de Timon – Ma, para alguma unidade de saúde ou Hospital administrado pela EMSERH, no entanto, teve resposta negativa Com a inicial juntou diversos documentos.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, conforme ID 54368089.
Liminar indeferida, conforme decisão de ID 54960548.
Certidão no ID 61450515 informando que, apesar de intimados, a impetrante e o Ministério Público não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança, previsto expressamente pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei n.º 12.016/09, tem por escopo proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, prevenindo ou corrigindo ação ou omissão, ilegal e abusiva, já praticada ou em vias de o ser, por ato de autoridade.
Líquido e certo, segundo o escólio de Eduardo Sodré, exarado em coletânea sobre as ações constitucionais, “é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental”.[1] Ademais, a finalidade desse remédio constitucional consiste, basicamente, na prevenção ou invalidação de atos de autoridade (omissivos ou comissivos, ilegais ou abusivos) já praticados ou em vias de o ser, e que possam acarretar prejuízo jurídico ao jurisdicionado (pessoa física ou jurídica).
No caso dos autos, a Impetrante se insurge contra o fato de ter sido negado o seu pedido de relotação.
A autoridade coatora, por sua vez, sustenta que a alteração do local de trabalho da Impetrante não pode ser promovida haja vista ausência de vagas no local pretendido.
Pois bem.
Compulsando a documentação acostada, verifico que houve requerimento formalizado pela impetrante e dirigido à impetrada, solicitando a transferência do seu local atual de trabalho, conforme documento de ID 40089386, no entanto, o pedido foi indeferido, haja vista ausência de disponibilidade de vagas na cidade pretendida (ID 40984246).
Verifico que a impetrante acostou aos autos o documento de ID 42669567, pretendendo demonstrar a existência de vagas nas cidades requeridas para transferência.
Todavia, tal documento não é suficiente a demonstrar que possui direito líquido e certo à transferência ora pleiteada.
Isto porque, da análise do citado documento, verifica-se tratar de edital de processo seletivo, visando o prenchimento de vagas temporárias criadas transitória e especificamente para a atuação durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19), mediante contratação temporária pelo período inicial de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário, tendo como prazo máximo 02 (dois) anos.
Assim, diante do caráter transitório e específico das vagas criadas, não há que se falar em disponibilidade de vagas a ensejar a transferência da impetrante.
Outrossim, em que pese os documentos juntados pela impetrante comprovando o problema de saúde a que acomete a sua filha, não consta nos autos nenhuma comprovação de que os tratamentos médicos de que necessita não possa ser realizado na cidade em que trabalha.
Como é sabido, em sede de mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, não cabendo a dilação probatória, pelo que era ônus seu juntar à petição inicial do remédio todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados.
Dessa feita, inexistindo nos autos prova da existência de vagas nas cidades pleiteadas, bem como impossibilidade de tratamento médico de sua filha na cidade atualmente lotada, não há como reconhecer que a impetrante possua direito líquido e certo à alteração de sua lotação.
Sobre direito líquido e certo, nos ensina Hely lopes Meirelles[2]: Quando a lei alude a “direito líquido e ceto”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança. […] Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Outrossim, conforme destacado na decisão que indeferiu a liminar ora pleiteada, verifica-se, no caso, a aplicação do princípio da supremacia do interesse público em face do interesse privado da impetrante, ainda que esse seja de alta relevância.
Nessa ótica, não encontro mácula na negativa de relotação da Impetrante, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC c/c Lei 12.016/09, ante a manifesta ausência de prova constituída do direito líquido e certo invocado.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Sem custas, nem honorários em face do benefício da justiça gratuita e em atenção aos enunciados consolidados nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e ao disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível [1] SODRÉ, Eduardo. “Mandado de Segurança”.
Ações constitucionais.
Organizador: Fredie Didier Jr. 5ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2011. p. 121. [2] MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, p. 37.
São Luís, data do sistema. -
01/09/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 21:16
Denegada a Segurança a DANIELE DA SILVA LIMA - CPF: *97.***.*29-87 (IMPETRANTE)
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22/02/2022 08:11
Conclusos para decisão
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22/02/2022 08:11
Juntada de Certidão
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22/02/2022 07:20
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/01/2022 23:59.
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25/11/2021 18:36
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:36
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA PINTO CLARK em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 03:03
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801927-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: DANIELE DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK OAB/PI 4814 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO OAB/MA 11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES OAB/MA 10303 DECISÃO Cuida-se Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DANIELE DA SILVA LIMA contra ato praticado pelo Presidente da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH.
Aduz, que “é lotada no Hospital Regional de Lago da Pedra, cidade está distante da cidade em que a requerente reside, Teresina, uma distância de mais de 319 km, tendo que realizar todo esse percurso nos dias de seus plantões, havendo um gasto com passagens de ida e volta.
Valor esse que poderia ser utilizado de outra forma”.
Informa que “tem duas filhas, uma delas com um problema de saúde, a menor impúbere, ANA LAVINIA LIMA FRANZÃO, de apenas 4 anos de idade.
A mesma possui TEA – Transtorno do Espectro Autista, CID-10 F.84, conforme laudo em anexo, sendo assim, tendo que ser acompanhada constantemente por médicos, o que ocorre diversas vezes durante a semana”.
Destaca que “devido a condição de saúde da filha e dos tratamentos complexos realizados, a requerente não tem como mudar sua residência de forma definitiva para a cidade em que é lotada, pois é uma cidade pequena, não dispondo dos mesmos médicos ou profissionais que regulamente acompanham sua filha”.
Por esses motivos, “requer a sua transferência para a cidade de Timon – Ma, para alguma unidade de saúde ou Hospital administrado pela EMSERH”.
