TJMA - 0801177-57.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraibano Processo nº 0801177-57.2021.8.10.0104 Requerente: DEMANDANTE: FLORACI ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB 13914-PI) Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º,XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes, para que caso queiram, se manifestem neste sentido no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, em observância à Portaria Conjunta 52017, § 1°, fica ciente a parte credora de que, querendo dará início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial. Paraibano/MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022.
MARIA CLEIDIANE ALVES DA SILVA COSTA Secretária Judicial -
25/07/2022 10:22
Baixa Definitiva
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25/07/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/07/2022 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 03:23
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 03:23
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:57
Publicado Intimação de acórdão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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29/06/2022 00:56
Publicado Intimação de acórdão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801177-57.2021.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: FLORACI ALVES DE SOUSA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 775/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
CURTO CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CORRETAMENTE EMOLDURADA PELOS ART. 14, § 1.º, I C/C ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
A parte autora narra problema externo na rede de energia elétrica, que resultou em dois períodos de interrupção do serviço na residência.
Informa interrupção de 15 a 17 de outubro e de 17 a 21 de outubro de 2021.
Requereu concessão liminar para restabelecimento do serviço e pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. 2.
Sentença.
A Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. 3.
Recurso.
A parte recorrente Floraci Alves alega que as provas emprestadas de outros processos demonstram que no povoado os habitantes ficaram sem energia durante mais de oito dias.
Informa que vários moradores realizaram protocolos presenciais, conforme juntado na inicial.
Reitera os pedidos para condenação da empresa nos danos materiais e morais. 4.
Julgamento.
A empresa recorrente concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 da lei consumerista, sendo sua responsabilidade afastada somente mediante a comprovação de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, de acordo com o art. 176, I, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, a distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural. Nesse liame, o acervo fático probatório evidencia que houve a falta de energia individual e que a Equatorial, mesmo devidamente acionada acerca do problema, não restabeleceu o serviço no prazo previsto no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, apesar das tentativas de resolução administrativa do problema, conforme se depreende dos prints de protocolos, os quais não foram impugnados pela empresa demandada no momento processual oportuno.
Há fotografias do perecimento de alimentos.
A parte recorrente em contestação confirmou que na data de 17/10/2021 equipe se dirigiu até o local e iniciou a execução dos serviços.
Frise-se que a companhia de energia não se exime de realizar os reparos necessários e restabelecer o serviço em tempo hábil, pois a manutenção da rede elétrica é de sua responsabilidade.
Portanto, está comprovada a falha na prestação do serviço, o qual tem caráter essencial e deveria ter sido restabelecido no prazo de 48 horas.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que inexiste nos autos prova mínima acerca do valor dos produtos alimentícios perdidos com a falha na prestação do serviço a subsidiar a indenização no valor que pretende a parte autora ver-se indenizada, o qual não se presume, devendo ser improvida a condenação a título de danos materiais.
Quanto ao dano moral, a energia elétrica é serviço essencial, razão pela qual não se questiona os prejuízos causados ao usuário que fica indevidamente privado do fornecimento do serviço, mormente no caso em comento em que a parte autora passou vários dias sem energia elétrica, sendo restabelecida por meio da concessão de liminar.
Em relação ao valor, cumpre recordar que o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, é razoável e proporcional a indenização que arbitro em RS 3.000,00, cujo valor é o mesmo arbitrado em outras ações idênticas julgadas na Vara Única de Paraibano e nesta sessão.
Recordo que por se tratar de uma relação contratual, a correção monetária tem início na data do arbitramento da indenização, a rigor da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios contam-se a partir da citação, conforme o art. 240 do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator titular, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Relator Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 20 de junho de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
27/06/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:38
Conhecido o recurso de FLORACI ALVES DE SOUSA - CPF: *40.***.*13-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/06/2022 23:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 23:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 01:40
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 28/05/2022 06:00.
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30/05/2022 01:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 28/05/2022 06:00.
