TJMA - 0809920-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 20:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:32
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 14:49
Juntada de malote digital
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25/01/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 13:15
Prejudicado o recurso
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23/11/2021 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 14:38
Juntada de parecer do ministério público
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17/11/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:13
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:07
Juntada de Informações prestadas
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27/10/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 08:07
Juntada de malote digital
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26/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809920-77.2021.8.10.0000 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) AGRAVADO: Sergio Murilo Santos ADVOGADA: Dra.
Skarlath Hohara Almeida da Silva (OAB/MA 18079) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Cominatória c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada promovida por Sergio Murilo Santos, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que o banco, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos dos valores que excedam o somatório do valor de 30% (trinta por cento) do salário bruto do Agravado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões recursais (Id nº 10761613), narra o Agravante que é empresa de economia mista, cujo capital é formado, em sua grande parte, por dinheiro público e, em razão de todo o controle suportado, é certo que os pagamentos das condenações que lhe são impostas demandam tempo e o cumprimento de diversas solicitações hierarquicamente superiores, que se não atendidas impossibilitam a providência. De acordo com o art. 287 do Código de Processo Civil, relata que, se o autor pedir a condenação do réu a se abster da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença, contudo a concessão de liminar, com o estabelecimento de sanção para o caso de descumprimento implica a utilização, pelo julgador, de alguns critérios, dentre eles, o da razoabilidade, tanto quanto ao prazo para cumprimento da medida, quanto ao valor da multa. Aponta precedentes que afirmam que a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer deve levar em consideração as condições de que dispõe a parte para sua efetivação, entre as quais a razoabilidade de prazo em função de fatores outros que possam influenciar no cumprimento ao que lhe foi exigido. Sustenta que, analogicamente, é possível atribuir ao caso em tela, os preceitos elencados no art. 412 do Código Civil, tendo em vista a impossibilidade de estipular importâncias a título de penalidades que excedam os valores da obrigação principal.
Consoante o art. 461, § 6º do Código de Processo Civil de 1973, refere que o Magistrado singular pode modificar o valor da pena, em caso de insuficiência ou excessividade. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil.
Pleiteia, ainda, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. O Agravado apresentou resposta ao recurso (Id nº 10989619), na qual assinala que o Juiz de Primeiro Grau aplicou o princípio da razoabilidade ao fixar a multa ora questionada diante das circunstâncias do caso concreto e das condições econômicas das partes. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, estando presentes os requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do Código de Processo Civil, razão que me leva a deferir seu processamento. Com efeito, para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto no art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de que a imediata produção de seus efeitos enseja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Além disso, deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O Agravado promoveu a ação de origem alegando, em síntese, contraiu um empréstimo consignado além de um crédito direto ao consumidor e que vinha realizando o pagamento das prestações de forma regular, mas com o advento da Lei Estadual nº 11.274/2020, foi determinada a suspensão do pagamento dos contratos de crédito consignado de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da Covid-19.
Com a flexibilização das medidas, afirmou que o banco voltou a cobrar as parcelas, descontando, todos os meses, os juros sobre os proventos de sua aposentadoria, inviabilizando a sua insubsistência. O Juiz de base vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada pelo Agravado.
Destacou que os documentos juntados aos autos demonstram a probabilidade do direito, uma vez que restou comprovada a realização de vários empréstimos junto ao Agravante, cujo limite total de desconto ultrapassa o teto legal de 30% (trinta por cento).
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, asseverou que a continuidade dos descontos, acima do limite legal, compromete o mínimo da sobrevivência do Agravado e que este tem o direito de ter livre a disponibilidade de seu salário.
Sob essa perspectiva, determinou a suspensão dos descontos dos valores que excedam o somatório do valor de 30% (trinta por cento) do salário bruto do Agravado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o qual foi limitado ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em que pese a irresignação do Agravante, convém consignar que a multa cominatória tem como finalidade compelir a parte a realizar a conduta que lhe impôs a autoridade judiciária, a fim de que se permita o alcance da efetividade que o processo deve proporcionar aos sujeitos em litígio. As astreintes têm previsão legal no art. 536 e 537 do Código de Processo Civil os quais, inclusive, autorizam, tendo em vista a sua finalidade, a sua cominação de ofício pelo Juiz, independentemente de pedido da parte: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Assim, afigura-se legítima a fixação de astreintes para induzir o réu ao cumprimento da prestação de fazer devida, determinada por provimento de urgência. No entanto, a multa estabelecida para o cumprimento de obrigação de fazer deve ser compatível com a sua finalidade de forçar o destinatário a atender ordem e o seu valor deve ser suficientemente expressivo para alcançar o efeito coercitivo visado, mas não deve representar fonte de enriquecimento sem causa para a outra parte, pois não possui natureza ressarcitória, tampouco sancionadora.
E nessa perspectiva, o seu valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor da multa arbitrada pode ser revisto e sua forma de incidência modificada, a qualquer momento, desde que não estejam definitivamente pressionando o devedor ao cumprimento da obrigação ou estejam desproporcionais diante das peculiaridades do caso, devendo ser levados em conta, para tanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, necessário pontuar que estas diretrizes foram observadas pelo Magistrado de base.
Houve a determinação de suspensão dos descontos que excedam 30% (trinta por cento) do salário bruto do Agravado no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso de descumprimento da medida, foi estabelecida multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em se tratando de obrigação de não fazer, referente à abstenção de desconto de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário, a medida coercitiva adequada para compelir o seu cumprimento é a multa estipulada em valor fixo para cada ato de descumprimento do comando judicial, sob pena de se configurar bis in idem e enriquecimento sem causa da parte contrária. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para alterar a periodicidade da multa arbitrada, que deve passar a incidir a partir de cada desconto realizado nos proventos do Agravado. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
25/10/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 15:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/06/2021 22:04
Juntada de petição
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07/06/2021 09:34
Conclusos para despacho
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07/06/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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