Relata que “formulou requerimento à impetrada para a transferência de local de trabalho por motivo de saúde de pessoa da família, em 14/12/2020, sob o protocolo nº 184744120”, indeferido em 12/01/2021 Pugna pela “concessão da medida liminar, sem oitiva da impetrada, determinando que esta profira decisão positiva para a transferência para um das unidades de saúde administrada por ela, seja na cidade de Caxias-MA ou na cidade de Timon-MA”.
Inicialmente foi determinada emenda da inicial (ID 40121261), efetivado (ID. 40143236).
Peticiona novamente a parte autora no ID 40984243, ID. 42669561 comprovando assim que há vaga disponível nas cidades requeridas para transferência.
Despacho que determina intimação da autoridade coatora, postergando a análise da liminar após a apresentação das informações (ID. 46813940).
Pugna a impetrante para que a autoridade coatora promova o imediato pagamento dos vencimentos da autora referente ao mês de junho (ID. 48398616).
Informações da autoridade coatora defendendo a legalidade do ato vergastado, destaca inexistência e requer pela denegação da segurança (ID. 54368089).
Em apertada síntese, é o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente destaco que para concessão da medida liminar inaudita altera pars, revela-se imprescindível a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, a dicção do art. 1°, da Lei n° 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Art. 7º.
Ao despachar à inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em sua obra Liminares no processo civil e legislação processual civil extravagante, Luiz Orione Neto assevera que “além do pressuposto do relevante fundamento, é mister, para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, a ocorrência do periculum in mora, ou seja, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida” 1.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o Segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do impetrante, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Ademais, ressalto ainda, que é fundamental há existência da probabilidade da presença do direito líquido e certo, que nessa fase preliminar se impõem, o que Castro Nunes define como aquele "direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações" ("Do Mandado de Segurança", 8ª ed., p. 374).
No mesmo passo Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais" (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", Malheiros, p. 28).
E ainda: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se aproxime com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não líquido nem certo para fins de segurança".
No caso, o autor pretende transferência para um das unidades de saúde administrada por ela, seja na cidade de Caxias-MA ou na cidade de Timon-MA.
A par disso, é importante ressaltar que a autoridade coatora informa a inexistência de vagas nas cidades pleiteadas: Desse modo, após a requisição administrativa visando a transferência da impetrante, a EMSERH envidou esforços na tentativa de lotar a Srª Daniele da Silva Almeida o mais próximo possível da sua residência, entretanto, cabe-se ressaltar que a possibilidade de realocação depende da disponibilidade de vagas, e, conforme comprovam documentos anexos, não há tal possibilidade nos hospitais próximos, seja na cidade de Caxias ou Timon”. (ID. 54368089 - Pág. 2).
Exatamente o fundamento da decisão (ID. 54368091 - Pág. 5).
Verifica-se, no caso, a aplicação do princípio da supremacia do interesse público em face do interesse privado da impetrante, ainda que esse seja de alta relevância.
Portanto, nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença de elementos suficientes a ensejar a liminar pretendida, eis que, ao meu ver, não há nos autos indícios capazes de demonstrar que o ato da autoridade coatora tenha se afastado dos critérios objetivos ou agido com arbitrariedade.
No mesmo sentido são os precedentes do TRT, da 22.ª Região, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
EBSERH.
REMOÇÃO LIMINAR DE LABORISTA.
GARANTIAS À SAÚDE E CONVIVÊNCIA FAMILIAR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA.
O ato indicado coator, ao conceder a antecipação de tutela para ordenar a imediata remoção da trabalhadora do Hospital da Universidade Federal do Maranhão (HU-UFMA) para o Hospital da Universidade Federal do Piauí (HU-UFPI), tendo em vista o diagnóstico de "Transtorno Depressivo Recorrente, sendo o convívio familiar fator importante" para a recuperação, acabou privilegiando as garantias que a Constituição dispensa à saúde e à família.
Assim, as argumentações de supremacia do interesse público, de prejuízo ao serviço de saúde e de que a própria trabalhadora assumiu o risco de convivência familiar à distância não se mostram suficientes para a configuração de direito líquido e certo, uma vez que a decisão objurgada efetivou o temperamento de direitos, implementado com base no acervo probatório constituído.
Destarte, rejeita-se a pretensão de concessão da ordem. (TRT-22 - MS: 000800071520185220000, Relator: Fausto Lustosa Neto, Data de Julgamento: 13/06/2018, TRIBUNAL PLENO) Feitas essas considerações e analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, em uma análise preliminar, o que nessa fase se impõem, e considerando todo o exposto acima, verifico que não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, não restando claro a prova inequívoca das alegações dos autores, bem como a verossimilhança dos fatos narrados.
Ademais, esse julgador não vislumbra o dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo requerido, no caso de indeferimento ou postergação da medida liminar, já que por ordem judicial nesse processo sua vaga será assegurada caso obtenha êxito no julgamento final.
DISPOSITIVO Considerando todo o exposto e a documentação colacionada aos autos, INDEFIRO o pedido de Liminar.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de lei (art. 12, da Lei n.º 12.016/2009).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 22 de outubro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final, Respondendo pelo 10ª Vara Cível da Capital. -
26/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 07:50
Conclusos para decisão
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20/10/2021 07:50
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:40
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 14/10/2021 23:59.
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13/10/2021 18:10
Juntada de petição
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28/09/2021 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 07:25
Juntada de diligência
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02/07/2021 09:50
Juntada de petição
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30/06/2021 00:35
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 10:03
Juntada de petição
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03/06/2021 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:16
Juntada de petição
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10/02/2021 15:55
Juntada de petição
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01/02/2021 08:37
Conclusos para despacho
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01/02/2021 08:36
Juntada de Certidão
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22/01/2021 21:12
Juntada de petição
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22/01/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 17:49
Conclusos para decisão
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21/01/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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