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25/05/2022 01:47
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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25/05/2022 01:47
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801177-57.2021.8.10.0104 REQUERENTE: FLORACI ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 20 de junho de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
23/05/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 13:41
Desentranhado o documento
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23/05/2022 13:41
Desentranhado o documento
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23/05/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2022 16:30
Juntada de petição
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03/03/2022 15:11
Recebidos os autos
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03/03/2022 15:11
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:11
Distribuído por sorteio
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06/12/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801177-57.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: FLORACI ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art.38 da lei n° 9.099/95. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares II.1.1 Da inépcia da inicial Afasto a referida preliminar, tendo em vista que a inicial, bem como os documentos acostados possibilitam a correta compreensão da causa, sendo visível a lógica entre os fatos e os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa, restando atendidos os requisitos exigidos pelo art. 330, §1° do CPC/15.
II.1.2 Da impugnação à justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
II.1.3 Da falta de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.1.4 Da incompetência do juizado especial– necessidade de realização de perícia técnica A parte requerida alega incompetência dos juizados para tratar da demanda, ante a necessidade de realização de perícia.
Em que pese não ser cabível a realização de perícia grafotécnica no âmbito dos juizados, esta não se mostra necessária, ante o acervo probatório juntado aos autos.
II.2 Do mérito A priori, cabível pontuar que a responsabilidade civil é um importante capítulo da dogmática jurídica, razão pela qual seu conceito pode ser encontrado em todos os civilistas renomados.
Sílvio Rodrigues a define como "a obrigação que pode incumbir uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam".
Sérgio Cavalieri Filho diz que a responsabilidade civil "é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Nesse contexto, o art.186 do Código Civil estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito De sua parte, o art.927 do mesmo diploma dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Baseado em tais dispositivos a doutrina enumera os pressupostos do dever de indenizar.
Flávio Tartuce1, de maneira didática, anuncia os entendimentos dos principais civilistas: Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.
Silvio de Salvo venosa leciona que quatro são os elementos do dever de indenizar: a) ação ou omissão voluntária; b) relação de causalidade ou nexo causal; c) dano e d) culpa.
Carlos Roberto Gonçalves leciona que são quatro os pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano.
Para Sergio Cavalieri Filho são três os elementos: a) conduta culposa do agente; b) nexo causal; c) dano.
Percebe-se, portanto, que em todas as teorias é indispensável a existência de uma conduta, um dano e nexo causal, os quais serão analisados neste momento.
No que tange ao dano, há necessidade de demonstração de prejuízos efetivos, o que realmente se perdeu (danos emergentes) e/ou o que se deixou de lucrar (lucros cessantes).
Neste sentido, a abalizada jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO EM FARMÁCIA.
CARTELA COM COMPRIMIDO PELA METADE.
INGESTÃO DO PRODUTO.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIO DE QUALIDADE.
ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CASO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
SOLUÇÃO NÃO ALVITRADA PELO CONSUMIDOR.
RISCO À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA.
DANO HIPOTÉTICO OU POTENCIAL.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
O dano indenizável deve ser certo e atual, inadmitindo-se a reparação daquele meramente hipotético.
O consumidor que, ao abrir a caixa de medicamento comprado em farmácia, constata que o produto contém vício de qualidade, deve postular sua substituição ou troca por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga, como faculta o art. 18 do CDC, que disciplina a responsabilidade por vício do produto ou do serviço.
Improcedência da ação.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-77, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/04/2015).
O Egrégio TJMA também já se posicionou em caso semelhante, vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO BOJO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS ENQUANTO NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CÂMARA E DO STJ.
PREPARO NÃO REALIZADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 511 DO CPC - DESERÇÃO CONFIGURADA. 1º APELO NÃO CONHECIDO.
I - De acordo com precedentes do STJ e desta Câmara, não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o artigo 6° da Lei 1.060/50, caso em que, não seguido este procedimento, considera-se deserto o recurso; II - Também na linha de entendimento pacífico do STJ e desta Câmara a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido; 1º Apelo não conhecido.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O AUTOR CAUSADO PELOS RÉUS.
