TJMA - 0803474-78.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 11:21
Cancelada a Distribuição
-
15/12/2021 11:20
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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24/11/2021 21:43
Decorrido prazo de SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 04:26
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803474-78.2021.8.10.0058 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: PAULO HENRIQUE TRAJANO FERREIRA Réu:Maria Dolores Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS OAB- MA8292 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta PAULO HENRIQUE TRAJANO FERREIRA em desfavor de MARIA DOLORES FERREIRA.
Conforme se observa, a inicial foi cadastrada pelo advogado que a protocolou com a classe processual PETIÇÃO, que não guarda relação com a ação intentada e com os pedidos formulados, de acordo com a petição inicial.
Em se tratando de processo judicial eletrônico, é ônus da parte o correto cadastramento da CLASSE PROCESSUAL e do ASSUNTO, na medida em que a adequada identificação desse cadastro traz repercussões para o sistema de distribuição aleatório, sendo que a incorreção do cadastro pode gerar até mesmo um direcionamento do Juízo, prática que deve ser coibida.
Uma vez que, depois de protocolada, a parte não pode mais fazer a alteração do cadastro, podendo representar burla ao sistema de distribuição eletrônico, não se afigura recomendável determinar que a Secretaria Judicial promova a correção e a determinação de emenda não surtiria qualquer efeito prático tendente a corrigir essa distorção, vez que a correção realizada pela Secretaria Judicial além de comprometer as demais atividades laborais diárias, pelo volume em que essa falha na distribuição acontece, também poderia estar elidindo uma possível burla na distribuição dos processos para esta Unidade Judicial. É importante ressaltar que, os servidores desta Unidade Judicial, os quais somente os técnicos cumprem processos, gastavam mais de 25 minutos para realizar esse ato de distribuição adequada e por vezes ainda classificavam o processo de forma equivocada, o que tomava tempo de cumprimento de processos, os quais se avolumavam e as reclamações de advogados também.
Assim, essa Unidade Judicial decidiu por promover a extinção do processo para que os advogados se habituassem a realizar a distribuição com a adequada classificação CNJ, facilitando a apreciação do seu pedido por parte do juízo.
Essa medida tem surtido efeito eis que as ações intentadas de forma errada diminuíram sensivelmente, razão pela qual trato a medida como de administração de processo e de trabalho nesta unidade.
Uma mudança desse viés significaria retrocessos para o cumprimento de metas desta unidade judicial.
Neste ínterim, verifica-se também, que já foram distribuídos mais de 326 processos com a classificação equivocada para esta Unidade Judicial, sendo 81 processos em 2017, 59 processos em 2018, 80 processos em 2019, 53 processos em 2020 e 29 processos em 2021, o que acarreta um aumento significativo na distribuição de ações direcionadas para esta Unidade Judicial sem a correta classificação, o que impede a correta e adequada mensuração de ações propostas no relatório Justiça em Números do CNJ.
Por tais razões, certa que as razões deste julgamento encontram-se fundamentadas, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando advertido o advogado de que deverá, em novo protocolamento, proceder ao correto cadastramento da petição inicial, de acordo com as classes processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ.Intime-se.
Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.São José de Ribamar/MA, 22 de outubro de 2021.TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO, JUÍZA DE DIREITO" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de outubro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 07:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
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18/10/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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