TJMA - 0816100-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 06:39
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 06:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2022 23:10
Juntada de petição
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24/01/2022 04:53
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816100-12.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: João Gonçalves Vieira Filho ADVOGADOS: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Renata Bessa da Silva RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Gonçalves Vieira Filho contra a decisão de Id. nº. 49730951, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que determinou a intimação do Recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar a inclusão de seu nome dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela Contadoria e homologados no processo originário nº. 6542/2005, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Em suas razões recursais (Id. nº. 12513032), o Agravante informa que, em se tratando de demanda coletiva promovida por entidade sindical, qualquer trabalhador abarcado pela categoria profissional do referido sindicato autor poderá promover cumprimento de sentença individual.
Evidencia que a decisão agravada não merece prosperar, tendo em vista que os índices já foram apurados, homologados, e são índices gerais, utilizados pela Contadoria Judicial em diversos outros processos análogos.
Sustenta que o Estado do Maranhão, após homologação dos cálculos, ainda interpôs Embargos de Declaração se insurgindo sobre outras questões de direito, e confirmando a sua concordância com os índices e com a listagem, conforme explicitado na certidão juntada aos autos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu conhecimento e provimento, para determinar o prosseguimento dos atos executórios. É o relatório.
Decido.
Com efeito, é possível constatar que o presente recurso encontra-se prejudicado pela superveniência da sentença proferida no feito principal (Id. nº. 53113987), a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Esse fato torna sem efeito a decisão agravada e, por via de consequência, atinge o interesse recursal do Agravante que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do recurso. Sobre a matéria, os Tribunais Pátrios já se posicionaram: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não-conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
III -Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (TJ-MA - AI: 00028525120178100000 MA 0212672017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória com pedido tutela antecipada liminar – Obra não emergencial em apartamento em período de pandemia – Tutela antecipada negada na origem – Decisão mantida monocraticamente pela Relatoria - Superveniência de sentença, com recurso de apelação apresentado - Perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 21573562920208260000 SP 2157356-29.2020.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 11/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
Tendo sido prolatada sentença no juízo de origem, julgando o mérito do processo, restou prejudicado o objeto do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJRS - AI: *10.***.*53-87 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 04/09/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/09/2020) Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento pela superveniência da sentença proferida no feito principal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em regra, tendo sido proferida sentença de mérito na origem, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos, prejudicando o exame do Recurso Especial contra decisões interlocutórias, como no caso dos presentes autos. 2.
Hipótese em que o Recurso Especial deriva de Agravo de Instrumento que questiona a competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito. 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1897804 PR 2021/0151826-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.
No Tribunal a quo a decisão foi mantida.
II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
III - O acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos de ação relativa à discussão acerca de reparação de danos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, nos quais foi determinada a remessa ao Juízo federal em razão do interesse da CEF.
IV - Conforme se extrai-se no decisum, em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida em 10/8/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em via recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.712.508/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.344.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1632216 RS 2016/0270766-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Sob esse contexto, diante da perda superveniente do necessário interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de janeiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
20/01/2022 10:19
Juntada de malote digital
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20/01/2022 10:19
Juntada de malote digital
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20/01/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:54
Prejudicado o recurso
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16/12/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2021 11:07
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 18:47
Juntada de malote digital
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25/10/2021 14:41
Juntada de petição
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25/10/2021 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0816100-12.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: JOAO GONCALVES VIEIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base.
Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
21/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 19:08
Conclusos para despacho
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16/09/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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