DANO MATERIAL.
EMERGENTE.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Dano material pode ser classificado de duas formas: o que efetivamente o lesado perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucro cessante), devendo, ainda, ser comprovado e não simplesmente alegado, sendo, pois, efetivo e não hipotético, só podendo ser indenizado mediante prova efetiva e inequívoca do seu valor real; II - Em relação aos danos emergentes, este ocorreu somente em parte, na medida em que o 2º apelante não comprovou os gastos com hospedagem e locomoção, pois os recibos não foram emitidos em seu nome (fl.s 157/171).
Assim, apenas os documentos de fls. 134/156 guardam efetiva relação com o acidente sofrido, devendo os réus ressarcirem o autor, ora 2º apelante, em todos os custos desprendidos com o conserto da motocicleta, com a compra de medicamentos, cadeiras de rodas e bota "robofoot", o que totaliza o quantum de R$ 8.914,33; III - No que concerne aos lucros cessantes, o documento de fl. 175 deveria ter sido levado em consideração para contabilizar o valor médio que o autor deixou de receber em razão do acidente.
Portanto, tendo em vista que o 2º apelante permaneceu afastado pelo INSS durante o período de 31.01.2014 a 30.04.2015 (14 meses), percebendo o montante de R$ 1.081,64, e que a média dos últimos três vencimentos recebidos no seu emprego antes do acidente foi de R$ 2.127,20, o resultado do decréscimo mensal sofrido foi de R$ 1.045,56 (dedução dos valores antes citados), o que importa na soma total de R$ 14.637,84, referentes aos 14 meses de afastamento; IV - A correção monetária do valor fixado a título de danos materiais, na espécie, tem por termo inicial a data do efetivo prejuízo. (Súmula nº 43 do STJ); V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, é cediço que os juros de mora devem incidir a partir da ocorrência do evento danoso. (Súmula 54 do STJ); 2º apelo parcialmente provido. (Ap 0154042016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2016, DJe 16/06/2016) Aliás, este é o posicionamento de Flavio Tartuce2: “Como é notório, para que haja pagamento de indenização, além da prova de culpa ou dolo na conduta é necessário comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado por alguém.
Em regra, não há responsabilidade civil sem dano, cabendo o ônus da prova ao autor da demanda, aplicação do art.333, I, do CPC ” (grifo nosso).
Pois bem, a requerente busca indenização por danos morais, em virtude de falhas no fornecimento de energia elétrica na sua residência, ao fundamento de que ficou cerca de 08 (oito) dias sem energia.
No caso sob análise, entendo que não assiste razão à parte requerente, isso porque, em sede de contestação, a requerida demonstrou ter restabelecido a energia dentro do prazo legal, qual seja, as 48 (quarenta e oito horas), conforme prevê o artigo 176, inciso II, da Resolução Normativa n° 414/2010 – ANEEL, in verbis: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural.
As telas anexadas pela Equatorial demonstram que, de fato, houve solicitação de falta de energia no dia 20.10.2021 às 06h54min, contudo, o sistema também aponta que na data de 20.10.2021 às 16h15min houve o restabelecimento do referido serviço, o qual, como se vê, ocorreu dentro da previsão legal.
Assim sendo, não há que se falar em ato ilícito da requerida, quando esta agiu dentro da legalidade, inexistindo, desse modo, dano moral a ser indenizável.
No que tange a supostos danos materiais, estes também não foram objeto de prova pela parte autora, sendo certo que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados para que sejam objeto de devolução.
Depreende-se que não se encontra noticiado nos autos o suposto dano material, o qual sequer foi apontado e/ou individualizado nos pedidos elencados na exordial.
De todo modo, esclareço que o dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial.
Portanto, forçoso reconhecer a improcedência do pleito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Defiro a justiça gratuita em benefício da parte autora.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA 1 TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil, Vol Único. 4.ed.
São Paulo: Método, 2014, p.467. 2 TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil, Vol Único. 4.ed.
São Paulo: Método, 2014, p.485
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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