TJMA - 0803767-78.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 13:12
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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18/04/2023 15:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:44
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:31
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 06/02/2023 23:59.
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29/01/2023 16:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803767-78.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA RAIMUNDA ALVES EVANGELISTA Advogado: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR OAB: MA6603-A Endereço: desconhecido Réu: EQUATORIAL ENERGIA e outros Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 Advogado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB: SP117417 Endereço: Edifício Barros Loureiro, 5.229 , Avenida Nove de Julho 5229, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01407-907 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora, em síntese, que fora vítima de corte indevido do fornecimento de energia em sua residência.
Analisando detidamente as provas constantes nos autos, tenho que o pedido autoral não merece prosperar, pois verifica-se que a autora possuía débitos junto a empresa ré quando foi efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica da sua residência, conforme documento de ID 55041063 (histórico de consumo).
Importante ressaltar, que o comprovante de pagamento que instrui a petição inicial (ID 55041060; print da tela de um celular) não comprova o efetivo pagamento da fatura de consumo no valor de R$ 75,49, pois o referido documento diz respeito ao pagamento de uma fatura de cartão de crédito emitida pelo Banco Nubank, conforme descrito no próprio documento.
Desse modo, tenho que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, foi realizado de acordo com a legislação vigente.
Com efeito, o devedor em mora conforme o disposto no artigo 395, do Código Civil, responderá pelos prejuízos a que sua mora der causa, portanto, a interrupção no fornecimento de energia na residência do reclamante ocorreu em virtude do atraso e/ou falta de pagamento das faturas.
Assim, a empresa reclamada agiu no exercício regular de seu direito, ao interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do reclamante.
EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do NCPC.
Revogo a medida liminar outrora concedida (ID 55051649).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, 15 de novembro de 2022.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
10/01/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 17:03
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2022 17:15
Conclusos para despacho
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26/05/2022 23:08
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 23:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 23:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 10/05/2022 23:59.
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06/05/2022 22:47
Juntada de petição
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02/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:24
Juntada de petição
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18/04/2022 01:21
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:51
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:02
Juntada de contestação
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26/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 19:20
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 23/11/2021 09:20.
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24/11/2021 19:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA em 23/11/2021 09:20.
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24/11/2021 09:59
Audiência Una realizada para 23/11/2021 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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21/11/2021 22:05
Juntada de petição
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21/11/2021 21:51
Juntada de contestação
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19/11/2021 15:46
Juntada de petição
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10/11/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:56
Juntada de petição
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08/11/2021 11:11
Juntada de petição
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08/11/2021 11:02
Juntada de petição
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04/11/2021 14:44
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:36
Juntada de petição
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28/10/2021 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 08:43
Juntada de diligência
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803767-78.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA RAIMUNDA ALVES EVANGELISTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Réu: EQUATORIAL ENERGIA e outros DECISÃO/INTIMAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA RAIMUNDA ALVES EVANGELISTA, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e NU PAGAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, basicamente, que o fornecimento de energia da sua residência foi suspenso em 20/10/2021, apesar de ter efetuado o pagamento da fatura de consumo que ensejou o corte de energia. Assim, em sede de tutela provisória de urgência, requer que a corré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A seja compelida e restabelecer o fornecimento de energia da sua residência.
No mérito, pleiteia indenização por danos morais. Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Dispõe o art. 300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr.[1], o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, a tutela antecipada “é providência de natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução “lato sensu”, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery.
CPC comentado).
No caso vertente, em mero juízo de delibação, convenço-me da verossimilhança das alegações, haja vista os documentos acostados a petição inicial.
Assim, vê-se que há prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que o fornecimento de energia na residência da parte autora foi suspenso.
De igual forma, o periculum in mora também restou comprovado, eis que indiscutível o prejuízo que advirá caso se mantenha a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Além disso, considera-se o serviço de fornecimento de energia elétrica como essencial, indispensável à vida cotidiana, não devendo a ré utilizar-se deste recurso com fins de cobrança, quando sequer fez uso das vias próprias para reclamar seu crédito.
Outrossim, após medir as consequências de sua concessão, verifico que sua negativa causaria maiores prejuízos tanto à parte, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão acolha os argumentos da inicial.
Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível a parte ré.
Ante o exposto, presente os requisitos exigidos no artigo 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PEDIDA, para determinar que a empresa ré, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 3002483512, de titularidade da parte autora, desde que o motivo da suspensão do fornecimento da energia tenha sido a inadimplência no pagamento da fatura de consumo no valor de R$ 75,49 (setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas para cumprimento da presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 23/11/2021 às 09h20min para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte reclamada à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim [1] in Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608-610. -
27/10/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 16:04
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 15:59
Audiência Una designada para 23/11/2021 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/10/2021 16:21
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2021 10:29
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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