TJMA - 0801039-55.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 13:31
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
20/04/2023 23:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:43
Decorrido prazo de EDER CARBALLAL SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:29
Decorrido prazo de EDER CARBALLAL SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:04
Decorrido prazo de EDER CARBALLAL SOUSA em 13/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
16/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801039-55.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDER CARBALLAL SOUSA - MA16982 Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada em contestação deve ser acolhida. É que constato a existência, nos autos, de fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, o(a) autor(a) afirma na inicial que notou descontos em seu benefício previdenciário e após dirigir-se ao INSS soube tratar-se de parcelas de empréstimos consignados, nos valores de R$ 2.123,98 e R$ 699,30, que não realizou ou autorizou a contratação.
O banco réu, por sua vez, junta, anexo à contestação, cópia dos contratos de empréstimos n.sº 010013416817 e 010016450103, respectivamente, nos quais consta suposta assinatura do(a) autor(a), a qual não se pode saber se é ou não do(a) promovente sem auxílio de perícia.
Mais, junta cópia de RG e de comprovante de transferência bancária (TED) a comprovar a liberação dos créditos.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de grafotecnia nos contratos discutidos, com o intuito de averiguar a autenticidade das assinaturas apostas.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, e, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/03/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 16:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 03:28
Decorrido prazo de EDER CARBALLAL SOUSA em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:50
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
24/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 15:18
Juntada de petição
-
14/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801039-55.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDER CARBALLAL SOUSA - MA16982 Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovente do processo, através de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a resposta do ofício retro.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de outubro de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/10/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 11:31
Juntada de petição
-
31/03/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 23:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/12/2021 11:45
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:34
Juntada de petição
-
25/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801039-55.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDER CARBALLAL SOUSA - MA16982 Promovido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 30/11/2021 11:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 22 de outubro de 2021.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
22/10/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
06/10/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801943-36.2018.8.10.0001
Claudiana de Sousa Trajano
Caixa Economica Federal
Advogado: Maria Luiza da Conceicao Soares Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 20:30
Processo nº 0848426-22.2021.8.10.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Dilma Lago Beckman
Advogado: Rafael de Carvalho Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 11:04
Processo nº 0801167-94.2021.8.10.0077
Aldaci Oliveira da Rocha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 17:17
Processo nº 0801167-94.2021.8.10.0077
Aldaci Oliveira da Rocha
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 13:52
Processo nº 0816100-12.2021.8.10.0000
Joao Goncalves Vieira Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 19:08