TJMA - 0806052-86.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:58
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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16/06/2023 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
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13/05/2023 01:29
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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17/04/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 08:58
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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16/04/2023 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:47
Juntada de termo
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12/04/2023 09:46
Juntada de termo
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24/03/2023 17:07
Juntada de termo
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21/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:54
Juntada de petição
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14/01/2023 23:59
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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14/01/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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09/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806052-86.2021.8.10.0034 REQUERENTE: LUAN ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374 REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Estado executado deixou transcorrer o prazo fixado para pagamento da(s) Requisição(ções) de Pequeno Valor expedida(s) sem comprovação do seu adimplemento.
Assim, diante da inércia da Fazenda Pública, é de se deferir o sequestro de verbas do orçamento estadual para pagamento de requisições de pequeno valor de quantias incontroversas. 1.
Isso posto, DEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas, via sistema SISBAJUD. 2.
Efetivado o bloqueio, servirá o extrato como termo de penhora, devendo o ente executado ser intimado para impugnação no prazo legal. 3.
Inexistindo manifestação, transfira-se o valor, via SISBAJUD, para conta judicial e expeça-se o respectivo alvará judicial para levantamento da quantia em favor do advogado exequente, ficando este intimado para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por quitação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serva a presente decisão como mandado.
Codó-MA, data da assinatura eletrônica.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 -
14/12/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:15
Juntada de termo
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04/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:30
Juntada de petição
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08/05/2022 11:18
Juntada de petição
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19/04/2022 20:46
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:43
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 80/2022 Processo nº.: 0806052-86.2021.8.10.0034 Credor: LUAN ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374 Ente devedor: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Valor Requisitado: R$ 2.200,00( dois mil e duzentos reais) Codó (MA), 29 de março de 2022 Ao Excelentíssimo Senhor M.D.
Procurador Geral do Estado do Maranhão São Luís/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 80/2022-TJ.
Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 2.200,00( dois mil e duzentos reais), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
04/04/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 21:27
Juntada de Ofício
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29/03/2022 17:26
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 28/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:18
Juntada de petição
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08/03/2022 17:50
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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08/03/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 11:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/02/2022 10:58
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:58
Juntada de termo
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17/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:13
Juntada de petição
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04/01/2022 10:12
Juntada de petição
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10/11/2021 00:58
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:02
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0806052-86.2021.8.10.0034 REQUERENTE: LUAN ALVES GOMES Advogado(s) do reclamante: LUAN ALVES GOMES REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO I - Cite-se o executado, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535, caput do NCPC.
II - Deixo de fixar os honorários advocatícios em favor da parte exequente com fundamento no art. 534, § 2º, do NCPC.
III - Após o decurso do aludido prazo, caso não haja manifestação do executado, ou seja aceito o valor cobrado, deve a secretaria expedir a competente requisição de pequeno valor no importe indicado no cálculo acostado na inicial.
IV - Decorrido o prazo de 02 (dois) meses após a expedição do RPV (art. 535, § 3º, inciso II do NCPC), sem informação de quitação, intime-se o executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca do pagamento, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a satisfação do débito (art. 100, § 6º, da CF).
V - Outrossim, caso haja impugnação ou o decurso do lapso previsto no item IV deste despacho, certifique-se e volvam conclusos.
Cumpra-se. Codó/MA, 24 de outubro de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
25/10/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2021 02:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
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22/10/2021 12:17
Juntada de termo
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21/10/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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