TJMA - 0800219-74.2021.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 13:27
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/03/2024 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de KELLY MESQUITA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 08:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
23/11/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de KELLY MESQUITA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/10/2023 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 00:06
Decorrido prazo de KELLY MESQUITA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
-
20/06/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800219-74.2021.8.10.0103 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS PROCURADORES: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO (OAB/MA Nº 8.133) E OUTROS AGRAVADA: KELLY MESQUITA SILVA ADVOGADOS: LUANA DINIZ ARAUJO DA SILVA (OAB MA15744-A) E OUTRO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno nos presentes autos, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Com ou sem a resposta da agravada, voltem os autos eletrônicos conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/06/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2023 11:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/02/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:27
Decorrido prazo de KELLY MESQUITA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 02:45
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800219-74.2021.8.10.0103 APELANTE: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS PROCURADORES: LEONARDO LUIZ PEREIRA COLÁCIO (OAB/MA Nº 8.133) E OUTROS APELADA: KELLY MESQUITA SILVA ADVOGADOS: LUANA DINIZ ARAUJO DA SILVA (OAB MA15744-A) E OUTRO COMARCA: OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS/MA VARA: ÚNICA JUIZ: CAIO DAVI MEDEIROS VERAS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como parte do relatório o trecho expositivo do parecer Ministerial de Id nº 17693384 , da lavra da Procuradora de Justiça, Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pela ausência de interesse na intervenção do feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no enunciado da súmula 568 do STJ.
No caso em testilha, a parte autora ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de Município requerido, objetivando o pagamento de parcelas remuneratórias devidas e não pagas em razão de vínculo laboral.
Compulsando os autos, verifica-se que está plenamente comprovado o vínculo estabelecido entre as partes, exercendo a autora/recorrida o cargo de Diretora Escolar, no período de 01 de janeiro de 2013 até 31 de Dezembro de 2020, com vencimentos de R$ 2.392,82 (dois mil, trezentos e noventa e dois reais, oitenta e dois centavos), todavia não houve a devida comprovação de que as verbas deferidas na sentença foram devidamente quitadas, vez que o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do apelado, conforme art. 373, inciso II, do CPC, de modo que não há razão para a reforma de sentença hostilizada.
Assim, restando comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, até porque não fez o ente público nenhuma prova de que as tenha quitado, cabe ao servidor público o direito às verbas salariais deferidas na sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Não diverge esta Corte de Justiça quanto ao entendimento acima esposado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO - DEVER DO ENTE FEDERATIVO DE DEMONSTRAR DE FORMA CABAL O EFETIVO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS DEVIDAS - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Tendo o autor, ora Apelado, se desincumbido do seu encargo probatório (Vide art. 373, inc.
I do CPC), com a demonstração de forma cabal de que fora nomeado para o cargo público efetivo municipal de Agente de Trânsito, assim como que vinha sendo pago pela municipalidade o adicional de insalubridade, tendo se submetido, inclusive, à perícia médica com vistas à concessão do citado adicional, constatado pelo perito médico em grau máximo, incumbe ao Município de Viana, ora Apelante, se desincumbir do seu ônus probatório (Vide art. 373, inc.
II do CPC), encargo este não cumprido, já que não logrou êxito em comprovar o efetivo adimplimento tempestivo da remuneração devida em Dezembro de 2012, bem como do adicional de insalubridade no período compreendido entre Junho de 2012 a Junho de 2013, limitando-se a tecer meras alegações, desprovidas de prova cabal; II - A sentença deve ser modificada, todavia, no que se refere ao ônus da sucumbência, tendo o réu sucumbindo minimamente, já que rejeitados grande parte dos pedidos formulados pelo autor na ação, o que impõe, por consectário lógico, a condenação deste (Inteligência do art. 86, p. único do CPC) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º do CPC; III - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMA, ApCív. nº 0000175-64.2014.8.10.0061(025556/2019) - Viana, Rel.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julg.: 05/03/2020). – negritei PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS.
MUNICIPAL DE VIANA.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
APELO DESPROVIDO.
I - O cerne da questão é definir se a apelada tem direito ao pagamento de 1/3 de férias e 13º salários, salários dos meses de agosto a dezembro de 2013.
II - No presente caso, o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Viana/MA a pagar ao autor, ora apelado, 1/3 das suas férias e 13º salários, salários dos meses de agosto a dezembro de 2013, acrescidos de hora extra, adicional de risco de vida e insalubridade, vez que o Município ora apelante não se desincumbiu de provar a quitação de referidas verbas, a fim de extinguir o alegado direito da autora.
III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC.
IV - No mais, as argumentações genéricas de impugnação da sentença não foram suficientes para desconstituí-la, tendo em vista que não vislumbrou qualquer fato ou documento capaz de impedir, modificar ou extinguir a situação jurídica retratada na inicial e durante a instrução processual.
V - Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA.
ApCív. 0261392019, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019). - negritei Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo em todos os termos da sentença a quo. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/12/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
09/06/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2022 09:13
Juntada de parecer
-
03/06/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:55
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801574-71.2018.8.10.0056
Lucas de Moraes Lopes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2018 16:14
Processo nº 0802062-60.2019.8.10.0098
Francisca das Chagas Ribeiro
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2019 21:13
Processo nº 0801574-71.2018.8.10.0056
Lucas de Moraes Lopes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2024 11:58
Processo nº 0814424-74.2019.8.10.0040
Albertina Costa Noleto
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Joao Paulo dos Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 08:28
Processo nº 0814424-74.2019.8.10.0040
Albertina Costa Noleto
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2019 11:31