TJMA - 0807724-71.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 06:35
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 06:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2022 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO RIBEIRO FILHO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 14:14
Conhecido o recurso de BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2022 16:50
Juntada de petição
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29/04/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2022 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 13:03
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 21:09
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807724-71.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco Itauleasing S/A ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60.359) AGRAVADO: Antônio de Castro Ribeiro Filho ADVOGADO: Fernando Menezes Rocha (OAB/MA nº 7.755) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 13701706, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
13/01/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO RIBEIRO FILHO em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 21:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 19:37
Juntada de agravo regimental cível (206)
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26/10/2021 07:50
Juntada de malote digital
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26/10/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807724-71.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: Banco Itauleasing S/A ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60.359), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/RJ 60.359) AGRAVADO: Antônio de Castro Ribeiro Filho ADVOGADO: Fernando Menezes Rocha (OAB/MA nº 7.755) COMARCA: São Luís VARA: 8ª Cível JUIZ: José Eulálio Figueiredo de Almeida RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Banco Itauleasing S/A interpõe Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz de Direito José Eulálio Figueiredo de Almeida, da 8ª Vara Cível de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 33166-55.2009.8.10.0001, ajuizado por Antônio de Castro Ribeiro Filho, nos seguintes termos: “(...) Portanto, pela ausência de manifestação do executado, sobre o valor bloqueado e tendo descumprido o prazo emanado do despacho de fls. 685, defiro o pedido de liberação em favor do exequente do valor objeto da conta judicial informada pelo Banco do Brasil S/A, com os seus acréscimos legais, através de alvará, como também defiro a penhora on line, até o limite de R$ 170.394,42 (cento e setenta mil, trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), via BACENJUD, com esteio no artigo 854, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o agravante diz ser exorbitante a multa executada (R$ 170.394,42), pois a discussão principal diz respeito a um débito de aproximadamente R$ 50.000,00 e porque já houve o levantamento de quase R$ 1.000.000,00, motivo pelo qual pede efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada (id 6861603 - Pág. 4-13).
O recurso foi distribuído inicialmente à Turma Recursal, que reconheceu a sua incompetência e o remeteu a este Tribunal.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido no id nº 7270736.
Contrarrazões apresentadas no id nº 7538810.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito.
Determinei a intimação do agravante sobre a sobre a preliminar de intempestividade suscitada pelo agravado nas contrarrazões recursais.
Manifestação do recorrente no id nº 10922508.
Eis o breve relatório.
Decido. Analisando novamente o juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, vejo que este não pode ser conhecido.
Compulsando os autos, observo que o Banco foi intimado da decisão agravada por publicação oficial em 02/05/2019 e dentro do prazo recursal protocolou o presente Agravo de Instrumento perante a 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
Todavia, somente em 31/10/2019 o agravante comunicou o equívoco ao Juízo e solicitou o encaminhamento dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Deste modo, entendo que configura erro grosseiro o protocolo de recurso em Juízo diverso daquele competente para analisá-lo, o que caracteriza a sua intempestiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROTOCOLO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
CORREÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. 1 - O protocolo do recurso de Agravo de Instrumento em juízo diverso, ainda que apresentado no prazo legal, acarreta ao recorrente o efeito da intempestividade por se tratar de erro grosseiro, mormente quando não há nenhuma justificativa razoável para a confusão entre os juízos, sem nenhuma similitude entre as instâncias. 2 - No caso, o Recorrente chancelou o recurso em instância diversa e corrigiu o equívoco fora do prazo legal (artigos 1.003, § 5º e 1.016 do Código de Processo Civil).
Assim, o recurso não deve ser conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 06065193020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 06/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - RECOLHIMENTO DO PREPARO PRÉVIO DAS CUSTAS RECURSAIS REFERENTES AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - ENVIO DE PETIÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - ERRO GROSSEIRO - CARACTERIZAÇÃO - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tem lugar o decreto de deserção, com a consequente negativa de conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo, quando a parte recorrente deixa de efetuar, no prazo que lhe é assinado, o recolhimento do valor referente às custas recursais em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4.º, do Código de Processo Civil. - Caracteriza erro grosseiro o envio de petição a Juízo diverso daquele que processa o recurso, não podendo ser considerado tempestivo seu protocolo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.19.093521-3/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - INTEMPESTIVIDADE - PETICIONAMENTO EM JUÍZO DIVERSO - ERRO GROSSEIRO - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) A decisão agravada foi devidamente fundamentada, diante da manifesta intempestividade do recurso, não padecendo de qualquer alteração, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe. 2) A jurisprudência pátria, inclusive no seio do Colendo STJ, é firme no sentido de que o protocolo de petição perante Juízo diverso de onde deveria ter sido apresentado o recurso trata-se de erro grosseiro, sendo inescusável portanto; 3) Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-AP - AGT: 00012192920198030000 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 11/02/2020, Tribunal) Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua intempestividade.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia servirá de ofício.
Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/10/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-48 (AGRAVANTE)
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16/06/2021 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 19:58
Juntada de petição
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08/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 18:20
Juntada de petição
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26/11/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2020 11:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 18:26
Juntada de contrarrazões
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23/07/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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23/07/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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22/07/2020 15:16
Juntada de malote digital
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21/07/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 10:19
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2020 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2020 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2020 15:23
Recebidos os autos
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16/07/2020 15:20
Juntada de Certidão
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16/07/2020 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/07/2020 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2020 13:50
Conclusos para despacho
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21/06/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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