TJMA - 0801559-26.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 20:44
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
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03/12/2021 19:12
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 03:09
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801559-26.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Rua Boa Esperança, sn, Residencial Boa Esperança, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, MARILIA MENDES FERREIRA Promovido : MARYANNE PESSOA BRANDAO Rua Boa Esperança, SN, Village Boa Esperança - Bloco 15 apto. 301, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Telefone(s): (98)99171-2967 Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Endereço:CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA Rua Boa Esperança, sn, Residencial Boa Esperança, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.parte final Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo que, a partir deste momento, passa a ter eficácia de título executivo. Fica a parte autora, desde já, instado a se manifestar, sobre o cumprimento integral do acordo, sob pena de, no seu silêncio, este Juízo reputar que houve satisfação integral do débito. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, foi encerrada o presente termo.
Eu, Paulo Henrique Alves Freitas, Conciliador/Analista Judiciário, digitei e subscrevi, _________________.
Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 21/10/2021 -
21/10/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 21:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2021 21:36
Homologada a Transação
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11/10/2021 09:41
Juntada de petição
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03/08/2021 01:14
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/10/2021 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/07/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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